(SP) ICMS: Decreto 47778 Altera RICMS
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Decreto Nº 47.778, de 22 de abril de 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10 da Lei 6.374, de 1º-3-1989, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I,

Decreta:

    Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção XXII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-B, ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
    "SEÇÃO XXII

    Das Operações com Impressos em Papel e Papelcartão

    Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
    § 1º - O diferimento previsto neste artigo:
    1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;
    2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");
    3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.
    § 2º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.".

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2003

    GERALDO ALCKMIN
    Eduardo Guardia
    Secretário da Fazenda
    Arnaldo Madeira
    Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2003.

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