Decreto de 11 de setembro de 2003 - DOU/ 12.09.03 Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1o - Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de: I - implementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania: Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios; II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo; III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades. Art. 2o - O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Saúde; IV - Ministério do Trabalho e Emprego; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Ministério do Meio Ambiente; VII - Ministério da Assistência Social; VIII - Ministério das Cidades; IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e XIII - Caixa Econômica Federal. § 1o - O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos. § 2o - A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. § 3o - Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades. Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Graziano da Silva Olívio de Oliveira Dutra |