Agência Nacional de Transportes Terrestres Resolução Nº 233, de 25 de junho de 2003 - DOU/ 02.07.03 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG-008/2003, de 24 de junho de 2003, CONSIDERANDO que o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a competência da ANTT para aplicação das penalidades por infração às disposições daquela Lei, bem como pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal; CONSIDERANDO que o art. 78-F, "caput" e § 1º, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a imposição da multa isolada ou em conjunto com outra sanção, competindo à Diretoria da ANTT aprovar regulamento fixando o valor das multas, com observância ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo de complementação relativa a cada Superintendência Organizacional, de acordo com suas respectivas áreas finalísticas, resolve: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo das sanções estabelecidas nos respectivos contratos, observadas as especificações previstas em normas legais, regulamentares e contratuais, os seguintes procedimentos: I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário: a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo; b) emitir bilhete de passagem sem observância das especificações; c) reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro; d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado; e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem; f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário; g) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, na prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento; h) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados; i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro; j) não afixar, em local visível, no veículo em serviço, o quadro de preços de passagens e/ou a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador; l) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório; m) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório; n) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento, e o) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento. II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido; b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros; c) comercializar qualquer serviço, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição; d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro; e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio; f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes; g) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT; h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem; i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento obrigatório; j) empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo; l) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros; m) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem; n) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; o) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; p) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, e q) transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento. III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário: a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, de que resulte morte ou lesão corporal, mediante encaminhamento imediato, ao órgão fiscalizador, do boletim de ocorrência e dos dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado; b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada; c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação; d) alterar, sem prévia comunicação a ANTT, do esquema operacional da linha; e) cobrar tarifa superior à estabelecida pela ANTT ou cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou permitida, e f) não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem. IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão; b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular; c) interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior; d) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas; e) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica; f) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica; g) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros; h) recusar embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado; i) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício; j) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros; l) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida; m) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente, assalto ou de avaria mecânica; n) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares; o) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; p) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; q) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização, e r) adulterar documentos de porte obrigatório. Art. 3º Constituem infrações às cláusulas contratuais, editalícias e regulamentares, relativas aos aspectos econômico-financeiros das atividades de que trata o art. 1º, dentre outras, as seguintes condutas: a) não admitir empregado no Conselho de Administração, e b) realizar, sem prévia autorização da ANTT, operações financeiras com seus acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas em que tenham participação direta ou indireta, salvo aquelas atividades que estiverem associadas à prestação do serviço público, seu objeto social, ou projetos associados. Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário. Art. 4º Na aplicação de multas deverá ser observada a ocorrência de reincidência específica e genérica, nos últimos cinco anos, para apuração de seu valor. § 1º Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração. § 2º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 50% (cinqüenta por cento). Art. 5º Nos casos em que houver previsão legal para aplicação de pena de suspensão ou decretação de caducidade da outorga, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral (Of. El. nº 257/ANTT) |