(SP) ICM, ICMS: Débitos Sem Juros/ Multas
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Resolução Conjunta SF/PGE - 2, de 4-12-2003 – DOESP/ 05.12.03

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de juros e multas e ao parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, bem como o cancelamento de débitos de pequeno valor, nos termos do Decreto 48.237/03
O Secretário da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 48.237, de 13 de novembro de 2003, que permite o parcelamento de débitos fiscais e a dispensa ou a redução de juros e multas para o recolhimento de imposto relativo a débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho 2003, resolvem:
  • CAPÍTULO I
    DO RECOLHIMENTO DE DÉBITOS COM REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS

    Artigo 1º - Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos do Decreto 48.237, de 13 de novembro de 2003, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, o contribuinte poderá, por iniciativa própria e independente de requerimento, efetuar o pagamento do valor do débito por meio de guia de recolhimento - GARE-ICMS, até 22 de dezembro de 2003, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 100% ( cem por cento) do valor das multas, calculados até a data do efetivo recolhimento.

    Artigo 2º - Os débitos tributários de ICM e ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constantes de Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados, sem exigência simultânea de imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em uma única parcela, até 22 de dezembro de 2003, por meio de guia de recolhimento - GARE-ICMS.

    Artigo 3º - Para conhecimento do valor a ser pago nos termos dos artigos anteriores, o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), tendo validade o cálculo fornecido para o mês do efetivo pagamento.
    § 1º - Na hipótese específica em que o cálculo não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico, o contribuinte poderá solicitá-lo até o dia 15 de dezembro de 2003, mediante requerimento (modelos - Anexos I e II) protocolizado nos locais indicados na relação anexa (Anexo VI).
    § 2º - O requerimento de cálculo previsto no parágrafo anterior, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído com:
    1 - cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa, do demonstrativo do débito fiscal e do termo de retificação e ratificação, se existente, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa;
    2 - a procuração, quando for o caso;
    3 - cópia da última decisão administrativa, se houver;
    4 - cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais referentes ao mesmo débito.
    § 3º - O contribuinte deverá retirar o cálculo do valor do débito na mesma unidade em que o requisitou, independentemente de notificação, na data marcada pela unidade que o atendeu com prazo final até 19 de dezembro de 2003.

    Artigo 4º - O recolhimento dos débitos fiscais, nos termos do Decreto 48.237/03:
    I - implica renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito;
    II - se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido:
    a) não fará jus aos descontos previstos nos artigos 1º e 2º desta resolução, aplicando-se ao pagamento o disposto no artigo 103 da Lei 6.374, de 2 de março de 1989;
    b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido.

    Artigo 5º - O recolhimento do débito inscrito e ajuizado na forma prevista nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, ficando esta limitada a 5% (cinco por cento) do valor do débito.

    Artigo 6º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento na forma prevista nos artigos 1º ou 2º, tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa, em qualquer fase de cobrança, o contribuinte deverá requerer o cancelamento dos valores dispensados pelo Decreto 48.237/03, protocolizando o respectivo pedido, de acordo com o modelo constante no Anexo III ou IV, nos locais indicados na relação anexa (Anexo VI), instruído com os seguintes documentos:
    I - cópia da GARE correspondente, com a devida autenticação;
    II - prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito;
    III - procuração, quando for o caso.
    § 1º - Os recolhimentos efetuados na forma do artigo 1º, mas não compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá do requerimento previsto no caput deste artigo, serão processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciará a conferência dos mesmos e as anotações de liqüidação, emitindo, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, a documentação necessária à extinção das execuções fiscais correspondentes.
    § 2º - São competentes para cancelar o débito fiscal liquidado nos termos desta resolução:
    1 - relativamente a débito não inscrito:
    a) declarado e oriundo de saldo remanescente de parcelamento, o Diretor de Informação da Secretaria da Fazenda, podendo delegar a quem couber;
    b) oriundo de AIIM, decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e nas demais hipóteses, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar a Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança;
    2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

    Artigo 7º - Caberá ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos para liquidação de débitos inscritos nos termos dos artigos 1º ou 2º.
    Parágrafo único - O levantamento da quantia depositada, administrativamente ou em Juízo, para conversão em renda prevista no caput deverá ser providenciado pelo contribuinte interessado:
    1 - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para a autorização de conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação da GARE correspondente;
    2 - relativamente a depósito judicial, mediante:
    a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, com a respectiva homologação;
    b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de conversão em renda;
    c) apresentação, em juízo, da GARE discriminativa do valor recolhido;
    d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente, do recolhimento efetuado;
    e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento da ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.

