ME: Financiamento/ Curso Superior
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Portaria Nº 24, de 16 de julho de 2003 - DOU/ 18.07.03

Dispõe sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - referente ao segundo semestre de 2003 e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º da Portaria MEC n.º 1.725, de 03 de agosto de 2001, resolve:

    Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2003 serão feitas a partir das 9:00 horas de 21 de julho até as 23 horas e 59 minutos de 22 de agosto de 2003 ( horário oficial de Brasília).
    § 1º Estão credenciadas a confirmar a inscrição de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior - IES que, até 18 de julho de 2003, firmaram o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria MEC n.º 1.626, de 26 de junho de 2003, alterada pela Portaria MEC nº 1.798, de 11 de julho de 2003.
    § 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria MEC nº 1.725, de 03 de agosto de 2001.
    § 3º Não poderão inscrever-se os estudantes que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 03 de agosto de 2001.
    § 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, não serão considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2003.
    § 5º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.
    § 6º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, www.caixa.gov.br, link FIES e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

    Art. 2º Para inscrever-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:
    I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet a partir das 9:00 horas de 21 de julho até as 23 horas e 59 minutos de 22 de agosto de 2003 ( horário oficial de Brasília ) .
    II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia 25 de agosto de 2003.
    Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal.

    Art. 3º Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES em um dos endereços do FIES na Internet.
    § 1__A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.
    § 2__As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até o dia 25 de agosto de 2003.
    § 3º No dia 26 de agosto de 2003, nos endereços do FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá também ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes.

    Art. 4º Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia 29 de agosto de 2003.
    § 1o - _A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1__do artigo anterior nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, até o dia 29 de agosto de 2003.
    § 2o _No dia 30 de agosto de 2003, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo anterior, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada.

    Art. 5º É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.
    I - para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;
    II - para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais.
    § 2º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:
    I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;
    II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.
    § 3º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar.
    § 4º Não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.
    § 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.
    § 6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
    a)não ter curso superior completo;
    b)ter cursado pelo menos dois terços do ensino médio em escola pública;
    c)maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;
    d)menor renda bruta total mensal familiar;
    e)residência não própria;
    f)despesa com doença grave no grupo familiar; e g)mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita.

    Art. 8º Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível para financiamento nos termos do art. 6_, e a ordem de classificação nos termos do art. 7o, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.
    Parágrafo único. O Relatório de Resultados será divulgado nos endereços do FIES na Internet no dia 4 de setembro de 2003, devendo imediatamente ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes.

    Art. 9º No período de 4 de setembro a 3 de outubro de 2003, os candidatos classificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

    Art. 10 No período de 8 de setembro a 3 de outubro de 2003, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria MEC n.º 1.725, de 03 de agosto de 2001, entrevistará os candidatos classificados, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:
    I - carteira de identidade e CPF próprios, dos pais e do cônjuge, se for o caso, quando estes pertencerem ao grupo familiar;
    II - carteira de identidade dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);
    III - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;
    IV - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;
    V - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório.
    VI - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;
    VII - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001;
    VIII - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar; e
    IX - quaisquer outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC.
    § 1º São considerados comprovantes de rendimentos:
    a) se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;
    b) se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;
    c) se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;
    d) se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;
    e) no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.
    § 2º No caso da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, deverá ser entregue documento original.
    § 3º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo.
    § 4º O período de entrevista dos candidatos classificados
    encerrar-se-á impreterivelmente às 18 horas (horário oficial de Brasília)
    do dia 03 de outubro de 2003.
    § 5º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES - até o final do prazo definido no caput, respeitado o horário estabelecido no § 4º deste artigo, será considerado reprovado na entrevista.

    Art. 11 Na entrevista dos candidatos, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.
    § 1º Em caso de aprovação, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entregará ao candidato a Declaração de Aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo estudante, que deverá permanecer arquivada durante o período de vigência do financiamento.
    § 2º Em caso de reprovação, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por um ano.

    Art. 12 Os candidatos não classificados poderão passar à condição de candidatos reclassificados em virtude da reprovação de outros candidatos, desde que respeitado o limite de seleção dos respectivos cursos e observada a ordem ascendente do índice de classificação.
    Parágrafo único. No período de 4 a 17 de outubro de 2003, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

    Art. 13 No período de 6 a 17 de outubro de 2003, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entrevistará os candidatos reclassificados.
    § 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 10 desta Portaria para os candidatos classificados.
    § 2º O período de entrevista dos candidatos reclassificados encerrar-se-á impreterivelmente às 18 horas (horário oficial de Brasília) do dia 17 de outubro de 2003.

    Art. 14 A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, respeitados os prazos estipulados nos artigos 10 e 13 desta Portaria, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

    Art. 15 No período de 8 de setembro a 31 de outubro de 2003, o candidato aprovado na entrevista e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha, para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 03 de agosto de 2001, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia):
    I - do candidato:
    a) Declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento;
    b) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; e
    c) comprovante de residência.
    II - do(s) fiador(es):
    a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);
    b) certidão de casamento, se for o caso;
    c) comprovante de residência; e
    d) comprovante de rendimentos, nos termos das alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 10 desta Portaria;
    § 1º É requisito para aprovação do fiador a comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo.
    § 2º Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo - CREDUC.

    Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS

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