Declaração Anual de Isento 2003
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Instrução Normativa NO 350, de 1º de agosto de 2003 - DOU/ 0508

Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002, e alterações posteriores, resolve:

    Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2003 no período compreendido entre 5 de agosto e 28 de novembro de 2003.
    Parágrafo único. Estão dispensados de apresentar a Declaração nual de Isento de 2003:
    I - o cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado por contribuinte que apresentou Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003, ano-calendário de 2002;
    II - a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2003.

    Art. 2º Para a apresentação da Declaração Anual de Isento, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
    Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
    I - desobrigadas de inscrição, na forma da legislação eleitoral;
    II - que já informaram o referido número mediante a apresentação a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim na inscrição no CPF, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.

    Art. 3º A entrega da Declaração Anual de Isento será feita, à opção da pessoa física:
    I - por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.
    fazenda.gov.br>;
    II - por telefone:
    a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no território brasileiro;
    b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior;
    III - nas agências dos Correios, nas modalidades, Via Postal - Registrada, conforme modelo de formulário constante do Anexo I ou On-line;
    IV - nas lojas lotéricas, conforme modelo de boleto constante o Anexo II;
    V - nas instituições bancárias autorizadas.
    § 1º A entrega da Declaração Anual de Isento na forma dos incisos II a V do caput implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
    I - R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), no caso de entrega nas agências dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento, Via Postal - Registrada, ou R$ 1,20 (um real e vinte centavos), no caso de utilização de meio eletrônico, Declaração Anual de Isento On-line, disponível em algumas agências dos Correios.
    II - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), no caso de utilização de volante lotérico;
    III - a tarifa aplicável às chamadas "0300", nas ligações efetuadas no território nacional;
    IV - a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior;
    V - até R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), no caso de utilização de meio eletrônico de instituição bancária.
    § 2º A unidade da SRF somente recepcionará a Declaração Anual de Isento em caso de:
    I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção a apresentação de:
    a) correspondência emitida pelos Correios;
    b) comprovante emitido pelas lojas lotéricas ou instituições bancárias autorizadas; ou
    c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
    II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à SRF.
    § 3º A Declaração Anual de Isento de declarante dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição à SRF será entregue na forma dos incisos do caput deste artigo.
    § 4º Para declarações entregues em conformidade com o disposto nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá responder às seguintes questões:
    I - se é titular de conta corrente bancária;
    II - se é proprietário de veículo automotor;
    Ministério da Fazenda .
    III - se é proprietário de imóvel;
    IV - se é dependente de declarante do imposto de renda.
    § 5º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a Declaração Anual de Isento por meio da Internet, devendo:
    I - informar o endereço completo de residência no exterior;
    II - responder às seguintes questões:
    a) se é proprietário de imóvel no Brasil;
    b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;
    c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;
    d) se é titular de ações de empresas brasileiras;
    e) se é titular de conta corrente no Brasil.

    Art. 4º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio (Anexo I) ou por meio eletrônico (on-line).

    Art. 5º As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de volante lotérico para captação de dados (Anexo II).

    Art. 6º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.

    Art. 7º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), ficam autorizadas a receber eletronicamente as declarações de seus clientes.

    Art. 8º As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

    Art. 9º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.

    Art. 10. A Cotec poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

    Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 176, de 17 de julho de 2002, e nº 186, de 30 de julho de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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