Medida Provisória No- 122, de 25 de junho de 2003 - DOU 26.06.03 Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições: I - os tomadores dos recursos deverão ser: a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor; b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito. Art. 2o - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, estabelecendo, no mínimo: I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o; II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 1o; III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 1o; IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1o; V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito; VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais); VII - o prazo mínimo das operações; VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira; IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito, que atendam às condições fixadas no art. 1o-; e X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Medida Provisória. Art. 3o - Os recursos não aplicados nos termos desta Medida Provisória deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela Autarquia. Art. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado. Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Medida Provisória as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 5o - O PIPS terá por objetivos: I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados. § 1o - Os projetos compreendidos nos incisos I e II deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC. § 2o - O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS. Art. 6o - Os recursos do PIPS serão destinados: I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou FIDC; II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso I deste artigo. § 1o - O financiamento referido no inciso I será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira. § 2o - Os encargos financeiros do contrato referido no §1o não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais. § 3o - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico. Art. 7o - Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação: I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS; II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS; III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o; IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o. Art. 8o - Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 9o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho |