Novo Conceito "Valor Mobiliário"
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Deliberação No 461, de 22 de julho de 2003 - DOU/ 28.07.03

Dispõe sobre o novo conceito de valor mobiliário e sua aplicação aos fundos de investimento

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no art. 1o, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, Considerando o novo conceito de valor mobiliário consagrado no art. 2o, inciso IX, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei no 10.303, de 31 de outubro de 2001;

Considerando que, em razão deste novo conceito de valor mobiliário, as cotas de fundos de investimento passaram a ser classificados como valores mobiliários, inclusive as cotas dos fundos de investimento anteriormente regulados pelo Banco Central do Brasil;

Considerando que, a partir desta nova definição de valor mobiliário, a CVM passou a regular e fiscalizar os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior que eram regulados pelo Banco Central do Brasil;

Considerando questionamentos feitos a respeito desse novo conceito de valor mobiliário e sua aplicação à regulamentação já editada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil ao regularem, nas suas esferas de competência, os fundos de investimento, notadamente quanto aos ativos que podem compor suas carteiras e à possibilidade de investimento e negociação;
Deliberou esclarecer ao mercado que:

    I - ressalvadas as hipóteses de previsão ou restrição específica, as referências a valores mobiliários nos normativos da CVM que tratam de fundos de investimento englobam as cotas de fundo de investimento, as cotas de fundo de fundos de investimento e os demais valores mobiliários previstos em lei ou assim definidos pela CVM;

    II - o entendimento disposto em I acima também se aplica aos fundos de investimento financeiro e demais modalidades de fundos, cuja regulação expedida pelo Banco Central do Brasil foi recepcionada pela CVM.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

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