CFC: Revisão Externa de Qualidade
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Resolução Nº 964, de 16 de maio de 2003 - DOU/ 04.06.03

Aprova NBC T 14 - Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que a revisão externa de qualidade, a chamada "revisão pelos pares", é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por este motivo foi instalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a Instrução nº 308, da Comissão de Valores Mobiliários, de 14 de maio de 1999, em seu artigo 33 prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente;

CONSIDERANDO que a NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica; resolve:

    Art. 1º - Aprovar a NBC T 14 - Normas sobre Revisão Externa de Qualidade, nos trabalhos de Auditoria Independente.

    Art. 2º - A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos contadores e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.

    Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo encorajada sua aplicação antecipada, revogando as disposições em contrário, em especial da Resolução CFC nº 910/01 e da Resolução CFC nº 923/01.

    NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC T 14 - NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

    14.1 - CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
    14.1.1 - Conceituação e objetivos da Revisão Externa pelos pares
    14.1.1.1 - A revisão externa de qualidade pelos pares, adiante denominada de "Revisão pelos pares", constitui-se em processo educacional, de acompanhamento e de fiscalização, que visa alcançar desempenho profissional da mais alta qualidade.
    14.1.1.2 - O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em diante denominados "Auditores", com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do Instituto de Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e, eventualmente, das normas emitidas por órgãos reguladores.
    14.1.1.3 - Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos "Auditores" que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
    14.1.2 - Administração do Programa de Revisão
    14.1.2.1 - As partes envolvidas no programa de revisão externa de qualidade são as seguintes:
    a)Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade - CRE, responsável pela administração do programa;
    b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões individuais, adiante denominados "auditores-revisores"; e c)a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados "auditores revisados".
    14.1.2.2 - A revisão externa de qualidade deve ocorrer, no mínimo uma vez, a cada quatro anos. Nas situações onde o revisor emitir relatório com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião, o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão seguinte da revisada.
    14.1.2.3 -O CRE é integrado por 4 (quatro) representantes do Conselho Federal de Contabilidade e 4 (quatro) representantes do IBRACON, indicados pelas respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício da auditoria independente. O prazo de cada nomeação é de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
    14.1.2.4 - Cabe ao CRE:
    a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerada a regra de transição e o resultado da revisão anterior;
    b) emitir e atualizar anualmente as instruções e questionários detalhados para a revisão pelos pares;
    c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não previstas;
    d) receber dos auditores revisores os relatórios de cada revisão e dos auditores revisados, os planos de ação corretivos;
    e) aprovar em forma final os relatórios e planos de ação;
    f) emitir relatório sumário anual;
    g) comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de Valores Mobiliários situações que sugerem necessidade de diligências sobre os revisados e revisores; e
    h) instituir cadastro de revisores que podem ser contratados pelos revisados, estabelecendo normas e condições para que os auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, façam parte do referido cadastro, quando entender necessário para a uniformidade do processo de revisão.
    14.1.2.5 - O CRE deverá estabelecer controles para administrar o programa, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos nesta norma.
    14.1.2.6 -A cada ano, o CRE deverá revisar as instruções que serão oportunamente desenvolvidas, incluindo o questionário-base, destinado aos auditores-revisores, para sua aplicação anual. A atualização deverá contemplar eventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras, que se apliquem à profissão no Brasil.
    14.1.3 - Os Relatórios de Revisão
    14.1.3.1 - Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitir relatório com suas conclusões, que deverá ser encaminhado ao CRE, que poderá requerer os esclarecimentos que considere necessários para um correto entendimento e tomada de decisões quanto aos resultados reportados. A apresentação deverá ser objeto de reunião específica, para garantir a adequada comunicação entre o comitê e os auditores-revisores.
    14.1.3.2 - A cópia do relatório dos auditores-revisores será encaminhada pelo CRE aos auditores revisados que, à sua vez, encaminharão, posteriormente, plano de ação que responda aos aspectos identificados no relatório. Dependendo da natureza destes, o comitê poderá requerer reunião com os auditores revisados para assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.
    14.1.3.3 - Como resultado das apresentações e discussões anteriores, o comitê deverá, após obtidos os esclarecimentos necessários de ambas as partes, aprovar o relatório para emissão final.
    14.1.3.4 - Anualmente, o comitê elaborará, a partir dos relatórios aprovados no ano, relatório destinado à Presidência de cada entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira programa de revisão externa de qualidade. O relatório constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações planejadas e será confidencial, não permitindo a identificação e nem o nome dos auditores revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou das entidades cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevantes levantados pelas Presidências e ou órgãos reguladores, serão comunicados aos auditores revisados e revisores e/ou próprio CRE.

