Demonstrativo de Crédito Presumido - DCP
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Instrução Normativa No 314, de 3 de abril de 2003

Secretaria Da Receita Federal

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo do
Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0".

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1998, na Portaria MF nº 64, de 24 de
março de 2003, e nas Instruções Normativas SRF nº 313 e nº 315, de
3 de abril de 2003, resolve:

    Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0", a ser apresentada pela pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apure crédito presumido de IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
    Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
    gov.br>.

    Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento do DCP original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre do ano-calendário de 2002, inclusive nas hipóteses de
    extinção, cisão, fusão ou incorporação.

    Art. 3º O DCP deve ser apresentado, trimestralmente, de
    forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
    até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
    ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
    Parágrafo único. Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º
    trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido
    para a entrega do DCP relativo ao 1º trimestre-calendário de
    2003.
    Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a
    pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida
    deverá apresentar o DCP:
    I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento
    ocorrer em janeiro;
    II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na
    hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.
    § 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total
    ocorrida no 4º trimestre do ano-calendário de 2002, ou no 1º trimestre
    do ano-calendário de 2003, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
    incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até o
    último dia útil da primeira quinzena do mês de maio.
    § 2º O demonstrativo de que trata:
    I - o art. 3º, será transmitido pela Internet, com a utilização
    do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.
    fazenda.gov.br>;
    II - o caput, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da
    SRF, ou conforme o inciso I.
    Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    sua publicação.
    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    (Of. El. nº 00577)

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