Portaria DGP - 19, de 23-4-2003 - DOESP/ 25.04.03 Dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos no atendimento de ocorrências sobre subtração ou extravio de documentos O Delegado Geral de Polícia, resolve: Art. 1º - No atendimento de ocorrência sobre subtração de documento, ficam as autoridades policiais obrigadas a elaborar o correspondente boletim de ocorrência. Parágrafo único. Ocorrendo a subtração de carteira de identidade expedida pelo Instituto de Identificação " Ricardo Gumbleton Daunt" - I.I.R.G.D., deverão as autoridades policiais comunicar o fato, imediatamente, por intermédio da rede informatizada interna da Polícia Civil - Intranet, fac - símile ou meio análogo, em conformidade com o modelo constante do anexo I desta Portaria, ao referido Instituto que inserirá tal informação em seu cadastro, registrando o bloqueio do documento. Art. 2º - No atendimento de ocorrência sobre extravio de documento, o registro do fato em boletim de ocorrência será substituído por declaração subscrita pelo interessado ou seu responsável legal, conforme modelo constante do anexo II desta Portaria. § 1º - Quando o documento extraviado tratar-se única e exclusivamente de carteira de identidade expedida pelo Instituto de Identificação " Ricardo Gumbleton Daunt" - I.I.R.G.D., a declaração de que trata o caput será firmada a critério do interessado ou seu responsável legal, nas Delegacias de Polícia, nos postos do Poupatempo ou nos setores de identificação do I.I.R.G.D., que se encarregarão de comunicar o extravio à sede do referido Instituto, em conformidade com o previsto no parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo de seqüencial remessa de cópia da declaração. § 2º - Ocorrendo o extravio de vários documentos, inclusive de carteira de identidade expedida pelo Instituto de Identificação " Ricardo Gumbleton Daunt" - I.I.R.G.D., a declaração de que trata o caput será firmada pelo interessado ou seu responsável legal somente nas Delegacias de Polícia, que se encarregarão de comunicar o extravio da carteira de identidade ao referido Instituto, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo de seqüencial remessa de cópia da declaração. Art. 3º - Fica mantida a atual sistemática de elaboração do Boletim Eletrônico de Ocorrência. Art. 4º - A comunicação e a declaração de que tratam os artigos 1º e 2º atenderão, respectivamente, os modelos previstos nos anexos I e II desta Portaria. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. - ANEXO I
DATA DO FATO____/____/____ DATA DA COMUNICAÇÃO____/____/_____ NATUREZA: SUBTRAÇÃO ( ) EXTRAVIO ( ) UNIDADE: ( Delegacia de Polícia, Posto do Poupatempo, Setor de Identificação do IIRGD ) RG.nº ÓRGÃO EXPEDIDOR DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO:____/_____/_____ NOME DO IDENTIFICADO: FILIAÇÃO DO IDENTIFICADO: NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO____/____/____ ENDEREÇO RESIDENCIAL: ANEXO II UNIDADE: ( Delegacia de Polícia, Posto do Poupatempo, Setor de Identificação do IIRGD ) DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO Nº EU................................................................., PORTADOR DO R.G.nº ........................., NASCIDO AOS......../........../..........., NATURAL DE................................, FILHO DE................................................................................., DECLARO O EXTRAVIO DO(s) SEGUINTE (s) DOCUMENTO (s):...................................................... ............. DE .....................DE .............. ................................................ Assinatura do Declarante ................................................ Funcionário da Unidade |