(SP) Doação, Reutilização/ Alimentos
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Lei Nº 11.575, de 25 de novembro de 2003 - DOESP/ 26.11.03
(Projeto de lei nº 504/2003, do deputado Simão Pedro - PT)
Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º - Fica permitida no Estado, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas Operacionaise Procedimentos Operacionais Padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
    § 1º - A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas e à distribuição dos alimentos.
    § 2º - Para os efeitos desta lei, entendem-se Boas Práticas Operacionais como os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento.
    § 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo.

    Artigo 2º - As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.
    Parágrafo único - Entendem-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como sejam, indústrias, cozinhas industriais, "buffets", restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.

    Artigo 3º - Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimentos.
    Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entendem-se restos como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.

    Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 2003.

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