Certificados/ Recebíveis Imobiliários
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Resolução Nº 3.111, de 31 de julho de 2003 - DOU/ 01.08.03

Dispõe sobre o conceito de empresa ligada nos casos de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com base no art. 3º, incisos I e II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:

    Art. 1º Estabelecer que não se aplica a vedação contida no art. 6º, § 2º, inciso VII, da Resolução 1.775, de 6 de dezembro de 1990, quando instituição financeira e companhia securitizadora de crédito imobiliário emitente de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI possuam administrador comum que não exerça funções executivas na companhia emitente, observadas as demais disposições da referida resolução.

    Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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