Celular: Cadastro de Usuários
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Lei No- 10.703, de 18 de julho de 2003 - DOU/ 21.07.03

Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    Art. 1o - Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
    § 1o - O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:
    I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
    II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
    III - (VETADO)
    § 2o - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
    § 3o - Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.

    Art. 2o - Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1o, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.

    Art. 3o - Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.
    § 1o - O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
    § 2o - As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:
    I - (VETADO)
    II - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    III - rescisão contratual.

    Art. 4o - Os usuários ficam obrigados a:
    I - atender à convocação a que se refere o § 2o- do art. 1o;
    II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
    a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
    b) a transferência de titularidade do aparelho;
    c) qualquer alteração das informações cadastrais.
    Parágrafo único. O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.

    Art. 5o - As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/ procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
    Parágrafo único. Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

    Art. 6o - A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de
    serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha
    institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da
    convocação de que trata o art. 1o, § 2o, desta Lei.

    Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira

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