    14.2 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
    14.2.1 - Confidencialidade
    14.2.1.1 - Aplicam-se a este programa as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE e das equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRCs, a partir da segunda revisão.
    14.2.1.2 - Nos casos selecionados para revisão, os auditores revisados deverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada uma das entidades selecionadas para que os trabalhos possam ser efetivamente revisados. Tanto o comitê quanto os revisores enviarão à entidade confirmação de confidencialidade.
    14.2.2 - Independência
    14.2.2.1 - Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser independentes dos auditores revisados, de acordo com as definições previstas nas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.
    14.2.2.2 - Os auditores-revisores e seus membros podem possuir investimentos ou familiares nos clientes dos auditores revisados.
    Porém, os membros da equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidades nas quais possuam tais relacionamentos.
    14.2.2.3 - Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.
    14.2.3 - CONFLITOS DE INTERESSES
    14.2.3.1 - Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou profissionais envolvidos na administração do programa de revisão pelos pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditores revisados e aos clientes selecionados para a revisão.
    14.2.4 - Competência
    14.2.4.1 - A equipe revisora deve possuir estrutura compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.
    14.2.4.2 -Os Auditores Independentes pessoas jurídicas ou físicas revisados, não poderão atuar como revisores, nas seguintes situações:
    a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
    b) quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com "Opinião Adversa" ou "Abstenção de Opinião";
    c) quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE na Revisão anterior;
    d) que não tenha sido submetido, anteriormente, a Revisão Externa de Qualidade;
    e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório de Revisão seja de natureza grave, devendo o auditor revisado ser informado previamente desta condição; e
    f) quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não pode ser aceito, devendo o auditor revisor ser informado previamente desta condição.
    14.2.5 - Organização dos Trabalhos de Revisão
    14.2.5.1 - A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a serem revisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas de auditoria.
    14.2.5.2 - A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo das dimensões e da natureza dos auditores a serem revisados.
    14.2.5.3 - O membro que atuar na condição de líder da equipe revisora terá as seguintes responsabilidades:
    a) a organização e condução da revisão;
    b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
    c) a comunicação e discussão dos resultados da revisão à administração dos auditores revisados;
    d) a preparação do respectivo relatório de revisão; e
    e) a apresentação e discussão do relatório no CRE.

    14.3 - REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES
    14.3.1 - Objetivos
    14.3.1.1 - A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores emitam opinião sobre se, durante o período coberto pela revisão:
    a)o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores revisados para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas; e
    b) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram efetivamente adotados.
    14.3.1.2 - Para cada revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre se existem assuntos que mereçam atenção por evidenciarem que ele não cumpriu com as políticas e procedimentos de controle de qualidade estabelecidos.
    14.3.2 - Procedimentos
    14.3.2.1 - A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões relativas a negócios.
    14.3.2.2 - O processo da revisão externa de qualidade será desenvolvido conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão o seguinte:
    a)obtenção, análise e avaliação das políticas e procedimentos de controle de qualidade estabelecidas pelos auditores revisados;
    b)análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas dos auditores revisados, em diferentes níveis de experiência;
    c)confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;
    d)discussão com os auditores revisados sobre os aspectos identificados, apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;
    e)elaboração do relatório de revisões de qualidade; e
    f)preparação da documentação de discussões com os revisados.
    14.3.2.3 - A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditoria normais, tais como conferência de documentação e indagação às pessoas envolvidas na determinação, se as normas de controle de qualidade definidas foram efetivamente aplicadas. Naqueles aspectos que necessariamente requeiram a revisão de papéis de trabalho, a equipe deverá selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação.
    14.3.2.4 - Na hipótese de os auditores revisados não concordarem com a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar as razões para essa exclusão.
    Caso não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito dessa situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.
    14.3.2.5 - Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção dos escritórios a serem objeto da revisão. Poderão ser requeridas visitas a alguns desses escritórios, para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticas e procedimentos de controle de qualidade são adequadamente divulgados e estendidos para o conjunto.

