(SP-SP) Declaração de Microempresa/ 2003
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PORTARIA SF N.º 022/2003

Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa – DM, para o exercício de 2003.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto n.º 42.836, de 7 de fevereiro de 2003;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei n.º 11.960, de 29 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES celebrado entre a UNIÃO e o Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a extinção da UFIR pela Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000;
R E S O L V E:

    1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa – DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que trata a Lei n.º 10.816 de 28 de dezembro de 1989.
    1.1. Esse formulário é, também,de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2003, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

    2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na tabela I anexa.
    2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
    2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2003, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2002, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.
    2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.
    2.1.1.2. Apurada a receita anual global efetiva de 2002, deverá ser verificado na tabela I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2003, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 40.634,36 (limite para manter o enquadramento – vide tabela I).
    2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2003, o valor a ser apontadono campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na tabela I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.

    3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários – DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
    3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
    3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

    4. Para fins de controle, no decorrer de 2003, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.

    5. Para os contribuintes inscritos no CCM em 2003, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte (2004) na seguinte conformidade:
    5.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;
    5.2. preencher um único DARM, informando:
    a) campo 03 (incidência): 12/2003;
    b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
    c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2003.

    6. São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:
    a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 05.12.1996, para o exercício de enquadramento;
    b) possuir mais de um estabelecimento;
    c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
    d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
    e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
    f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
    g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
    h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela II, anexa a esta Portaria.

    7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
    7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

    8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:
    a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
    b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

    9. A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL – RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 – 24º ANDAR – PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.
    9.1. O formulário Declaração de Microempresa – DM bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na INTERNET nos sites:
    http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/formulario_declaracao_microempresa.doc
    e
    http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/tributos_mobiliarios_iss_microempresas.asp
    9.2. O formulário Declaração de Microempresa – DM deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

    10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
    a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, até 31 de dezembro de 2002, de 10 de março de 2003 a 11 de abril de 2003;
    b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2003, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.
    c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2003 a 11 de março de 2003, o prazo esgotar-se-á em 11 de abril de 2003.

    11. A entrega da Declaração de Microempresa – DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

    12. A não entrega da Declaração de Microempresa – DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei n.º 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

    13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    TABELA I DA PORTARIA SF N.º 022/2003
    LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2003
    TODOS OS VALORES EM REAIS
    CONTRIBUINTES INSCRIÇÃO NO CCM LIMITES DE RECEITA PARA OBTER ENQUADRAMENTO LIMITES DE RECEITA EFETIVA DE 2003 PARA MANTER O ENQUADRAMENTO
    Inscritos no CCM até Dezembro de 2002 – Receita Global Efetiva de 2002

    JANEIRO / 2002
    até 22.972,22
    de 22.972,23 a 26.270,50
    de 26.270,51 a 29.568,79
    de 29.568,80 a 32.809,20
    de 32.809,21 a 36.107,48

    FEVEREIRO / 2002
    até 21.058,07
    de 21.058,08 a 24.081,49
    de 24.081,50 a 27.104,91
    de 27.104,92 a 30.075,10
    de 30.075,11 a 33.098,52

    MARÇO / 2002
    até 19.143,33
    de 19.143,34 a 21.891,90
    de 21.891,91 a 24.640,46
    de 24.640,47 a 27.341,00
    de 27.341,01 a 30.089,57

    ABRIL / 2002
    até 17.229,17
    de 17.229,18 a 19.702,88
    de 19.702,89 a 22.176,59
    de 22.176,60 a 24.606,90
    de 24.606,91 a 27.080,61

    MAIO / 2002
    até 15.315,01
    de 15.315,02 a 17.513,86
    de 17.513,87 a 19.712,72
    de 19.712,73 a 21.872,79
    de 21.872,80 a 24.071,65

    JUNHO / 2002
    até 13.400,27
    de 13.400,28 a 15.324,27
    de 15.324,28 a 17.248,26
    de 17.248,27 a 19.138,70
    de 19.138,71 a 21.062,70

    JULHO / 2002
    até 11.486,12
    de 11.486,13 a 13.135,26
    de 13.135,27 a 14.784,39
    de 14.784,40 a 16.404,60
    de 16.404,61 a 18.053,74

