Fundo/ Integração Profissão Contábil
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Resolução Nº 968, de 27 de junho de 2003 - DOU/ 04.07.03

Dispõe sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento da Profissão Contábil - FIDES e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o trabalho prestado pelo Sistema CFC/CRCs à sociedade, principalmente no tocante à fiscalização do exercício profissional contábil;
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar o Sistema CFC/CRCs, na realização de estudos técnicos e no desenvolvimento de projetos que visem alavancar a profissão contábil como um todo, dando-lhe maior visibilidade perante a sociedade;
CONSIDERANDO as novas diretrizes definidas pelos conselhos membros do FIDES, a partir da reunião do COFIDES, datada de 25/2/2003, resolve:

    Art. 1° Reestruturar e definir as linhas gerais para funcionamento do Fundo de Integração e Desenvolvimento da Profissão Contábil - FIDES.

    Art. 2° O Fundo é destinado ao apoio e desenvolvimento de projetos ou ações de interesse da profissão contábil, previamente aprovados pelo Comitê Gestor do FIDES (COFIDES) e enquadrados nas seguintes finalidades:
    I - realização de projetos voltados ao estudo, orientação técnica, acompanhamento e desenvolvimento de ações para aprovação de projetos de lei de interesse da profissão, inclusive para custeio de reuniões de Grupo de Trabalho de Agenda Legislativa e contratação de assessoria técnica especializada;
    II - realização de projetos de integração, desenvolvimento e aprimoramento de dirigentes do Sistema Contábil Brasileiro;
    III - produção e veiculação, na mídia nacional, de campanhas institucionais que visem elevar o conceito da profissão contábil perante a sociedade ou prestar esclarecimentos sobre questões de interesse da profissão;
    IV - editoração de publicações técnicas, pelo CFC, para maior difusão da legislação e normas reguladoras da profissão e do exercício profissional;
    V - realização de projetos de formação e aprimoramento, bem como desenvolvimento de trabalhos e estudos técnicos, voltados à padronização e integração da atividade fiscalizadora em âmbito nacional;
    VI - contratação de serviços profissionais para a elaboração de pareceres e/ou assessoria técnica especializada em questões legais de interesse da profissão;
    VII - realização de outros projetos ou ações de interesse da profissão contábil, mediante prévia avaliação e aprovação do COFIDES.

    Art 3º O Comitê Gestor do FIDES (COFIDES) será integrado pelo presidente do CFC, que exercerá a sua presidência, e pelos presidentes dos CRCs contribuintes para o Fundo.

    Art. 4º As atribuições do COFIDES, a forma de aprovação dos projetos constantes do plano de trabalho e orçamento financeiro do FIDES, a prestação de contas e demais detalhamentos a serem observados com relação ao FIDES constarão de regimento interno, aprovado pelo próprio comitê.

    Art. 5º Serão contribuintes do FIDES o Conselho Federal de Contabilidade, os seis (6) conselhos regionais de contabilidade de maior arrecadação, bem como os demais CRCs interessados.
    §1º O Conselho Regional de Contabilidade que desejar participar do FIDES poderá fazê-lo, após deliberação do seu plenário e mediante pedido de adesão dirigido ao presidente do COFIDES, aprovado por, no mínimo, 2/3 dos membros do comitê.
    §2º Para a saída do FIDES, exceto o CFC e os seis (6) conselhos regionais de maior arrecadação, que são considerados membros permanentes, o Conselho Regional de Contabilidade dependerá da aprovação mínima de 2/3 dos demais integrantes do COFIDES.
    §3º O Conselho Regional de Contabilidade admitido como membro do FIDES só terá direito a voto após decorridos dois anos de sua admissão e contribuição.

    Art 6º Os recursos do FIDES proverão das contribuições dos conselhos membros, calculadas à razão de 1% sobre o montante da receita líquida mensal de anuidades de contabilistas e organizações contábeis, arrecadadas por aqueles, cujo percentual poderá ser majorado, em casos especiais, mediante decisão do COFIDES.
    §1º Considera-se receita líquida mensal o montante das anuidades recebidas de contabilistas e organizações contábeis, no mês da apuração, depois de deduzida a quota-parte correspondente ao Conselho Federal de Contabilidade.
    §2° A contribuição mensal do Conselho Federal de Contabilidade para o FIDES será calculada sobre sua renda prevista na alínea a, art.8º, do Decreto-Lei nº 9.295/46.
    §3º As contribuições mensais serão transferidas para crédito do FIDES, até o dia 20 do mês subseqüente à sua referência; destarte, vencido esse prazo, deverão ser adicionadas de acréscimos moratórios, calculados da mesma forma utilizada para cobrança das anuidades em atraso.

    Art. 7º As decisões do COFIDES serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao seu presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate.
    Parágrafo único. O presidente do COFIDES poderá suspender as decisões do comitê que afrontem as normas estabelecidas ou contrárias aos interesses do FIDES, submetendo-as ao Comitê Gestor do FIDES na primeira reunião subseqüente.

    Art. 8º O trabalho operacional para o desempenho das atividades do FIDES, o controle da gestão orçamentária e financeira, assim como a assistência técnica e apoio logístico ao Comitê Gestor do FIDES (COFIDES) são de exclusiva responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.

    Art. 9º É de integral responsabilidade de cada conselho membro o custeio das despesas correspondentes à participação de seus representantes nas reuniões do Comitê Gestor do FIDES (COFIDES).

    Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções CFC nos 692/91 e 840/99.
    Ata CFC N° 845

ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho

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