Decreto Nº 47.730, de 20 de Março de 2003 Cria o Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE, órgão colegiado com funções consultivas. Artigo 2º - O Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE tem por objetivo opinar quanto à adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de São Paulo relativas às micro e pequenas empresas. Artigo 3º - Compete ao Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE: I - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio às micro e pequenas empresas, fortalecendo a participação competitiva do Estado de São Paulo na economia nacional e internacional, em especial propondo medidas que visem: a) à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências quanto a micro e pequenas empresas; b) b) ao estabelecimento de canais de comunicação entre as micro e pequenas empresas e os órgãos governamentais; c) à articulação das ações em nível estadual, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal, especialmente nas áreas tributária, fiscal, previdenciária e trabalhista; d) à desburocratização dos procedimentos perante os órgãos públicos, relativos à constituição, à gestão e ao encerramento de atividades das micro e pequenas empresas; e) ao desenvolvimento educacional e à capacitação de empreendedores; f) à inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas, à organização de parques tecnológicos e de centros de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes e a parcerias para inovação tecnológica; g) ao estímulo ao associativismo e à organização de consórcios e cooperativas; h) ao aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação de impostos das micro e pequenas empresas; i) ao estímulo à criação de rede de difusão da cultura empreendedora, envolvendo agentes estaduais, municipais e não governamentais; j) à criação de um sistema de informações e acompanhamento do desempenho das micro e pequenas empresas; l) à facilitação do acesso ao crédito para micro e pequenas empresas; m) à constituição de mecanismos de estímulo às micro e pequenas empresas por meio dos sistemas de compras governamentais; n) ao apoio aos programas de desenvolvimento regional e fortalecimento dos arranjos produtivos; o) à implementação de políticas de apoio à divulgação e comercialização das micro e pequenas empresas paulistas e seus produtos no Brasil e no exterior; II - elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros. Artigo 4º - O Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE será integrado pelos seguintes membros: I - O Governador do Estado, que será seu Presidente; II - O Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente; III - O Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo; IV - O Secretário-Chefe da Casa Civil; - o Secretário de Comunicação; VI - O Secretário de Economia e Planejamento; VII - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; VIII - O Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social; IX - O Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; X - O Secretário da Fazenda; XI - O Secretário de Agricultura e Abastecimento; XII - O Secretário da Educação; XIII - O Secretário da Cultura; XIV - O Secretário da Habitação; V - até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador. § 1º - Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntos que integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE. § 2º - A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador. § 3º - Os membros referidos nos incisos III a XIV deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos. § 4º - Os membros referidos no inciso XV deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 5º - As funções de membro do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante. Artigo 5º - O Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente. Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo. Artigo 6º - A Secretaria Executiva prestará ao Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE o necessário suporte técnico-administrativo. Artigo 7º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003 GERALDO ALCKMIN Antônio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento João Carlos de Souza Meirelles Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo Cláudia Maria Costin Secretária da Cultura Gabriel Chalita Secretário da Educação Eduardo GuardiaSecretário da Fazenda Barjas Negri Secretário da Habitação Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Andrea Calabi Secretário de Economia e Planejamento Maria Helena Guimarães de Castro Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social Francisco Prado de Oliveira Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho João Mellão Neto Secretário de Comunicação Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003 |