Decreto No- 4.796, de 29 de julho de 2003 - DOU/ 30.07.03 Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes finalidades: I - promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista; II - subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e III - submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT. Art. 2o - O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos: I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo: a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) Ministério da Fazenda; e) Ministério da Educação; f) Ministério da Saúde; g) Ministério da Previdência Social; h) Ministério da Justiça; i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; II - dos trabalhadores; e III - dos empregadores. § 1o - O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 2o - Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação: I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo; II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3o - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas. § 4o - A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 3o - O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4o - Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 5o - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros. Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jaques Wagner |