(SP) Expansão do Agronegócio Paulista
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Decreto Nº 47.804, de 30 de abril de 2003

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 7.964, de 16 julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, 11.244, de 21 de outubro de 2.002 e 11.247, de 4 de novembro de 2.002 que trata do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

    Artigo 1º - O Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n° 9.510, de 20 de março de 1997, n° 10.521, de 29 de março de 2000, n° 11.244, de 21 de outubro de 2002 e n° 11.247, de 4 de novembro de 2002, tem por objetivo prestar apoio financeiro, em programas e projetos do interesse da economia estadual, aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como a suas cooperativas e associações.
    Parágrafo único - Em sua atuação, o Fundo poderá identificar-se pelas siglas FEAP-BANAGRO, ou FEAP/BANAGRO, ou somente BANAGRO, inclusive nos documentos pertinentes à sua atividade.

    Artigo 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, na seguinte conformidade:
    I - os financiamentos destinam-se a:
    a) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
    b) projetos especiais de desenvolvimento rural;
    c) investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;
    d) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa;
    e) programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão de obra;
    II - as subvenções econômicas destinam-se a:
    a) agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como às suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar ou por instituições oficiais de crédito;
    b) agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, que tenham contratado seguro rural com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;
    III - os empréstimos serão concedidos com base em programa ou projetos instituídos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
    a) financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
    b) financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social;
    IV - a garantia de risco, mediante aval, poderá ser prestada em operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações.
    V - as subvenções do prêmio de seguro serão destinadas a operações enquadradas em programas de interesse da economia estadual que tenham sido objeto de contrato de seguro com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo.

    Artigo 3º - Ao Conselho de Orientação do Fundo compete:
    I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, bem como àquelas estabelecidas em cada programa;
    II - fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
    III - definir taxas de juros e dispensar, previamente, sua exigência quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
    IV - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, a serem submetidosao Governador do Estado, na forma que vier a ser prevista em seu Regimento Interno;
    V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;
    VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
    VII - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou dados contabilizados, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;
    VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos, garantia de risco mediante aval e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos definidos por decreto, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações;
    IX- manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
    X - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
    XI - diligenciar, junto à instituição oficial de crédito, para que, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Contadoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo;
    XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
    XIII - elaborar seu Regimento Interno.
    Artigo 4º - Para exercício de suas competências, o Conselho de Orientação do Fundo utilizar-se-á da infra-estrutura técnica e administrativa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de suas unidades próprias, a análise e fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos específicos abrangidos nos programas e projetos previstos no inciso IV do artigo 3º deste decreto, atendidos com recursos do Fundo ou de instituições oficiais de crédito.
    Parágrafo único - Em casos complexos, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, poderá utilizar-se dos serviços de outras entidades públicas ou privadas para a análise e fiscalização técnica prevista neste artigo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

    Artigo 6º - Os agricultores, pecuaristas, pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associações, poderão optar, quando da liquidação parcial ou total do débito, por pagamento pelo critério de "equivalência em produto", em substituição à atualização monetária, quer o financiamento seja proveniente do próprio Fundo, quer de instituição de crédito oficial.
    § 1º - A "equivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor do financiamento na data da contratação, pelos preços mínimos ou administrados dos produtos objeto da atividade principal do mutuário.
    § 2º - O valor do produto, quando da liquidação do débito, será calculado em conformidade com critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.
    § 3º - Quando houver múltiplos produtos, objeto da atividade principal do mutuário, será adotado, para fins de cálculo da "equivalência em produto", aquele de maior expressão econômica e, na impossibilidade, o agrupamento de produtos, consoante critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.
    § 4º - Na hipótese de os produtos não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrado, a "equivalência" será calculada com base em preço de referência, conforme metodologia proposta pelo Instituto de Economia Agrícola, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aprovada pelo titular da Pasta.
    § 5º - A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos previamente pelo Conselho de Orientação do Fundo.

    Artigo 7º - Na hipótese de opção pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", a subvenção econômica consistirá na diferença eventualmente verificada entre o valor do financiamento calculado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor calculado pelo critério da "equivalência em produto", respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.
    Parágrafo único - A "equivalência em produto" aplica-se aos financiamentos e empréstimos de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, abrangidos em programas de interesse da economia estadual, observados os demais critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.

    Artigo 8º - Na concessão de subvenção aos mini ou pequenos produtores rurais, aos pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associações, abrangidos em programas ou projetos de interesse da economia estadual, que não tenham optado pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", serão observados os seguintes percentuais:
    I - 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo;
    II - até 100% (cem por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, quando se tratar da implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural;
    III - até 100% (cem por cento) do valor total de financiamento, quando se tratar de programa ou projeto de grande relevância social, dirigidos a produtores rurais de baixa renda, conforme definido, em decreto, pelo Poder Executivo.