    AGOSTO / 2002
    até 9.571,95
    de 9.571,96 a 10.946,24
    de 10.946,25 a 12.320,52
    de 12.320,53 a 13.670,50
    de 13.670,51 a 15.044,78

    SETEMBRO / 2002
    até 7.657,21
    de 7.657,22 a 8.756,64
    de 8.756,65 a 9.856,07
    de 9.856,08 a 10.936,40
    de 10.936,41 a 12.035,83

    OUTUBRO / 2002
    até 5.743,05
    de 5.743,06 a 6.567,62
    de 6.567,63 a 7.392,19
    de7.392,20 a 8.202,30
    de 5.202,31 a 9.026,87

    NOVEMBRO / 2002
    até 3.828,90
    de 3.828,91 a 4.378,61
    de 4.378,62 a 4.928,33
    de 4.928,34 a 5.468,20
    de 5.468,21 a 6.017,91

    DEZEMBRO / 2002
    até 1.914,16
    de 1.914,17 a 2.189,02
    de 2.189,03 a 2.463,88
    de 2.463,89 a 2.734,10
    de 2.734,11 a 3.008,96

    Inscritos no CCM a partir de Janeiro de 2003 – Receita Global Prevista para 2003
    JANEIRO / 2003
    até 25.852,31
    de 25.852,32 a 29.564,10
    de 29.564,11 a 33.275,90
    de 33.275,91 a 36.922,58
    de 36.922,59 a 40.634,36

    FEVEREIRO / 2003
    até 23.697,95
    de 23.697,96 a 27.100,43
    de 27.100,44 a 30.502,91
    de 30.502,92 a 33.845,70
    de 33.845,71 a 37.248,16

    MARÇO / 2003
    até 21.543,59
    de 21.543,60 a 24.636,75
    de 24.636,76 a 27.729,92
    de 27.729,93 a 30.768,82
    de 30.768,83 a 33.861,97

    ABRIL / 2003
    até 19.389,23
    de 19.389,24 a 22.173,08
    de 22.173,09 a 24.956,93
    de 24.956,94 a 27.691,94
    de 27.691,95 a 30.475,77

    MAIO / 2003
    até 17.234,87
    de 17.234,88 a 19.709,40
    de 19.709,41 a 22.183,93
    de 22.183,94 a 24.615,05
    de 24.615,06 a 27.089,57

    JUNHO / 2003
    até 15.080,51
    de 15.080,52 a 17.245,73
    de 17.245,74 a 19.410,94
    de 19.410,95 a 21.538,17
    de 21.538,18 a 23.703,38

    JULHO / 2003
    até 12.926,16
    de 12.926,17 a 14.782,05
    de 14.782,06 a 16.637,95
    de 16.637,96 a 18.461,29
    de 18.461,30 a 20.317,18

    AGOSTO / 2003
    até 10.771,80
    de 10.771,81 a 12.318,38
    de 12.318,39 a 13.864,96
    de 13.864,97 a 15.384,41
    de 15.384,42 a 16.930,98

    SETEMBRO / 2003
    até 8.617,44
    de 8.617,45 a 9.854,70
    de 9.854,71 a 11.091,97
    de 11.091,98 a 12.307,53
    de 12.307,54 a 13.544,79

    OUTUBRO / 2003
    até 6.463,08
    der 6.463,09 a 7.391,03
    de 7.391,04 a 8.318,98
    de 8.318,99 a 9.230,65
    de 9.230,66 a 10.158,59

    NOVEMBRO / 2003
    até 4.308,72
    de 4.308,73 a 4.927,35
    de 4.927,36 a 5.545,98
    de 5.545,99 a 6.153,76
    de 6.153,77 a 6.772,39

    DEZEMBRO / 2003
    até 2.154,36
    de 2.154,37 a 2.463,68
    de 2.463,69 a 2.772,99
    de 2.773,00 a 3.076,88
    de 3.076,89 a 3.386,20

