FAT: Financiamento Linha Branca – DOU/ 19.09.03
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Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

I - RESOLUÇÃO 359, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
Institui linha de crédito emergencial e temporária para financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores para pessoas físicas.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do artigo 19, da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

    Art. 1º Instituir linha de crédito emergencial e temporária para concessão de financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional para pessoas físicas com o objetivo de geração ou manutenção de emprego e renda.

    Art. 2º As bases operacionais da linha de crédito de que trata esta Resolução serão as seguintes:
    I - FINALIDADE: apoio financeiro para compra de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores para pessoas físicas, com recursos do FAT;
    II - PUBLICO ALVO: pessoas físicas, em especial aquelas de baixa renda;
    III - ITENS FINANCIÁVEIS: fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional;
    IV- ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: demais bens, recuperação de capitais investidos e pagamento de dívidas;
    V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 900,00 (novecentos reais) com prestação mínima de R$ 20,00 (vinte reais);
    VI - VALOR MÁXIMO DO BEM FINANCIÁVEL: até R$ 900,00 (novecentos reais);
    VII - PRAZOS: até 36 meses;
    VIII - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro;
    IX - ENCARGOS FINANCEIROS: até 2,53% a.m., havendo possibilidade de redução deste teto em caso de queda da TJLP, por meio de negociação entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os agentes financeiros nos Planos de Trabalho.

    Art. 3º Autorizar a alocação em depósito especial remunerado do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes a reserva mínima de liquidez, nas Instituições Financeiras Oficiais Federais, da importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para execução da linha de crédito de que trata esta Resolução.

    Art. 4º Os bancos operadores poderão conceder empréstimos, no âmbito da linha de crédito de que trata esta Resolução, até 31 de dezembro de 2003.

    Art. 5° As instituições financeiras oficiais federais poderão operar a linha de que trata esta Resolução condicionado a aprovação de Planos de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
    Parágrafo único. Nos Planos de Trabalho de que trata o caput deste artigo, as instituições financeiras deverão garantir critérios operacionais que priorizem a concessão dos créditos para pessoas de baixa renda.

    Art. 6º A alocação dos recursos autorizada pelo art. 3º desta Resolução dar-se-á após expedição pelo CODEFAT de Resolução estabelecendo regras específicas de alocação, e apresentação, pelas Instituições Financeiras Oficiais Federais, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios a serem estabelecidos.

    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    LOURIVAL NOVAES DANTAS
    Presidente do Conselho

II - RESOLUÇÃO 360, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

    Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S.A., destinados a linha de crédito emergencial e temporária para financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional para pessoas físicas.
    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

    Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no Banco do Brasil S.A., da importância de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), originários de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, a serem destinados à linha de crédito emergencial e temporária para financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional para pessoas físicas com o objetivo de geração ou manutenção de emprego e renda, obedecidas às disposições da Resolução/ CODEFAT nº 359, de17 de setembro de 2003, e observado o Plano de Trabalho a ser apresentado pelo Banco para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.
    Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados, em parcela única, mediante solicitação formal do Banco, após publicação deste Ato e aprovação do Plano de Trabalho.

    Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
    § 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
    § 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o Banco poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

    Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
    Parágrafo único. O Banco recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

    Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 7 (sete) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 6º (sexto) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.
    § 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.
    § 2º Fica facultada ao Banco à antecipação do pagamento das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.

    Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano, até o dia do cumprimento da obrigação.

    Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco.

    Art. 7º Obriga-se o Banco a encaminhar ao CODEFAT/TEM relatórios gerenciais, na forma estabelecida por este conselho, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
    Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

    Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
    Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.

    Art. 9º A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

    Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como, quando necessário, ajustes no Plano de Trabalho.

    Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    LOURIVAL NOVAES DANTAS
    Presidente do Conselho

III - RESOLUÇÃO 361, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

    Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na Caixa Econômica Federal - CAIXA, destinados a linha de crédito emergencial e temporária para financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional para pessoas físicas.
    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

    Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado na CAIXA, da importância de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), originários de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, a serem destinados a linha de crédito emergencial e temporária para financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores de fabricação nacional para pessoas físicas com o objetivo de geração ou manutenção de emprego e renda, obedecidas às disposições da Resolução/CODEFAT nº 359, de 17 de setembro de 2003, e observado o Plano de Trabalho a ser apresentado pela CAIXA para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.
    Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados, em parcela única, mediante solicitação formal da CAIXA, após publicação deste Ato e aprovação do Plano de Trabalho.

    Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
    § 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
    § 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, a CAIXA poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

    Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
    Parágrafo único. A CAIXA recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

    Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 7 (sete) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 6º (sexto) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.
    § 1o As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.
    § 2º Fica facultada a CAIXA à antecipação do pagamento das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.

    Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano, até o dia do cumprimento da obrigação.

    Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco da CAIXA.

    Art. 7º Obriga-se a CAIXA a encaminhar ao CODEFAT/ MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida por este conselho, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
    Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

    Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
    Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados na CAIXA.

    Art. 9º A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pela CAIXA, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

    Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como, quando necessário, ajustes no Plano de Trabalho.

    Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    LOURIVAL NOVAES DANTAS
    Presidente do Conselho

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