Demonstrativo/ Notas Fiscais (DNF)
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Instrução Normativa NO 359, de 15 de setembro de 2003 – DOU/ 16.09.03

Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, define regras
para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

    Art. 1o Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:
    I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;
    II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
    Parágrafo único. O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e serão de livre reprodução.

    Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.

    Art. 3º O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
    Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.

    Art. 4o O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
    I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
    II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
    III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.
    Parágrafo único. O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

    Art. 5o O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.

    Art. 6o A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
    I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
    II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
    § 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
    § 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

    Art. 7º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001.

    Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    ANEXO I
    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    ANEXO I
    Código NCM Código Nome Unidade
    Produto
    2106.90.10 Ex 02 010 Concentrados não-alcoólicos para elaboração
    de bebida refrigerante do capítulo 22 kg líquido
    2811.21.00 050 Dióxido de carbono kg líquido
    3901.10.10 100 Polietileno de densidade inferior a 0,94,
    linear kg líquido
    3901.10.91 101 Polietileno de densidade inferior a 0,94,
    com carga kg líquido
    3901.10.92 102 Polietileno de densidade inferior a 0,94,
    sem carga kg líquido
    3901.20.11 110 Polietileno com carga, vulcanizado, de
    densidade superior a 1,3 kg líquido
    3901.20.19 111 Outros polietilenos com carga,
    de densidade igual ou superior a 0,94 kg líquido
    3901.20.21 112 Polietileno sem carga, vulcanizado,
    de densidade superior a 1,3 kg líquido
    3901.20.29 113 Outros polietilenos sem carga,
    de densidade igual ou superior a 0,94 kg líquido
    3902.10.10 120 Polipropileno, com carga kg líquido
    3902.10.20 121 Polipropileno, sem carga kg líquido
    3902.30.00 130 Copolímeros de propileno kg líquido
    3907.60.00 140 Tereftalato de polietileno (PET) kg líquido
    3920.20.19 150 Filmes de polímeros de propileno kg líquido
    3920.20.90 151 Filmes de polímeros de propileno kg líquido
    3923.21.10 160 Saco plástico de polietileno, até 1 litro unidade
    3923.21.90 161 Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro unidade
    3923.30.00 165 Garrafas de plástico de 2 litros unidade
    3923.30.00 166 Garrafas de plástico de 1 litro unidade
    3923.30.00 167 Garrafas de plástico de 600 ml unidade
    3923.30.00 168 Garrafas de plástico de outras capacidades unidade
    3923.30.00 175 Pré-formas ou esboços para 2 litros unidade
    3923.30.00 176 Pré-formas ou esboços para 1 litro unidade
    3923.30.00 177 Pré-formas ou esboços para 600 ml unidade
    3923.30.00 178 Pré-formas ou esboços para outras
    capacidades unidade
    3923.50.00 180 Tampas plásticas unidade
    3923.50.00 181 Rolhas plásticas unidade
    3923.50.00 182 Outros dispositivos de fechamento,
    de plástico unidade
    4503.10.00 190 Rolhas de cortiça unidade
    4811.51.22 205 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para 1 litro unidade
    4811.51.22 206 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para 500 ml unidade
    4811.51.22 207 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para 200 ml unidade
    4811.51.22 208 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para outras capacidades unidade
