Comunicado CAT-30, de 29-4-2003 Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-30/03 e 31/03, celebrados em 4 de abril de 2003 em Salvador, BA, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e considerando que está sendo editado decreto implementando na legislação paulista tais prorrogações, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00, estão prorrogados até: I - 30 de abril de 2004: 1 - o artigo 14 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; 2 - o artigo 12 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; 3 - o artigo 25 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; II - 30 de abril de 2005: 1 - o artigo 4º do Anexo I, que isenta do ICMS a importação, pela APAE, dos remédios que especifica; 2 - o artigo 5º do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88; 3 - o artigo 12 do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de bulbos de cebola; 4 - o artigo 18 do Anexo I, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; 5 - o artigo 48 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários. 6 - o artigo 51 do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; 7 - o artigo 52 do Anexo I, que isenta do ICMS as doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; 8 - o artigo 53 do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; 9 - o artigo 54 do Anexo I, que isenta do ICMS as doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; 10 - o artigo 60 do Anexo I, que isenta do ICMS a comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; 11 - o artigo 65 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; 12 - o artigo 68 do Anexo I, que isenta do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; 13 - o artigo 72 do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; 14 - o artigo 75 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica; 15 - o artigo 1º do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. |