Lei Nº 11.531, de 11 de novembro de 2003 - DOESP/ 12.11.03 Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução. § 1º - O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 2º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais. Artigo 2º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2ºdo mesmo artigo. Artigo 3º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2003. |