Instrução Normativa No 314, de 3 de abril de 2003 Secretaria Da Receita Federal Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0". O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1998, na Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003, e nas Instruções Normativas SRF nº 313 e nº 315, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0", a ser apresentada pela pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apure crédito presumido de IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001. Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>. Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento do DCP original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre do ano-calendário de 2002, inclusive nas hipóteses de extinção, cisão, fusão ou incorporação. Art. 3º O DCP deve ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a entrega do DCP relativo ao 1º trimestre-calendário de 2003. Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP: I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior. § 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no 4º trimestre do ano-calendário de 2002, ou no 1º trimestre do ano-calendário de 2003, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até o último dia útil da primeira quinzena do mês de maio. § 2º O demonstrativo de que trata: I - o art. 3º, será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>; II - o caput, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou conforme o inciso I. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID (Of. El. nº 00577) |