Decreto Nº 48.195, de 30 de outubro de 2003 DOESP/ 30.10.03 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, relativamente à geração e apropriação de crédito acumulado GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda." (NR); "§ 4º - Para concessão da autorização de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá: 1 - a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica; 2 - a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento." (NR); "§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras do estabelecimento: 1 - for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento; 2 - apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto antes." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 990-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para aperfeiçoar a disciplina sobre a apropriação de crédito acumulado pelos contribuintes do imposto. A apropriação do crédito acumulado, regra geral, depende de autorização prévia da Secretaria da Fazenda, o que implica em procedimento administrativo formal, incluindo verificações fiscais no estabelecimento da empresa. Isso acaba, por um lado, retardando a apropriação do crédito e, por outro, direcionando o esforço fiscal em reiterados procedimentos para validar a apropriação de créditos em prejuízo de outras atividades. A presente proposta visa aperfeiçoar a regra de apropriação do crédito acumulado independente da prévia autorização do Fisco, sem comprometimento dos controles exercidos pela administração tributária. Serão, portanto, simplificados os processos de apropriação de crédito acumulado, o que dará agilidade e profundidade às verificações fiscais a ele dirigidos e conferirá melhor justeza a situações individualizadas de contribuintes. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes |