(SP) Defesa Sanitária Vegetal para Mudas Cítricas
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Portaria CDA-14, de 15-10-2003 - DOESP/ 16.10.03

Estabelece Medidas de Defesa Sanitária Vegetal, no Estado de São Paulo, para Mudas Cítricas
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, considerando:
a) a Lei Estadual no 10.478, de 22 de dezembro de1999;
b) o Decreto Estadual no 45.211, de 19 de setembro de 2000;
c) o Decreto Estadual no 45.405, de 16 de novembro de 2000;
d) a Instrução Normativa no 6, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 13 de março de 2000;
e) o Decreto Estadual no 43.512, de 2 de outubro de 1998;
Decide:

    Artigo 1o - Estabelecer medidas de defesa sanitária vegetal aplicáveis à produção, estocagem, comércio, transporte e plantio de mudas cítricas no Estado de São Paulo.

  • SEÇÃO I - DAS CONCEITUAÇÕES:

    Artigo 2o - Para efeito desta portaria, entende-se por:
    a) CARTÃO DE CADASTRAMENTO - documento expedido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento;
    b) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - documento expedido por Engenheiro Agrônomo, credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que certifica a sanidade e a origem de mudas;
    c) COMERCIANTE DE MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que exponha à venda, oferte, venda, permute ou consigne mudas;
    d) ETIQUETA - material de identificação de mudas;
    e) DEPÓSITO DE MUDAS - área convenientemente demarcada e protegida, onde mudas cítricas são estocadas, expostas para comercialização ou não, até sua destinação final;
    f) FISCALIZAÇÃO - ato de inspeção realizado por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no viveiro, transporte, comercialização e plantio de mudas;
    g) IDENTIFICAÇÃO DA MUDA - método pelo qual a origem e as características da muda são fornecidos;
    h) MUDA CÍTRICA - estrutura vegetal de planta cítrica, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
    i) PERMISSÃO DE TRNSITO VEGETAL - documento expedido por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que permite o transporte de vegetais;
    j) PLANTA CÍTRICA - aquela pertencente às espécies dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, ou de híbrido;
    l) PRODUTOR DE MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas com a finalidade específica de plantio;
    m) RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo, registrado pelo CREA/SP, que se responsabiliza pela produção, qualidade, sanidade e identidade das mudas;
    n) VARIEDADE OU CULTIVAR - subdivisão de uma espécie botânica devidamente descrita e registrada no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;
    o) TRÂNSITO DE MUDAS - passagem de mudas de um viveiro ou depósito para outros, ou para a propriedade agrícola onde será plantada;
    p) TRANSPORTADOR DE MUDAS - pessoa física ou jurídica que realiza o trânsito de mudas;
    q) VIVEIRO DE MUDAS - área convenientemente demarcada e protegida, conforme estabelece esta portaria, onde as mudas cítricas serão produzidas e conduzidas até sua destinação;
    r) VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade especifica de comercializar.

  • SEÇÃO II - DO CADASTAMENTO DE VIVEIROS E DEPÓSITOS DE MUDAS CÍTRICAS

    Artigo 3o
    - Todos os viveiros e depósitos de mudas cítricas, independentemente de sua finalidade, deverão ser cadastrados, a cada ano agrícola, na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
    § 1o - Os viveiros de produção de mudas certificadas, fiscalizadas, as plantas matrizes, as borbulheiras e os comerciantes de mudas, registrados nos termos do Decreto Federal no 81.771, de 7 de junho de 1978, serão cadastrados automaticamente.
    § 2o - As exigências para o cadastramento dos viveiros de produção e dos depósitos de mudas, não registrados na forma do parágrafo anterior, são as seguintes:
    a) requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
    b) plano de produção de mudas, por espécie e ano agrícola, no caso de viveiros;
    c) mapa de entrada e saída de mudas, por espécie, no ano agrícola anterior, no caso de depósitos de mudas cítricas;
    d) documento hábil comprovando o depósito ou registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, quando for o caso;
    e) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades por empresa, quando for o caso.
    § 3o - Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
    § 4o - Para cada cadastramento efetuado será emitido um Cartão de Cadastramento pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

  • SEÇÃO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA VIVEIROS E DEPÓSITOS DE MUDAS CÍTRICAS

    Artigo 4o - Os viveiros e os depósitos de mudas cítricas devem atender às seguintes exigências:
    a) ambiente protegido com tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro);
    b) acesso através de antecâmara, com piso de 1m (um metro) por 1m (um metro), no mínimo;
    c) pedilúvio na entrada do ambiente (interior da antecâmara), para desinfestação de calçados;
    d) bancada, no mínimo, a 30cm (trinta centímetros) do solo;
    e) corredores entre as bancadas com piso, com camada de pedra britada ou material similar, com um mínimo de 5cm (cinco centímetros) de espessura;
    f) manutenção da área interna livre de plantas daninhas;
    g) viveiro ou depósito a, no mínimo, 20m (vinte metros) de qualquer planta cítrica e em área de boa drenagem;
    h) viveiro ou depósito livre de cigarrinhas vetores de Clorose Variegada dos Citros;
    i) local acessível para realização de inspeções;
    j) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
    k) impedimentos à entrada de águas invasoras no ambiente;
    l) acesso vetado a pessoas estranhas ao serviço;
    m) viveiro ou depósito limpo de detritos vegetais;
    n) atendimento de outras exigências fitossanitárias em vigor.

