Inclusão Social/ Catador de Lixo
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Decreto de 11 de setembro de 2003 - DOU/ 12.09.03
Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :

    Art. 1o - Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de:
    I - implementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania:
    Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios;
    II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo;
    III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades.

    Art. 2o - O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
    I - Casa Civil da Presidência da República;
    II - Ministério da Educação;
    III - Ministério da Saúde;
    IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
    V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
    VI - Ministério do Meio Ambiente;
    VII - Ministério da Assistência Social;
    VIII - Ministério das Cidades;
    IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    X - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
    XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
    XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
    XIII - Caixa Econômica Federal.
    § 1o - O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.
    § 2o - A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
    § 3o - Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
    Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Olívio de Oliveira Dutra

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