(SP) Comércio Uniformes Militares:
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Resolução SSP-394, de 24-10-2003

Institui no âmbito da Secretaria da Segurança Pública o Auto de Infração e o Auto de Imposição de Penalidade de Multa sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e estabelece normas e procedimentos referentes a sua aplicação e controle

O Secretário da Segurança Pública,

Considerando que nos últimos anos intensificou-se a prática de delitos por parte de indivíduos utilizando uniformes semelhantes e peças próprias dos uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

Considerando que a Lei Estadual 269, de 25-6-74, que disciplina o uso de uniformes pelos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, estabelece, em seu artigo 1°, que o uso dos uniformes da Instituição é privativo do policial militar em serviço ativo, respeitadas as restrições previstas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar - RUPM;

Considerando que o Decreto Estadual n° 28.057, de 29-12-87, que aprovou o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RUPM) estabelece, em seu artigo 2°, que é expressamente proibido o uso de uniformes, peças destes, distintivos e insígnias, iguais ou semelhantes aos estabelecidos no RUPM, por qualquer pessoa ou Instituição que não seja integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

Considerando que o Decreto Estadual 40.018, de 27-3-95, que regulamentou a Lei Estadual 9.081, de 17-2-95, estabelece, em seu artigo 3°, inciso I, que são considerados de uso vedado o fardamento semelhante àquele próprio da Polícia Militar, tanto na cor como nas demais características peculiares, dentre as quais o uso de sinais de graduação ou patente;

Considerando que a Lei Estadual 9.733, de 15-9-97, que dispõe sobre a comercialização de uniformes da Polícia Militar estabelece, em seu artigo 6°, que os estabelecimentos comerciais que não atenderem ao previsto nessa lei ficam sujeitos, na conformidade de seu regulamento, a multa de 30 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

Considerando que o Decreto Estadual 42.556, de 27-11-97, alterado pelo Decreto Estadual 48.057, de 1º-9-2003, que regulamentou a Lei Estadual 9.733, de 15-9-97, estabelece, em seu artigo 5°, que as autuações serão lavradas e processadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, resolve:
  • Capítulo I
    Do Auto de Infração sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIUPM

    Artigo 1º - Todas as vezes que forem constatadas irregularidades na comercialização de uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em qualquer uma das situações previstas no artigo 4° do Decreto Estadual 42.556, de 27-11-97, alterado pelo Decreto Estadual 48.057, de 1º-9-2003, a autoridadepolicial militar competente lavrará, de imediato, o Auto de Infração sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIUPM.
    § 1º - As infrações a que se refere o "caput" deste artigo, serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o Auto de Infração sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIUPM, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta resolução.
    § 2º - Os uniformes serão apreendidos pela autoridade policial militar competente, nos termos da legislação penal e processual penal vigente, elaborando-se o respectivo Termo Circunstanciado (BO/PM-TC), previsto na Lei Federal 9.099, de 26-9-95, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
    § 3° - Na hipótese de o estabelecimento comercial incidir na prática de mais de uma infração, deverão ser lavrados tantos autos quantos forem as infrações praticadas.
    § 4º - A utilização indevida dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracteriza infração prevista na Lei de Contravenções Penais, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

    .Artigo 2º - O AIUPM será lavrado em quatro vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
    I - o nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento comercial autuado, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
    II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
    III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
    IV - a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
    V - o prazo de 10 dias, para defesa ou impugnação do AIUPM;
    VI - nome, RE e posto ou graduação legíveis, da autoridade policial militar autuante e sua assinatura;
    VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto.
    § 1º - A ausência do autuado, de seu representante legal ou preposto, ou a recusa de qualquer deles em assinaro AIUPM, deverá ser consignada pela autoridade policial militar autuante e conterá, quando possível, a assinatura de duas testemunhas.
    § 2º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do AIUPM, por meio de carta registrada ou publicação, por uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 dias da publicação.

    Artigo 3º - Constitui transgressão disciplinar de natureza grave, independentemente das providências de natureza penal e penal militar que forem cabíveis, punível administrativamente nos termos da legislação em vigor, os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos AIUPM.

  • Capítulo II

    Do Auto de Imposição de Penalidade de Multa sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIPM/UPM

    Artigo 4º - Decorrido o prazo estipulado pelo artigo 2º, inciso V, desta resolução, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa ou impugnação do AIUPM, o Coronel PM Corregedor da Polícia Militar lavrará o Auto de Imposição de Penalidade de Multa sobre a Comercialização de Uniformes da Policia Militar - AIPM/UPM.
    Parágrafo único - O AIUPM original e cópia do BO/PM-TC deverão ser anexados ao AIPM/UPM.

    Artigo 5º - O AIPM/UPM será lavrado em 4 vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
    I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
    II - o número, série e data do AIUPM respectivo;
    III - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
    IV - a disposição legal regulamentar infringida;
    V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
    VI - prazo de 15 dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
    VII - a assinatura do Coronel PM Corregedor da Polícia Militar;
    Parágrafo único - O AIPM/UPM será encaminhado ao infrator, mediante carta registrada com aviso de recebimento, com força de notificação, bem como o excerto da decisão administrativa publicada no órgão oficial, passando a fluir a partir dela o prazo de recurso.

  • Capítulo III
    Do Processamento das Multas

    Artigo 6º - A interposição de recurso pelo infrator, relativamente ao AIPM/UPM interrompe o prazo para recolhimento da multa, que é de 30 dias e que somente passará a fluir após a sua decisão.

    Artigo 7º - Não recolhida a multa no prazo legal, serão os autos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança.

    Artigo 8º - O recolhimento das multas impostas será feito ao Tesouro do Estado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE.

  • Capítulo IV

    Dos Recursos

    Artigo 9º - Da imposição da multa, cuja competência é do Coronel PM Corregedor da Polícia Militar, caberá recurso, por uma única vez, ao Comandante Geral da Polícia Militar.
    § 1º - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da publicação da decisão no órgão oficial.
    § 2º - O recurso será apresentado ao Corregedor da Polícia Militar que:
    a) verificará as condições de admissibilidade do referido recurso, indeferindo-o de plano caso aquelas não se mostrem presentes;
    b) se entender pertinentes as razões indicadas poderá, desde logo, reconsiderar a decisão anterior, caso em que o recurso perderá seu objeto;
    c) mantendo a decisão, indicará suas razões de convencimento e remeterá os autos à instância hierárquica superior, que decidirá em 15 dias.

    Artigo 10 - Todas as decisões a que se refere a presente resolução serão fundamentadas, delas sendo o infrator cientificado por carta registrada, com aviso de recebimento e mediante publicação resumida no órgão oficial, esta última prevalecendo para efeito de contagem de prazos.
    Parágrafo único - Caso o infrator se utilize dos serviços de advogado, o nome e o número de inscrição deste na Ordem dos Advogados do Brasil constarão da respectiva publicação.

  • Capítulo V

    Disposições Finais

    Artigo 11 - Os prazos mencionados na presente resolução correm ininterruptamente.

    Artigo 12 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará, no prazo de 60 dias, instruções complementares ao fiel cumprimento da presente resolução.

    Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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