Direitos/ Deveres em Relação ao MPAS
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Portaria nº 409, de 16 de abril de 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; considerando a necessidade de ampliação do atendimento previdenciário, como também estabelecer novas diretrizes com o objetivo de institucionalizar o Programa de Estabilidade Social, instituído pela Portaria no 1.671, de 15 de fevereiro de 2000, resolve

    Art. 1o O Programa de Estabilidade Social tem o objetivo de informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social, com a finalidade de assegurar a proteção social aos cidadãos, por meio de sua inclusão e permanência no Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 2o O Programa de Estabilidade Social, coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, será executado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de forma descentralizada, em consonância com as seguintes linhas de ação:
    I - promoção de ações de atendimento para inscrição no Regime Geral de Previdência Social, direcionadas para a agilidade na prestação de serviços e comodidade dos seus usuários, mediante:
    1.ênfase na informação e orientação prévias;
    2.ampliação do horário e dias de atendimento;
    3.ampliação da rede atendimento, com ênfase na sua interiorização;
    4.resolutividade e redução dos prazos de atendimento dos pedidos de inscrição;
    5.eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos; e
    6.auto-atendimento.
    II - produção de informações institucionais sobre a importância do seguro social para os trabalhadores e sua família;
    III - realização regular de programas de orientação sobre os benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social e da Assistência Social administrados pela Previdência Social.

    Regime Geral de Previdência Social:

    1.aposentadoria por idade;
    2.aposentadoria por tempo de contribuição;
    3.aposentadoria por invalidez;
    4.aponsentadoria especial;
    5.auxílio-doença; salário-família;
    6.salário-maternidade;
    7.auxílio-acidente;
    8.pensão por morte;
    9.auxílio-reclusão;
    10.serviço social;
    11.Perícia médica; e
    12.reabilitação profissional.

    Assistência Social:

    a.benefício de prestação continuada.
    IV - celebração de parcerias com sindicatos, entidades de classe, associações profissionais e de ofícios, entidades assistenciais e comunitárias, clubes de serviço, associações de bairro, empresas, igrejas, estados e municípios, particularmente por meio de seus organismos de ação social, organizações não governamentais, especialmente aquelas voltadas para o fortalecimento e valorização da cidadania, como também outros agentes públicos e comunitários, para atendimento aos incisos I, II e III.

    Art. 3o O Programa tem a seguinte estrutura, integrada por servidores e unidades organizacionais do MPS, INSS e DATAPREV:
    I - Comitê Nacional, com a incumbência de assistir diretamente o Secretário-Executivo na definição de diretrizes, como também na direção, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação das ações implementadas por meio de indicadores de desempenho.
    Ao Comitê Nacional se subordinam, tecnicamente, para a finalidade do Programa:
    1.Superintendentes do INSS;
    2.Gerentes-Executivos do INSS;
    3.Chefes de Assessoria/Seção de Comunicação Social do INSS;
    4.Chefes de Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados do INSS e 5.Gerentes de Escritório Estadual da Dataprev.
    II - Comitê Regional, constituído em cada uma das Gerências- Executivas do INSS, com a incumbência de executar as ações descentralizadas do Programa; e
    III - Comitê Local, constituído em cada uma das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas, vinculado ao Comitê Regional da respectiva Gerência-Executiva.
    Parágrafo único. Os Comitês Regionais e Locais subordinam- se, administrativamente, aos Gerentes-Executivos.

    Art. 4o O Comitê Nacional é composto por representantes titulares de áreas específicas do Ministério da Previdência Social -MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, a seguir designadas:
    Coordenador do Programa de Estabilidade Social - Secretaria-Executiva/MPS, coordenador do Comitê Nacional Assistente do Coordenador do Programa de Estabilidade Social - Secretaria-Executiva/MPS, coordenador substituto Coordenador-Geral de Serviços Previdenciários - Secretaria de Previdência Social/MPS
    Chefe da Assessoria de Comunicação Social - Gabinete do Ministro/MPS
    Coordenador-Geral de Benefícios - Diretoria de Benefícios/ INSS
    Coordenador-Geral de Arrecadação - Diretoria da Receita
    Previdenciária/INSS
    Coordenador-Geral de Orçamento Finanças e Contabilidade - Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística/INSS
    Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos - Diretoria de Recursos Humanos/INSS
    Superintendente de Rede de Atendimento - Diretoria de Recursos Humanos e de Rede de Atendimento/DATAPREV
    Chefe do Departamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Diretoria de Negócios/DATAPREV
    § 1º As Unidades Organizacionais representadas no Comitê Nacional terão a seu cargo as seguintes responsabilidades:
    a)Secretaria-Executiva/MPS - coordenação do Comitê Nacional, gerenciamento das ações dos Comitês Regionais e Locais e apoio técnico, logístico e administrativo ao Comitê Nacional;
    b)Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários - SPS/MPS - representação da Secretaria de Previdência Social; apoio técnico ao Comitê Nacional, por meio da produção periódica de studos, notas técnicas, dados estatísticos, elaboração e acompanhamento de indicadores e divulgação de atos legais; relatórios gerenciais das ações dos órgãos da Previdência Social e administração da execução dos Cursos Formadores em Previdência Social que forem realizados por meio de projeto de parceria, com recursos externos;
    c)Chefia da Assessoria de Comunicação Social - GM/MPS - divulgação e marketing do Programa e apoio às ações dos Comitês Regionais e Locais, por meio das Assessorias/Seções de Comunicação Social locais;
    d)Coordenação-Geral de Benefícios - DIRBEN/INSS - representação da Diretoria de Benefícios e apoio técnico aos Comitês Regionais por meio das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências- Executivas;
    e)Coordenação-Geral de Arrecadação - DRP/INSS - representação da Diretoria de Arrecadação; apoio técnico aos Comitês Regionais por meio das Divisões/Serviços de Arrecadação das Gerências-Executivas e acompanhamento e divulgação periódica da quantidade de inscrições e recolhimentos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
    f)Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade _ DIROFL/INSS - representação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística e apoio técnico e logístico aos Comitês Regionais por meio das Divisões/Serviços de Orçamento, Finanças e Logística das Gerências-Executivas;
    g)Coordenação-Geral de Recursos Humanos - DRH/INSS -representação da Diretoria de Recursos Humanos e apoio técnico aos Comitês Regionais, por meio das Divisões/Serviços/Seções de Recursos Humanos;
    h)Superintendência de Rede de Atendimento - DRE/DATAPREV - representação da Diretoria de Recursos Humanos e de Rede de Atendimento e apoio aos Comitês Regionais por meio das Gerências de Escritório Estaduais;
    i)Departamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais - DNG/DATAPREV - representação da diretoria de Negócios e suporte tecnológico e de informações ao Programa.
    § 2o Os membros do Comitê Nacional exercerão atribuições específicas definidas pelo Coordenador, em conformidade com as responsabilidades de sua área de representação, estabelecidas no § 1º deste Artigo.
    § 3o O Comitê Nacional reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou a pedido de membro do comitê com a anuência do Coordenador, na sede do MPS ou de qualquer dos Comitês Regionais.
    § 4o Trimestralmente, será apresentado relatório de acompanhamento e avaliação da execução descentralizada do Programa de Estabilidade Social ao Secretário-Executivo.
    § 5o O Comitê Nacional poderá mobilizar o auxílio de colaboradores eventuais para o desempenho de suas atividades.

    Art. 5o O Comitê Regional e o Comitê Local são compostos, cada um, por três servidores designados formalmente pelo Gerente-Executivo, dentre eles um Coordenador.
    § 1o Na impossibilidade de constituição do Comitê Local, deverá ser designado pelo menos um servidor para representá-lo.
    § 2o A realização regular de programas de orientação e a celebração de parcerias, de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, sob responsabilidade dos Comitês Regionais, dar-se-ão independentemente de apreciação prévia pelo Comitê Nacional.
    § 3o Na execução da linha de ação de que trata o inciso I do art. 2º, os Comitês Regionais e os Comitês Locais a eles vinculados, além das orientações do Comitê Nacional, deverão valer-se das diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social - PMA.
    § 4o Os Comitês Regionais informarão, sistematicamente, ao Comitê Nacional, na forma por este definida, as ações da execução descentralizada do Programa.

    Art. 6o Os Serviços e Seções de Benefícios; de Arrecadação;
    de Recursos Humanos; de Logística; e de Orçamento, Finanças e Contabilidade das Gerências-Executivas, bem como as Gerências de Escritórios da DATAPREV prestarão aos respectivos Comitês Regionais o apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

    Art. 7o O Programa contará com dotação orçamentária específica, consignada nos orçamentos do MPS e do INSS, de forma a garantir a sustentabilidade das ações e atividades do referido Programa, em consonância com o disposto nesta Portaria e decisões do Comitê Nacional.
    Parágrafo único. As despesas de deslocamento dos integrantes do Comitê Nacional onerarão as dotações orçamentárias do órgão de lotação dos referidos servidores.

    Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI
(Of. El. nº 237)

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