(SP) Conselho Estadual/ Comércio Exterior
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Decreto Nº 47.729, de 20 de Março de 2003

Cria o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior e o Centro de Logística de Exportação e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX, órgão colegiado com funções consultivas.

    Artigo 2º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX tem por objetivo opinar quanto à adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de São Paulo relativas ao comércio exterior e relações internacionais.

    Artigo 3º - Compete ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior -CERICEX:
    I - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio:
    a) ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de São Paulo na economia internacional;
    b) à divulgação do Estado de São Paulo no exterior;
    II - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências em relações internacionais e comércio exterior ou com repercussões nessas matérias;
    III - estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;
    IV - sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;
    V - sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;
    VI - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:
    a) avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;
    b) estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;
    c) regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
    d) regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;
    e) conceituação de exportação e de importação;
    f) classificação, padronização e certificação de produtos;
    g) marcação e rotulagem de mercadorias;
    h) imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;
    VII - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
    VIII - apresentar sugestões para as negociações de:
    a) protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de São Paulo, que se relacionem ao comércio exterior;
    b) projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;
    IX - sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;
    X - sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;
    XI - orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;
    XII - opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
    XIII - propor políticas de incentivo à:
    a) melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
    b) captação de investimento direto estrangeiro no Estado de São Paulo;
    XIV - sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:
    a) desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;
    b) desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;
    XV - acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de São Paulo, apresentando análises e diagnósticos;
    XVI - sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de São Paulo;
    XVII - opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de São Paulo no exterior;
    XVIII - elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.

    Artigo 4º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX sempre levará em conta, em suas manifestações:
    I - os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
    II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional e do aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País; e
    III - as políticas de investimento estrangeiro.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será integrado pelos seguintes membros:
    I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;
    II - o Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente;
    III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;
    IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
    V - o Secretário de Comunicação;
    VI - o Secretário de Economia e Planejamento;
    VII - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
    VIII - o Secretário da Fazenda;
    IX - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
    X - o Secretário de Energia;
    XI - o Secretário dos Transportes;
    XII - o Secretário da Cultura;
    XIII - até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador.
    § 1º - Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntosque integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX.
    § 2º - A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador.
    § 3º - Os membros referidos nos incisos III a XII deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos.
    § 4º - Os membros referidos no inciso XIII deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
    § 5º - As funções de membro do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

    Artigo 6º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.
    Parágrafo único - ASecretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo.

    Artigo 7º - A Secretaria Executiva prestará ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX o necessário suporte técnico-administrativo.

    Artigo 8º - Fica criado, na Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo o Centro de Logística de Exportação, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

    Artigo 9º - O Centro de Logística de Exportação tem por objetivo constituir instrumento pelo qual o Estado de São Paulo incentive o incremento de seu comércio exterior e suas relações internacionais, oferecendo às empresas exportadoras acesso facilitado aos serviços públicos envolvidos na atividade, apoio logístico, informações e orientações.

    Artigo 10 - O Centro de Logística de Exportação terá seu funcionamento disciplinado por um regimento interno, objeto de resolução do Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

    Artigo 11 - Para implantar e operar o Centro de Logística de Exportação, a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá:
    I - celebrar termos de cooperação com outras Secretarias de Estado;
    II - propor a celebração de convênios com entidades da Administração Indireta do Estado e da iniciativa privada.

    Artigo 12 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e do Centro de Logística de Exportação.

    Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003

GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Mellão Neto
Secretário de Comunicação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003.

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