(SP) Importação de Bem ou Mercadoria
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Portaria CAT-22, de 19-3-2003 - DOESP/ 20.03.03

Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-63/02, que dispõe sobre procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 1º do artigo 2º e no inciso VII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, e o disposto no Convênio 143/02, expede a seguinte portaria:

  • Artigo 1º - Fica acrescentado,com a redação que se segue, o Capítulo IV-A à Portaria CAT nº 63, de 15 de agosto de 2002, composta pelos artigos 25-A e 25-B:

    "CAPÍTULO - IV-A - DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS
    Artigo 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á alternativamente mediante (RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira):
    I - apresentação, pelo importador, da GARE-ICMS ou GNRE previstas no Capítulo I, quando o ICMS deva ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro;
    II - constatação, por intermédio da internet, do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, observadas as hipóteses de dispensa de guia previstas no artigo 13.
    § 1º - Para efeito do disposto no inciso II, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:
    1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
    2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI e constatar que o visto foi registrado pela autoridade fiscal.
    § 2º - O registro do visto concedido na Guia para Liberação, na forma prevista no § 2º do artigo 9º, implicará autorização ao depositário para entregar a mercadoria ou bem importados do exterior.
    Artigo 25-B - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário (RICMS/00, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula segunda):
    I - atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação;
    II - aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS."

  • Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

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