  • SEÇÃO IV - DAS EXIGÊNCIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS

    Artigo 5o - A produção de mudas cítricas deve atender às seguintes exigências:
    a) desinfestação e desinfeção dos materiais e equipamentos utilizados;
    b) desinfestação e desinfeção de pisos, paredes e bancadas com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto similar, após a retirada de cada partida de mudas produzidas;
    c) o substrato, ou mistura utilizada, deve ter boa porosidade e ser isento de nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros;
    d) as embalagens e substrato das mudas devem estar isentas de plantas daninhas;
    e) a água de irrigação, deve ser tratada quando necessário, ficando isenta de nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros;
    f) as sementes utilizadas deverão sofrer tratamento térmico a 52(C durante 10 (dez) minutos;
    g) as mudas devem estar livres de doenças e pragas;
    h) atendimento de todas as outras exigências em vigor.

  • SEÇÃO V - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRNSITO DE MUDAS CÍTRICAS

    Artigo 6o - Para o trânsito e o comércio, as mudas cítricas devem:
    a) ser transportadas, com proteção contra insetos vetores, com tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro); ou proteção equivalente, quando destinadas a depósitos, ou para utilização como porta enxertos, mesmo aquelas para uso próprio;
    b) ser acompanhadas de Nota Fiscal ou de Produtor, indicando sua origem e destino;
    c) ser acompanhadas de Permissão de Trânsito emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
    d) obedecer todas as exigências da Unidade Federativa destinatária.

    Artigo 7o - As mudas cítricas, produzidas em outros Estados, e destinadas ao plantio no Estado de São Paulo, alem das exigências das alíneas "a" e "b" do artigo anterior, deverão contar, obrigatoriamente, com Permissão de Trânsito, emitida pela entidade de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de origem e Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
    Parágrafo único - A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida somente para mudas cítricas que atendam à legislação em vigor no Estado de São Paulo.

  • SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA PELA CDA

    Artigo 8o - A fiscalização fitossanitária pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA será comprovada pela expedição de Certificado Fitossanitário.

  • SEÇÃO VII - DAS PROIBIÇÕES

    Artigo 9o - É proibido na produção, armazenamento, transporte, exposição ou comercialização de muda cítrica que desatender as presentes normas e as demais exigências estabelecidas em legislação específica.

    Artigo 10 - É proibido às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado:
    a) dificultar, embaraçar ou impedir, por qualquer meio, a ação de fiscalização;
    b) deixar de comunicar imediatamente à Unidade Regional de Defesa Agropecuária a ocorrência de pragas ou doenças quarentenárias ou não quarentenárias regulamentadas;
    c) recusar-se a cumprir as presentes normas e demais determinações legais;
    d) comercializar ou transitar muda cuja comercialização ou trânsito esteja suspenso ou proibido;
    e) alterar a situação de muda objeto de autuação pela fiscalização;
    f) utilizar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;
    g) comercializar ou transitar muda desacompanhada de nota fiscal e outros documentos exigidos pela legislação.
    h) prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
    i) praticar ato de infidelidade quando depositário;
    j) produzir, transitar, expor à venda, ofertar, vender, permutar ou consignar mudas cítricas sem estar devidamente cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
    l) deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 dias a contar da ocorrência;
    m) deixar de fazer desvitalização ou destruição de muda, quando determinada;
    n) promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou disseminação de praga ou doença de citros;
    o) deixar de manter em local visível no viveiro ou depósito de mudas, ou na propriedade, os respectivos registros.

  • SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

    Artigo 11 - Em conformidade com o que estabelece o Decreto Estadual no 45.211, de 19 de setembro de 2000, e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, o não cumprimento ou não observância destas Normas sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente em função da gravidade:
    I. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO de produto.
    II. INTERDIÇÃO do viveiro e do depósito.
    III. APREENSÃO de produto.
    IV. DESTRUIÇÃO de produto
    V. MULTA.

  • SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 12 - As mudas que não atenderem às exigências estabelecidas pela legislação em vigor deverão ser condenadas e eliminadas.

    Artigo 13 - O detentor de mudas compromete-se a cumprir a legislação em vigor e propiciar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que permitiram o cadastramento.

    Artigo 14 - Cumpre ao detentor de mudas cítricas levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta portaria.

    Artigo 15 - Será dada publicidade, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, dos viveiros de produção, depósitos e comerciantes de mudas cítricas cadastrados.

    Artigo 16 - A formação de pomares cítricos e a reposição de mudas nos pomares implantados deverá ocorrer exclusivamente com mudas produzidas de acordo com a legislação em vigor.

    Artigo 17 - As solicitações e comunicações, necessárias em função da presente portaria, deverão ser feitas através de correspondência à Unidade Regional de Defesa Agropecuária.

    Artigo 18 - Os casos não previstos nestas Normas serão resolvidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

    Artigo 19 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único - Os viveiros de produção de mudas com registro ou cadastro ou protocolode solicitação de registro ou cadastro anteriores a 30 de abril de 2003 e que sejam protegidos com tela de malha com abertura de no máximo 1mm2 (um milímetro quadrado), terão até 30/07/2004 para adequar-se às exigências da presente portaria no que se refere às especificações da tela.

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