Fórum Nacional do Trabalho
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Decreto No- 4.796, de 29 de julho de 2003 - DOU/ 30.07.03

Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :

    Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes finalidades:

    I - promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista;

    II - subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e

    III - submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.

    Art. 2o - O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

    I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
    a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
    b) Casa Civil da Presidência da República;
    c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    d) Ministério da Fazenda;
    e) Ministério da Educação;
    f) Ministério da Saúde;
    g) Ministério da Previdência Social;
    h) Ministério da Justiça;
    i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
    j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

    II - dos trabalhadores; e

    III - dos empregadores.
    § 1o - O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
    § 2o - Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:

    I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

    II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.
    § 3o - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.
    § 4o - A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

    Art. 3o - O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Art. 4o - Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Art. 5o - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros.

    Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner

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