  • CAPÍTULO II
    DO PARCELAMENTO

    Artigo 8º - O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, não inscritos ou inscritos na dívida ativa e ajuizados, de conformidade com o disposto no Decreto 48.237/03, será requerido, deferido e acompanhado pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
    § 1º - O parcelamento será concedido por estabelecimento, em até 36 (trinta e seis) meses, separadamente para os débitos não inscritos e para os inscritose ajuizados.
    § 2º - A apreciação do pedido de parcelamento de débito inscrito fica condicionada ao prévio e imediato ajuizamento da correspondente execução fiscal.

    Artigo 9º - O pedido de parcelamento de débito não inscrito na Dívida Ativa poderá ser feito:
    I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda - PFE, acessível pela Internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para débito do regime de estimativa ou débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
    II - por requerimento, até o dia 15 de dezembro de 2003, entregue no Posto Fiscal de jurisdição, com apresentação:
    a) de formulário específico (modelos 1 e 2), disponível no endereço do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda - PFE, http://pfe.fazenda.sp.gov.br, preenchido em duas vias, indicando tratar-se de parcelamento previsto no Decreto 48.237/03;
    b) de cópia do auto de infração e Imposição de Multa, do demonstrativo do débito fiscal, quando for o caso e do termo de retificação e ratificação, quando existente;
    c) do comprovante de eventuais pagamentos anteriores parciais referentes ao mesmo débito.
    § 1º - O contribuinte deverá retirar o cálculo do valor do débito na mesma unidade em que protocolou o pedido, independente de notificação, até o dia 19 de dezembro de 2003.
    § 2º - A GARE-DR (código de receita 167-3), correspondente à taxa devida pela emissão de carnê, deverá ser recolhida antes do protocolo do pedido de parcelamento, do qual deverá fazer parte integrante.

    Artigo 10 - O pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado será feito por requerimento entregue até dia 15 de dezembro de 2003 nos endereços indicados na relação anexa (Anexo VI), preenchido em duas vias, indicando tratar-se de parcelamento previsto no Decreto 48.237/03, acompanhado dos seguintes documentos:
    I - termo de acordo (Anexo V), assinado por representante legal ou procurador do contribuinte;
    II - taxa recolhida para cada carnê a ser emitido, mediante GARE-DR (código de receita 167-3).
    Parágrafo único - Após o devido cadastro e com as informações sobre os débitos indicados, o requerimento será encaminhado às Unidades da Procuradoria Geral do Estado competentes para apreciação.

    Artigo 11 - São competentes para deferir o parcelamento de que trata esta resolução:
    I - relativamente a débitos fiscais inscritos e ajuizados, os Procuradores do Estado Chefes das respectivas unidades, admitida sua delegação às chefias de Subprocuradorias e Seccionais.
    II - relativamente a débitos fiscais não inscritos, o Diretor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

    Artigo 12 - O parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado de que trata esta resolução não dispensa o pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento), ficando condicionada a suspensão da execução fiscal à realização de suficiente garantia.

  • CAPÍTULO III
    DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR

    Artigo 13 - A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, por meio da Diretoria de Informações - DI, fará o levantamento eletrônico de todos os débitos relativos ao ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até dia 31 de julho de 2003, cujo valor atualizado, em 17 de outubro de 2003, desconsiderando-se os honorários advocatícios, sejam iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
    § 1º - O levantamento de que trata o "caput" será efetuado com base na conta fiscal eletrônica, considerando os saldos de parcelamento rompidos ou ainda em andamento em 17 de outubro de 2003.
    § 2º - A Diretoria de Informações, após o levantamento, fará as anotações necessárias no código de situação dos débitos cancelados, emitindo por comarca, relatório, eletrônico e em papel, das Certidões da Dívida Ativa atingidas pelo cancelamento, bem como as necessárias petições de extinção das execuções fiscais correspondentes, separadas por comarca, encaminhando-as às Unidades da Procuradoria Geral do Estado responsáveis pelo seu acompanhamento.

    Artigo 14 - As providências relativas aos débitos inscritos mecanograficamente serão tomadas pela Procuradoria Geral do Estado, caso a caso, mediante exame dos autos judiciais e administrativos de constituição do débito ou a requerimento do contribuinte.

  • CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 15 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária, e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

    Artigo 16 - Os modelos dos requerimentos e formulários previstos nesta resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

    Artigo 17 - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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