    Artigo 9º - Na hipótese da existência de linha de financiamento das instituições oficiais de crédito que se enquadrem nos programas ou projetos previstos no artigo 1º deste decreto, poderá o Conselho de Orientação do Fundo, observados os limites fixados pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, restringir a aplicação dos recursos do Fundo ao pagamento das subvenções correspondentes:
    I - à diferença entre os encargos financeiros aplicados pela instituição bancária e os fixados para o programa ou projeto pelo Conselho de Orientação do Fundo;
    II - à diferença entre o valor do financiamento atualizado pelas normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor decorrente da opção pela liquidação do financiamento pelo critério de "equivalência em produto";
    III - à parcela de atualização monetária prevista nos incisos I e II do artigo anterior, na hipótese de ser o mutuário mini ou pequeno produtor rural, pescador artesanal ou cooperativas e associações por ele integradas.

    Artigo 10 - As subvenções econômicas e o prêmio de seguro somente serão concedidos se atenderem às seguintes condições:
    I - no caso da subvenção econômica:
    a) existência de financiamento, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, contraído junto a instituição financeira oficial, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;
    b) termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo:
    1. dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção;
    2. condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto;
    3. autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos;
    4. previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda de subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos;
    II - no caso da subvenção do prêmio de seguro:
    a) existência de apólice ou certificado de seguro em nome do beneficiário;
    b) termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o beneficiário, contendo:
    1. dados sobre a atividade do beneficiário e, em especial, sobre a atividade segurada;
    2. obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
    3. autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a atividade segurada.
    Artigo 11 - A contabilização dos recursos do Fundo será feita em registros próprios, distintos da contabilidade geral da instituição financeira oficial do Estado a que for atribuída sua administração, ficando disponíveis para consultas do Conselho de Orientação do Fundo e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Artigo 12 - Ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete:
    I - acompanhar a arrecadação das receitas que constituem os recursos do Fundo, previstos no artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações;
    II - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, assessorando o Conselho de Orientação;
    III - examinar mensalmente as contas referentes ao Fundo, elaborando os balancetes e demonstrativos;
    IV - assessorar o Conselho de Orientação no acompanhamento das despesas do Fundo;
    V - diligenciar junto à instituição financeira conveniada para o encaminhamento de balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à Contadoria Geral do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

    Artigo 13 - Ao funcionamento e administração do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970 e Decreto Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.

    Artigo 14 - A concessão de aval deverá observar, além dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, as seguintes condições:
    I - a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social aprovado por decreto do Poder Executivo;
    II - o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, sub-rogar-se-á nos direitos do credor originário;
    III - o beneficiário deverá celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento termo de compromisso, consoante o inciso II do artigo 9º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações;
    IV - o avallimitar-se-á 80% (oitenta por cento) do saldo devedor;
    V - o beneficiário do aval sujeitar-se-á ao pagamento ao Fundo de comissão correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor garantido, multiplicado pelo número de meses da operação, devendo ser paga à vista, quando da liberação do total do financiamento ou da liberação de cada parcela;
    VI - o Fundo proverá recursos para garantir risco de operações realizadas com produtores rurais cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para as cooperativas e associações de produtores rurais, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
    VII - a concessão do aval restringir-se-á a operações no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, associação ou cooperativa.
    § 1º - O aval será concedido por intermédio da instituição financeira do Estado responsável pelo controle financeiro do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar.
    § 2º - O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar poderá, quando justificada a inadimplência, autorizar a renegociação dos débitos decorrentes da sub-rogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.

    Artigo 15 - A critério do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, poderá ser admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo Fundo, originalmente pactuado, nas hipóteses de prorrogação ou renegociação da operação de financiamento.
    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento da comissão prevista no inciso V do artigo 14 incidirá sobre a parcela de crédito renegociada.

    Artigo 16 - A concessão da subvenção do prêmio de seguro rural deverá observar, além dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, as seguintes condições:
    I - o pagamento da subvenção do prêmio de seguro será efetuado pela instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, diretamente ao segurado beneficiário do seguro rural, com intermediação da respectiva seguradora participante do programa ou projeto referidos no parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observados as condições e critérios definidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;
    II - para atender ao previsto no inciso anterior, dar-se-á preferência à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
    III - as seguradoras que participarem dos programas e projetos referidos no artigo 1° da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, deverão estar credenciadas junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma de resolução do titular da Pasta, observadas as condições e os critérios definidos pelo Conselho de Orientação do Fundo para cada ciclo agrícola.

    Artigo 17 - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
    I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
    II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
    III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
    IV - 1 (um) representante da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
    V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
    VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
    VII - 1(um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
    VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo;
    IX - 1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
    X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo- FAESP;
    XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;
    XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
    XIII - 2 (dois) representantes das colônias de pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores;
    XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo.
    Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário - Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições.

    Artigo 18 - A garantia de risco, mediante aval, e a subvenção do prêmio de seguro rural, poderão ser concedidos, nos termos previstos neste decreto, no âmbito dos programas e projetos do Fundo já aprovados por decreto do Executivo.

    Artigo 19 - O percentual da subvenção do valor do prêmio de seguro rural será estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar.

    Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2.000.Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2003

GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

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