(SP-SP) Exploração Serviço “Moto-Frete”
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Portaria nº 202/03 SMT.GAB - DOMSP/ 13.12.03

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT fixar normas e diretrizes para o cadastramento das empresas e operadores autônomos que prestam serviços de entregas na modalidade de transporte denominada Moto-Frete;

CONSIDERANDO a necessidade das empresas que operam com os serviços de Moto-Frete portarem o Termo de Credenciamento, conforme o estabelecido no Decreto nº 44.220, de 08 de dezembro de 2003 e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para cadastro dos operadores;
R E S O L V E:

    Art.lº - Fixar novas diretrizes para o cadastramento da pessoa jurídica legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa e do operador autônomo que se dedique à atividade relativa aos serviços de Moto-Frete, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP

    Art.2º - A empresa interessada na outorga do Termo de Credenciamento deverá apresentar os documentos elencados no artigo 4, do Decreto 44.220/03.
    Parágrafo único - Será negada a inscrição à empresa que apresentar objetivo social diverso da atividade especificada no artigo 1º, do Decreto 44.220, de 08 de dezembro de 2003.

    Art.3º - Satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria será outorgado Termo de Credenciamento com validade por 2 (dois) anos.

    Art.4º - Para renovação do Termo de Credenciamento, a pessoa jurídica deverá satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 2º desta Portaria, bem como estar em situação regular junto ao Departamento de Transportes Públicos.

    Art.5º - A renovação do Termo de Credenciamento deverá ser solicitada nos 30 (trinta) dias que antecedem o seu vencimento e até no máximo 30 (trinta) dias após a data de seu vencimento, sob pena de cancelamento automático.
    §único - A não renovação do Termo de Credenciamento, no prazo estabelecido, implicará automaticamente na aplicação das penalidades previstas na regulamentação vigente.

    Art.6º - O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, em especial, se constatada, qualquer informação falsa ou documento irregular, bem como se houver o descumprimento de dispositivo legal, podendo ser pleiteado novo Termo de Credenciamento, após decorridos 03 (três) anos da data do cancelamento

    Art.7º - Somente será expedida Licença da modalidade Moto-Frete, para a pessoa jurídica portadora do Termo de Credenciamento em validade.
    CADASTRO DO CONDUTOR

    Art.8º - O condutor deverá providenciar seu registro junto ao Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete, nas dependências do Centro Integrado de Transportes (DTP-CIT), localizado na Rua Joaquim Carlos, 655 - Bairro Pari, mediante requerimento próprio.
    Parágrafo único - Na operação do serviço, o condutor deve portar o Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete - CONDUMOTO e a LICENÇA de Moto-Freteem validade.

    Art.9º - Para inscrição no cadastro, o condutor deverá apresentar os seguintes documentos:
    I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 02 (dois) anos;
    II - Apresentar certidão de prontuário, para fins de direito, bem como extrato de pontuação, ambos expedidos pelo DETRAN;
    III - Comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação ministrado ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
    IV - Declaração ou comprovante de endereço;
    V - Apresentar Certidões de Antecedentes Criminais Expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
    VI - Apresentar apólice de seguro que ofereça cobertura por invalidez e por morte de, no mínimo, R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$20.000,00 (vinte mil reais) respectivamente.
    Parágrafo 1º - Poderá ser aceita a inscrição para portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com menos de 02 (dois) anos, desde que aprovado em Curso Complementar Prático.
    Parágrafo 2º - Será negada a inscrição no CONDUMOTO se constar dos documentos referidos no inciso V, mandado de prisão expedido contra o interessado.
    Parágrafo 3º - Poderá ser concedido CONDUMOTO provisório pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar processo criminal em andamento por crime doloso contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração Pública , bem como por crimes previstos nas Leis Federais nº6.368, de 21 de outubro de 1976, e nº8.072, de 25 de julho de 1990, e respectivas alterações subsequentes .
    Parágrafo 4º - Será aceita Apólice em emissão - Declarações das Corretoras de Seguros para registro do condutor no Cadastro Municipal de Condutores, devendo ser apresentada, quando da expedição da Licença de Moto-Frete, a apólice definitiva.
    Parágrafo 5º - O condutor poderá indicar seu tipo sangüíneo, a fimde constar no CONDUMOTO, sendo responsável pelas informações fornecidas à Prefeitura.

    Art.10 - O cadastro terá validade de 5 (cinco) anos ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação - C.N.H. se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 dias que antecedem seu vencimento.
    Parágrafo 1º - Para a renovação do Cadastro, deverão ser atendidos os requisitos previstos no artigo 9 desta Portaria, excetuado o constante do inciso III.
    Parágrafo 2º - Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo, será automaticamente cancelado.

    Art.11 - Para obtenção da LICENÇA para a prestação do serviço de Moto-Frete, o condutor autônomo deverá atender as exigências do artigo 14, do Decreto 44.220/03.

    Art.12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

    Art.13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria 82/02 SMT.

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