INSS: Parcelamento de Débitos
Voltar
Instrução Normativa N° 91, de 30 de junho de 2003 - DOU/ 01.07.03

Dispõe sobre o parcelamento especial dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Lei 10.684 de 30 de maio de 2.003.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996; Lei 9.639, de 25 de maio de 1998; Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999; Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999; Lei 9.964, de 10 de abril de 2000; Lei 10.684, de 30 de maio de 2003.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003; considerando a necessidade de regulamentação prevista no art. 10 da Lei 10.684, de 2003, resolve:

    Art. 1º. Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 5° da Lei 10.684, de 2003.

  • CAPÍTULO I
    DO OBJETO DO PARCELAMENTO: PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

    Art. 2º. Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, podem ser parcelados, desde que requerido até o último dia útil de julho de 2003, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais.
    § 1º Poderão ainda ser incluídos no parcelamento de trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos oriundos de: I - contribuição dos empregados não descontadas;
    II- contribuição descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;
    III - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até a competência 06/91;
    IV - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
    V- comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a partir da competência 11/96;
    VI - contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98;
    VII- contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
    VIII - contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
    IX - contribuições devidas por pessoas físicas;
    X - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Auto-de-Infração - AI, Notificação Para Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado - LDC; e
    XI - créditos de natureza não previdenciária, exceto os decorrentes de fraudes.
    § 2º Somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, ou seja, até a competência 01/2003, inclusive.
    § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
    § 4º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os inciso I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvado o disposto nos incisos II e III do caput.
    § 5º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, devendo ser os seus saldos liquidados ou transferidos para as modalidades de parcelamento previstas nesta Instrução Normativa.

    Art. 3º As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parceladas na forma deste ato observando- se o disposto nos artigos 17 e 18.

    Art. 4º Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado - LDC, conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.99, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa.
    § 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito.
    § 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,353 e 354 do Código de Processo Civil.

    Art. 5º. A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/ recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
    § 1º A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento. § 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto no "caput" a conversão em renda em favor do Instituto Nacional do Seguro Social dos valores depositados nos termos do art. 6o da Lei 10.684, de 2003.
    § 3º O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
    § 4º A desistência de impugnação/Recurso administrativo deverá ser requerida junto à Agência da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA juntamente com a assinatura do Termo de Adesão.

  • CAPÍTULO II
    DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

    Art. 6º. O Termo de Adesão ao parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social - APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.

    Art. 7º. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
    I - Termo de Adesão - ANEXO I;
    II - Relação de Débitos Incluídos no Parcelamento - ANEXO II;
    III - Aditivo ao Termo de Adesão ( Estados/Distrito Federal e Municípios ) - ANEXO III;
    III - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO IV.
    § 1º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED - ANEXO VI ;
    § 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:
    I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
    II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
    III - cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no art. 5º, devidamente protocolada;
    e
    IV - Declaração de inexistência de embargos opostos ou qualquer outra ação que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento - ANEXO IV.

    Art. 8º. O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
    I - Termo de Adesão:
    1ª via - processo;
    2ª via - contribuinte.
    II - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC: única via - processo.

    Art. 9º. O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social no Termo de Adesão.

  • CAPÍTULO III
    DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

    Art. 10. O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente deixar de atender aos requisitos e condições previstos nos arts. 8º e 9º.
    Parágrafo único O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social em despacho fundamentado que constituirá folha do processo.

