Crédito/ População de Baixa Renda
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Medida Provisória No- 122, de 25 de junho de 2003 - DOU 26.06.03

Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
    I - os tomadores dos recursos deverão ser:
    a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;
    b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou
    c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e
    II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.

    Art. 2o - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, estabelecendo, no mínimo:
    I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o;
    II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 1o;
    III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 1o;
    IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1o;
    V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
    VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
    VII - o prazo mínimo das operações;
    VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira;
    IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito, que atendam às condições fixadas no art. 1o-; e
    X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 3o - Os recursos não aplicados nos termos desta Medida Provisória deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela Autarquia.

    Art. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado.
    Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Medida Provisória as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Art. 5o - O PIPS terá por objetivos:
    I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e
    II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.
    § 1o - Os projetos compreendidos nos incisos I e II deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
    § 2o - O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.

    Art. 6o - Os recursos do PIPS serão destinados:
    I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou FIDC;
    II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso I deste artigo.
    § 1o - O financiamento referido no inciso I será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira.
    § 2o - Os encargos financeiros do contrato referido no §1o não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais.
    § 3o - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.

    Art. 7o - Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:
    I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;
    II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
    III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o;
    IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o.

    Art. 8o - Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

    Art. 9o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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