(SP) ECF–MR: Atualização, Até 30.11.03
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Portaria CAT-49, de 11-6-2003

Dispõe sobre a revisão de versão de "software" básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) para integração com sistema de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 251 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando ser prioritária para o Estado de São Paulo, no local de atendimento ao público, a integração de equipamento eletrônico instalado COM o ECF, para que neste seja impresso o comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito;
Considerando que o Estado de São Paulo não prorrogou o prazo para entrega das informações relativas a cada venda, por meio de cartão de crédito ou débito, realizada por estabelecimento usuário de terminal POS ("Point of Sale");
Considerando, finalmente, as peculiaridades específicas do equipamento ECF-MR, expede a seguinte portaria:

    Artigo 1º - O estabelecimento usuário de equipamento ECF-MR com pelo menos uma porta serial constante no Anexo Único que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito atualizará, até 30 de novembro de 2003, a versão de "software" básico de seu equipamento, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF.
    § 1º - O estabelecimento usuário de ECF-MR não constante no Anexo Único que aceite o cartão de crédito ou débito como forma de pagamento de suas vendas providenciará, até a data indicada no "caput", a aquisição de equipamento que possibilite a emissão conjunta do respectivo comprovante de pagamento.
    § 2º - Fica dispensado das obrigações previstas neste artigo o estabelecimento usuário de ECF-MR que não aceite cartão de crédito ou débito como forma de pagamento de suas vendas.

    Artigo 2º - O fabricante ou importador de ECF-MR indicado no Anexo Único apresentará ao fisco estadual, para registro, o modelo do equipamento com a correspondente versão do "software" básico compatível com o protocolo de comunicação desenvolvido pelas administradoras de cartão de crédito ou débito.
    § 1º - O registro do modelo de equipamento e da correspondente versão de "software" básico deverá ser providenciado junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar - São Paulo - Capital e obedecerá à ordem de protocolo.
    § 2º - Para cada versão apresentada, o fisco aplicará o Roteiro Único de Análise (RUA), versão 1.0, disponível no "site" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (http://www.fazenda.gov.br/confaz/), com a finalidade de verificar se o ECF-MR atende às condições previstas na legislação com vistas à sua aprovação para uso fiscal.

    Artigo 3º - A nova versão de ECF-MR indicado no Anexo Único poderá ter seu uso fiscal autorizado antes de sua aprovação pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
    § 1º - O Fisco estadual vedará o uso da nova versão do ECF-MR, caso seja detectado prejuízo fiscal na sua utilização.
    § 2º - O fabricante ou importador do ECF-MR apresentará à COTEPE/ICMS, até 30 de novembro de 2003, o pedido de registro relativo aos modelos do equipamento e à versão atualizada do "software" básico, constantes do Anexo Único desta portaria, sob pena de cassação da autorização de uso do ECF-MR.

    Artigo 4º - As administradoras de cartão de crédito ou débito deverão desativar a placa do mecanismo impressor do POS ("Point of Sale"), de forma que o comprovante de crédito ou débito seja impresso exclusivamente no ECF-MR.

    Artigo5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Anexo Único
    Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR que poderão ter atualizada a versão do "software" básico de forma a emitir o comprovante de pagamento feito por "cartão de crédito ou débito", deixando de fazê-lo no equipamento da administradora de cartão ("Point of Sale" - POS)
    Marca Modelo Classe Versão Parecer
    ELGIN ECF-MR 10000-S ECF-MR V:1.00 122/98
    ELGIN ECF-MR 10000-S ECF-MR V:1.1 58/99
    ELGIN ECF-MR 10000-S ECF-MR V:1.2 58/99
    ELGIN ECF-MR 10000-S ECF-MR V:4.2 07/02
    ELGIN ECF-MR 10000-S1 ECF-MR V: 3.3 18/01
    ELGIN ECF-MR 10000-S1 ECF-MR V:1.3 59/99
    ELGIN ECF-MR 10000-S1 ECF-MR V:2.3 65/00
    ELGIN ECF-MR 12000-S ECF-MR V:2.1 55/00
    GENERAL ECF-MR G-980 ECF-MR V1.0 83/99
    GENERAL ECF-MR G-980 ECF-MR V1.1 48/00
    SWEDA ECF MR 2571 ECF-MR A 23/00
    SWEDA ECF MR 2571 ECF-MR B 66/00
    SWEDA ECF MR 2590 ECF-MR 1.02 12/00
    SWEDA ECF MR 2590 ECF-MR 1.18 03/01
    YANCO 6000-PLUS ECF-MR V.5.0 33/99
    YANCO 6000-PLUS ECF-MR V:6.1 73/00
    YANCO 6000-PLUS ECF-MR V:7.0 31/02
    YANCO YANCO2000 ECF-MR V1.0 80/00

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