LEI No- 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU/ 23.12.03 Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando- os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 2o - Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. ..................................................................... .................................................................................................... IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. § 1o - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2o - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031. ................................................................ Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR) Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos |