Construção/ Codefat: Alteração
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Resolução Nº - 362, de 17 de setembro de 2003

Altera as Resoluções nº 349, nº 350 e nº 351, de 05 de agosto de 2003.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

    Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 4º das Resoluções nº 349 e 350, de 05 de agosto de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    "...........
    Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 15 (quinze) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito especificado na alínea "a" do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.
    ..................

    Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 6º das Resoluções nº 349 e 350, de 05 de agosto de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    "...........
    Art. 6º Para os financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir que os beneficiários finais e, quando for o caso, o construtor ou os estabelecimentos de materiais de construção, comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.
    ............

    Art. 3º Alterar a redação do caput do art. 6º da Resolução nº 351, de 05 de agosto de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    "...........

    Art. 6º Para os financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir que os beneficiários finais e, quando for o caso, o construtor, comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.
    ............

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

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