Decreto Nº 47.729, de 20 de Março de 2003 Cria o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior e o Centro de Logística de Exportação e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX, órgão colegiado com funções consultivas. Artigo 2º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX tem por objetivo opinar quanto à adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de São Paulo relativas ao comércio exterior e relações internacionais. Artigo 3º - Compete ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior -CERICEX: I - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio: a) ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de São Paulo na economia internacional; b) à divulgação do Estado de São Paulo no exterior; II - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências em relações internacionais e comércio exterior ou com repercussões nessas matérias; III - estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais; IV - sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal; V - sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior; VI - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de: a) avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação; b) estudo sobre o uso de medida de defesa comercial; c) regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; d) regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias; e) conceituação de exportação e de importação; f) classificação, padronização e certificação de produtos; g) marcação e rotulagem de mercadorias; h) imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias; VII - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral; VIII - apresentar sugestões para as negociações de: a) protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de São Paulo, que se relacionem ao comércio exterior; b) projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior; IX - sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade; X - sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços; XI - orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual; XII - opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; XIII - propor políticas de incentivo à: a) melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; b) captação de investimento direto estrangeiro no Estado de São Paulo; XIV - sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de: a) desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior; b) desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior; XV - acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de São Paulo, apresentando análises e diagnósticos; XVI - sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de São Paulo; XVII - opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de São Paulo no exterior; XVIII - elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros. Artigo 4º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX sempre levará em conta, em suas manifestações: I - os acordos internacionais firmados pelo Brasil; II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional e do aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País; e III - as políticas de investimento estrangeiro. Artigo 5º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será integrado pelos seguintes membros: I - o Governador do Estado, que será seu Presidente; II - o Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente; III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo; IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil; V - o Secretário de Comunicação; VI - o Secretário de Economia e Planejamento; VII - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; VIII - o Secretário da Fazenda; IX - o Secretário de Agricultura e Abastecimento; X - o Secretário de Energia; XI - o Secretário dos Transportes; XII - o Secretário da Cultura; XIII - até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador. § 1º - Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntosque integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX. § 2º - A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador. § 3º - Os membros referidos nos incisos III a XII deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos. § 4º - Os membros referidos no inciso XIII deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 5º - As funções de membro do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante. Artigo 6º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente. Parágrafo único - ASecretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo. Artigo 7º - A Secretaria Executiva prestará ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX o necessário suporte técnico-administrativo. Artigo 8º - Fica criado, na Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo o Centro de Logística de Exportação, diretamente subordinado ao Titular da Pasta. Artigo 9º - O Centro de Logística de Exportação tem por objetivo constituir instrumento pelo qual o Estado de São Paulo incentive o incremento de seu comércio exterior e suas relações internacionais, oferecendo às empresas exportadoras acesso facilitado aos serviços públicos envolvidos na atividade, apoio logístico, informações e orientações. Artigo 10 - O Centro de Logística de Exportação terá seu funcionamento disciplinado por um regimento interno, objeto de resolução do Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo. Artigo 11 - Para implantar e operar o Centro de Logística de Exportação, a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá: I - celebrar termos de cooperação com outras Secretarias de Estado; II - propor a celebração de convênios com entidades da Administração Indireta do Estado e da iniciativa privada. Artigo 12 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e do Centro de Logística de Exportação. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003 GERALDO ALCKMIN Antônio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento João Carlos de Souza Meirelles Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo Cláudia Maria Costin Secretária da Cultura Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Energia Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Andrea Calabi Secretário de Economia e Planejamento Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes Francisco Prado de Oliveira Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho João Mellão Neto Secretário de Comunicação Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003. |