    DESCONTO NO VALOR DO ISS 100% 80% 60% 40% 20%
    TABELA II
    CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS
    CÓDIGO DE SERVIÇO ATIVIDADE
    1040 Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.
    1074 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
    1120 Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem ea instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.
    1147 Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil.
    1562 Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal).
    1570 Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (sociedade de profissionais).
    1635 Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, inclusive a
    elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou
    de sociedade de profissionais.
    1643 Agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e profissionais de geodésia (trabalho pessoal).
    1651 Serviços relativos a agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal.
    1660 Avaliador (trabalho pessoal).
    1678 Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal).
    1686 Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos.
    1708 Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.
    1767 Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal).
    1775 Assistência social (trabalho pessoal).
    1783 Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.
    2372 Relações públicas (trabalho pessoal).
    2380 Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal.
    2437 Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.).
    2550 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
    2712 Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    2720 Advogado (trabalho pessoal).
    2739 Advogado (sociedade de profissionais).
    2755 Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    2763 Economista (trabalho pessoal).
    2771 Economista (sociedade de profissionais).
    2810 Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    2844 Contador, auditor e congêneres, com nível superior (trabalho pessoal).
    2852 Contador, auditor e congêneres, com nível superior (sociedade de profissionais).
    2968 Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (trabalho pessoal).
    2976 Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (sociedade de profissionais).
    2984 Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).
    2992 Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.
    3018 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).
    3034 Datilógrafo (não estabelecido).
    3077 Administração de imóveis.
    3255 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal).
    3263 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (sociedade de profissionais).
    3271 Dentista (trabalho pessoal).
    3298 Dentista (sociedade de profissionais).
    3301 Médico veterinário (trabalho pessoal).
    3310 Médico veterinário (sociedade de profissionais).
    3336 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    3344 Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    3352 Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    3417 Serviços relativos a psicologia não caracterizado como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    3441 Fisioterapeuta (trabalho pessoal).
    3492 Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (trabalho pesoal)
    3506 Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (sociedade de profissionais)
    3514 Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (trabalho pessoal).
    3530 Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (sociedade de profissionais).
    3549 Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal).
    3557 Psicólogo, clínico ou não (sociedade de profissionais).
    3646 Auxiliar de enfermagem e terapia.
    3662 Atendente de enfermagem.
    3697 Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliquidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    3778 Laboratórios de análises.
    3786 Hospitais.
    3808 Clínicas e sanatórios.
    3824 Ambulatórios e prontos-socorros.
    3840 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
    3883 Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).
    3891 Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
    4057 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em cursos de graduação e seqüenciais; ii) de pós-graduação, mestrado e doutorado.
    4065 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em pré-escola, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes; ii) escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes; iii) demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos.
    4669 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
    4685 Administração e distribuição de co-seguros.
    4715 Representação bancária (trabalho pessoal).
    4766 Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal).
    4790 Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.
    4812 Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
    4820 Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal).
    4839 Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (sociedade de profissionais).
    4863 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.
    4880 Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal.
    4898 Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal).
    4910 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.
    4928 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.
    4944 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.
    4952 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).
    4960 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
    4979 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).
    5061 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchising") e de faturação ("factoring") (trabalho pessoal).
    5240 Leiloeiro (trabalho pessoal).
    5290 Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal).
    5452 Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).
    5797 Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas.
    5924 Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.
    6033 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).
    6254 Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.
    6300 Garçom (não estabelecido)
    7340 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina).
    7358 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina.
    7374 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
    7382 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
    7404 Carregador (pessoa física).7706 Cinema (inclusive autocine).
    7900 Competição esportiva.
    7943 Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais, danceterias, bailes e assemelhados.
    7986 Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados.
    8001 Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação.
    8141 Sinuca ("snooker").
    8150 Mini-bilhar.
    8184 Boliche.
    8222 Pebolim (futebol de mesa).
    8265 Divertimento eletrônico.
    8346 Execução de música, individualmente ou por conjunto.
    8389 Vitrola automática.
    8435 Máquina de entretenimento com distribuição de prêmios (do tipo bingo).
    8443 Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.
    8451 Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.
    8460 Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.
    8559 Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal).
    8680 Balconista, artista circence e músico (não estabelecidos).
    8710 Modelo, manequim (pessoa física).
    8729 Terapeuta holístico (trabalho pessoal).
    8737 Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).
    8753 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.
    8761 Detetive particular (pessoa física).
    8796 Taxidermista (trabalho pessoal).
    8818 Zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos (não estabelecido).
    8834 Fornecimento de trabalho braçal do próprio contribuinte não especificado em outros códigos.
    8940 Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal).

Portaria SF 22/ 2003, publicada no DOMSP/ 28.02.03

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