(SP) Desenvolvimento Econômico e Social
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Decreto Nº 47.728, de 20 de Março de 2003 - DOESP/ 21/03/03
Institui, junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, o Fórum Paulista de Empreendedores e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Fórum Paulista de Empreendedores, junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 42.696, de 23 de dezembro de 1997.

    Artigo 2º - O Fórum Paulista de Empreendedores, com funções de caráter programático, de assessoramento e de natureza consultiva, destina-se a propor políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico e social, a partir da experiência acumulada, do debate e das renovadas demandas em torno de empreendimentos e parcerias sociais.

    Artigo 3º - O Fórum Paulista de Empreendedores tem, entre outras pertinentes à sua destinação, as seguintes atribuições:
    I - promover estudos e apresentar o desenho de instrumentos que venham a garantir condições para a justa igualdade de oportunidades no curso do processo de desenvolvimento social, cultural e econômico;
    II - oferecer propostas de diretrizes e de instrumentos de ação governamental direcionados ao incremento da evolução social, cultural e econômica, perfilhada na valorização do cidadão empreendedor, da empresa cidadã e do crescimento econômico norteado pela ética, em busca de uma economia social e solidária;
    III - desenvolver critérios de ponderação e avaliação dos programas de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, no sentido de avaliar e identificar sua adequação às finalidades das respectivas políticas, o seu processo evolutivo e os resultados concretos;
    IV - conceber mecanismos e propor medidas adequadas à transmutação dos integrantes da economia informal em parceiros regulares do mercado, agentes empreendedores;
    V - propor a definição de áreas prioritárias de ação governamental e de programas que venham a assegurar o desenvolvimento econômico e social equilibrado e durável, com especial preocupação com o bem-estar geral, o pleno acesso das pessoas a bens e serviços essenciais e o progresso individual e das coletividades locais;
    VI - encaminhar propostas de acordos, convênios e compromissos de parceria, em esfera nacional e internacional, com o escopo de incrementar a ação governamental, até mesmo por via de mecanismos alternativos.

    Artigo 4º - O Fórum Paulista de Empreendedores será integrado por até 50 (cinqüenta) representantes da sociedade civil.
    § 1º - O Fórum Paulista de Empreendedores poderá ser integrado, ainda, por Secretários de Estado e outras autoridades da Administração Pública, bem como por personalidades de notória competência nos assuntos de que tratam os artigos 2º e 3º deste decreto.
    § 2º - Os membros do Fórum Paulista de Empreendedores serão designados pelo Governador do Estado, para um período de um ano.
    § 3º - As funções de membro do Fórum Paulista de Empreendedores não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

    Artigo 5º - O Fórum Paulista de Empreendedores será presidido pelo Governador do Estado, Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, e terá como Vice-Presidente o Vice-Governador.
    Parágrafo único - O Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, será também o Secretário Executivo do Fórum Paulista de Empreendedores.

    Artigo 6º - O Fórum Paulista de Empreendedores poderá contar com:
    I - Comissões que congreguem representantes dos diferentes setores das comunidades locais;
    II - Câmaras Temáticas, temporárias, compostas de até 9 (nove) membros, que desenvolverão seus trabalhos de forma sistematizada.
    § 1º - As Comissões e as Câmaras Temáticas serão aprovadas pelo Presidente do Fórum Paulista de Empreendedores e instaladas por seu Vice-Presidente.
    § 2º - Os resultados dos estudos desenvolvidos e as propostas elaboradas pelas Comissões e pelas Câmaras Temáticas serão apresentados ao Fórum Paulista de Empreendedores.

    Artigo 7º - O Fórum Paulista de Empreendedores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.

    Artigo 8º - O Fórum Paulista de Empreendedores deliberará por maioria simples, sendo atribuído a seu Presidente o voto de desempate.

    Artigo 9º - As normas de funcionamento do Fórum Paulista de Empreendedores e das suas Comissões e Câmaras Temáticas serão estabelecidas em regimento próprio, aprovado por seu Presidente.

    Artigo 10 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Fórum Paulista de Empreendedores.

    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.221, de 2 de maio de 1991.
    Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003

GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e TurismoEduardo Guardia
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003.

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