CPMF: Isenção/ PF - Transferências.
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Ato Declaratório Interpretativo Nº 10, DE 19.05.03 DOU/ 21.05.03

Dispõe sobre a incidência de alíquota zero da CPMF, na hipótese de transferência de recursos de conta conjunta de até dois titulares, pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no processo nº 10168.001221/2003-05, declara:

    Art. 1º No caso de lançamento a débito para transferência de recursos de uma conta conjunta de até dois titulares, pessoas físicas, para outra conta conjunta dos mesmos titulares, independentemente do fato de quem seja o primeiro titular nessas contas, ressalvada a hipótese de saldo negativo prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) aplicável é zero. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de transferência de recursos entre contas individual e conjunta.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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