    14.4 - DOS RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES
    14.4.1 - Conteúdo e Prazo
    14.4.1.1 - O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguintes elementos:
    a)escopo da revisão e eventuais limitações;
    b)descrição sumária das principais características das políticas e procedimentos de controle de qualidade; e
    c)conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle de qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas no período sob revisão.
    14.4.1.2 - A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo e sua data será a do encerramento da revisão.
    14.4.2 - Tipos de Relatórios
    14.4.2.1 - O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:
    a)sem ressalvas, quando os auditores-revisores concluírem positivamente sobre os trabalhos realizados;
    b)com ressalvas, quando for imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos requeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeiram a emissão de parecer adverso;
    c)com opinião adversa, quando a magnitude das falhas identificadas for tão relevante que evidencie que as políticas e procedimentos de qualidade não estão de acordo com as normas profissionais; e
    d)com abstenção de opinião, quando as limitações impostas ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham condições de concluir sobre a revisão.
    14.4.2.2 - As falhas encontradas em trabalho selecionado não implicam emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dos auditores-revisores, forem consideradas como isoladas.
    A equipe revisora deve avaliar o padrão e efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação no sistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas e procedimentos definidos.
    14.4.2.3 -As conclusões constantes do relatório emitido dependerão sempre do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores. Estes poderão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessário ao entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.
    14.4.2.4 - Os auditores revisados devem apresentar seu comentário sobre os aspectos reportados e elaborar um plano de ação para responder às recomendações formuladas, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do relatório dos auditores-revisores.

    14.5 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    14.5.1 - Das Revisões e seus prazos
    14.5.1.1 - A primeira revisão pelos pares deverá ter foco o diagnóstico dos procedimentos de controle de qualidade interno que devem ser implantados e/ou revisados para a qualidade dos trabalhos.
    14.5.1.2 - A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro dos seguintes prazos, devendo o Relatório dos Auditores Revisores ser entregue para discussão e aprovação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade - CRE, até 15 dias antes:
    a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número de clientes empresas de capital aberto deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 15 de junho de 2002;
    b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicado o mesmo critério, deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 30 de março de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 15 de junho de 2002; e
    c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 30 de setembro de 2002.
    14.5.1.3 - A partir da segunda revisão externa de qualidade, os relatórios de revisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRCs e para o IBRACON, consoante o disposto no item 14.2.1.1.
    14.5.1.4- Após a primeira revisão externa de qualidade, os "Auditores", prazos e cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo CRE com antecedência mínima de 180 dias.

    14.6 - DO RECURSO
    14.6.1 - Das decisões do CRE cabe recurso ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, que deverá ser interposto até 15 (quinze) dias após a notificação do CRE.

    14.7 - DAS PENALIDADES
    14.7.1 - A revisão externa de qualidade mesmo sendo em caráter educativo preventivo, objetivando a melhoria continua dos procedimentos de qualidade e o cumprimento dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, a inobservância desta norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 27 do Decreto-lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, o Código de Ética Profissional do Contabilista.
    Ata CFC nº 844
    Procs. CFC nos 40/03, 42/03 e 56/03

ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho

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