    4811.59.23 215 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para 1 litro unidade
    4811.59.23 216 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para 500 ml unidade
    4811.59.23 217 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para 200 ml unidade
    4811.59.23 218 Embalagens cartonadas para bebidas,
    em folhas ou rolos impressos compostos
    por polietileno estratificado com alumínio,
    para outras capacidades unidade
    4813.20.00 220 Papel para cigarros kg líquido
    4813.90.00 221 Papel para cigarros kg líquido
    5502.00.10 300 Cabo de acetato de celulose kg líquido
    5601.21.90 400 Artigos de pasta de matérias têxteis kg líquido
    5601.22.91 401 Cilindros para filtros de cigarros kg líquido
    7010.90.11 500 Garrafas de vidro, de capacidade
    superior a 1 litro unidade
    7010.90.21 501 Garrafas de vidro, de capacidade
    superior a 0,33 litros mas
    não superior a 1 litro unidade
    7010.90.90 502 Garrafas de vidro, de capacidade
    inferior ou igual a 0,33 litros unidade
    7310.21.10 605 Latas de ferro fundido, ferro ou aço
    de capacidade até 350 ml unidade
    7310.21.10 606 Latas de ferro fundido, ferro ou aço
    de capacidadec superior a 350 ml unidade
    7310.29.10 625 Barris de ferro fundido, ferro ou aço,
    até 20 litros unidade
    7310.29.10 626 Barris de ferro fundido, ferro ou aço,
    de 20 a 50 litros unidade
    7607.20.00 700 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg líquido
    7612.90.19 715 Latas de alumínio de 350 ml unidade
    7612.90.19 716 Latas de alumínio de outras capacidades unidade
    8309.10.00 800 Tampas metálicas de cápsulas de coroa unidade
    8309.90.00 801 Tampas metálicas de cápsulas de rosca unidade
    ANEXO II
    Código NCM Código Nome Unidade
    Produto
    2207.10.00 015 Álcool etílico não desnaturado,
    com um teor alcoólico em volume igual
    ou superior a 80% litro
    2207.20.10 016 Álcool etílico desnaturado,
    com qualquer teor alcoólico litro
    2707.10.00 030 Benzol kg líquido
    2707.20.00 031 Toluol kg líquido
    2707.30.00 032 Xilol kg líquido
    2707.40.00 033 Naftaleno kg líquido
    2710.11.10 035 Hexano comercial kg líquido
    2710.11.21 036 Diisobutileno kg líquido
    2710.11.29 037 Outras misturas de alquilidenos kg líquido
    2710.11.30 038 Aguarrás mineral ("white spirit") kg líquido
    2710.11.41 039 Naftas para petroquímica m3
    2710.11.49 040 Outras naftas m3
    2710.11.49 041 Rafinado de pirólise m3
    2710.11.49 042 Rafinado de reforma m3
    2710.11.59 043 Reformado pesado m3
    2710.19.11 044 Querosene de aviação m3
    2710.19.19 045 Outros querosenes m3
    2710.19.19 046 Iso-Parafinas e N-Parafinas m3
    2710.19.22 048 Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" m3
    2710.19.99 049 Hexano kg líquido
    2901.10.00 060 Hidrocarbonetos acíclicos saturados kg líquido
    2902.11.00 061 Cicloexano kg líquido
    2902.19.90 063 Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos
    ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e
    limoneno kg líquido
    2902.20.00 065 Benzeno kg líquido
    2902.30.00 066 Tolueno kg líquido
    2902.41.00 070 o-Xileno kg líquido
    2902.42.00 071 m-Xileno kg líquido
    2902.43.00 072 p-Xileno kg líquido
    2902.44.00 073 Mistura de isômeros do xileno kg líquido
    2902.60.00 080 Etilbenzeno kg líquido
    2902.70.00 081 Cumeno kg líquido
    2902.90.20 082 Naftaleno kg líquido
    2902.90.30 083 Antraceno kg líquido
    2902.90.90 085 Outros hidrocarbonetos cíclicos kg líquido
    3814.00.00 090 Rafinado de pirólise kg líquido
    3814.00.00 091 Rafinado de reforma kg líquido
    3814.00.00 092 Solvente C9 kg líquido
    3814.00.00 093 Solvente C9 dihidrogenado kg líquido
    3814.00.00 094 Solventes para borracha kg líquido
    3814.00.00 095 Diluentes de tintas kg líquido
    3814.00.00 097 Outros solventes alifáticos kg líquido
    3817.00.10 098 Misturas de alquilbenzenos kg líquido
    3817.00.20 099 Misturas de alquilnaftalenos kg líquido

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