  • CAPÍTULO IV
    DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS

    Art. 11 - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas , sendo que o montante de cada parcela mensal será calculado da seguinte forma:
    I - MODALIDADE 1 : ESPECIAL - Lei 10.684, de 2003 - Empresas em Geral e Equiparados na forma do art. 15 da Lei 8.212/91, exceto Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
    PARMETROS LEGAIS:
    Quantidade Máxima de Parcela: 180 meses;
    Quantidade Mínima de Parcela: 120 meses;
    Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 2.000,00;
    Percentual da Receita Bruta: 1,5 OU 0,75, conforme o caso.
    DADOS NECESSÁRIOS:
    Valor Consolidado da Dívida - VCD; Valor da receita bruta;
    Valor básico da parcela - VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela ( R$ 2.000,00);
    Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 1,5 OU 0,75 Pontos Percentuais da Receita Bruta Cálculo do Valor Mensal da Parcela: Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
    Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP (Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB (1,5 ou 0,75 pontos percentuais da receita bruta).
    Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.
    Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VAFB será o valor básico da parcela desde que este não seja maior do que o Valor Consolidado da Dívida - VCD/120, observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
    II - MODALIDADE 2 : ESPECIAL - Lei 10.684, de 2003 - Microempresas:
    PARMETROS LEGAIS:
    Quantidade Máxima de Parcela: 180 MESES;
    Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 100,00;
    Percentual da Receita Bruta: 0,3.
    DADOS NECESSÁRIOS:
    Valor Consolidado da Dívida - VCD;
    Valor da Receita Bruta;
    Valor Básico da Parcela - VBP = valor consolidado da dívida/ 180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela ( R$ 100,00);
    Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 0,3 pontos percentuais da receita bruta.
    Cálculo do Valor Mensal da Parcela:
    Para cálculo do valor mensal da parcela deverá ser feita a seguinte operação:
    Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP (Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB (0,3 PONTOS PERCENTUAIS DA RECEITA BRUTA).
    Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 100,00).
    III - MODALIDADE 3 : ESPECIAL - LEI 10.684, de 2003
    - Empresas de Pequeno Porte
    PARMETROS LEGAIS:
    Quantidade Máxima de Parcelas: 180 MESES;
    Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 200,00;
    Percentual da Receita Bruta: 0,3%.
    DADOS NECESSÁRIOS:
    Valor Consolidado da Dívida - VCD;
    Valor do Receita Bruta;
    Valor Básico da Parcela - VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela ( R$ 200,00);
    Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 0,3 pontos percentuais da receita bruta.
    Cálculo do Valor Mensal da Parcela:
    Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
    Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP (Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB (0,3 pontos percentuais da receita bruta).
    Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 200,00).
    IV - MODALIDADE 4 : ESPECIAL - LEI 10.684, de 2003
    - Pessoas Jurídicas de Direito Público
    PARMETROS LEGAIS:
    Quantidade Máxima de Parcela: 180 MESES;
    Quantidade Mínima de Parcela: 120 MESES;
    Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 2.000,00;
    Percentual da Receita Bruta: 1,5 OU 0,75 CONFORME O CASO.
    b) DADOS NECESSÁRIOS:
    Valor Consolidado da Dívida - VCD;
    Valor da Receita Bruta;
    Valor Básico da Parcela - VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela ( R$ 2.000,00);
    Valor Apurado com Base ca Receita Bruta - VABRB = 1,5 OU 0,75 pontos percentuais da receita bruta c) Cálculo do Valor Mensal da Parcela: Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
    Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP (Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB (1,5 ou 0,75 pontos percentuais da receita bruta).
    Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.
    Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VABRB será o valor básico da parcela desde que este não seja maior do que o Valor Consolidado da Dívida - VCD/120, observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
    V - MODALIDADE 5 : ESPECIAL - LEI 10.684, de 2003
    - Pessoa Física:
    PARMETROS LEGAIS:
    Quantidade Máxima de Parcela: 180 MESES;
    Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 50,00;
    DADOS NECESSÁRIOS:
    Valor Consolidado da Dívida - VCD;
    Valor Básico da Parcela - VBP = Valor Consolidado da Dívida - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela ( R$ 50,00);
    Cálculo do Valor Mensal da Parcela :
    Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
    Valor Básico da Parcela (Valor Consolidado da Dívida - VCD /180), observado o valor mínimo de parcela (R$ 50,00).
    § 1º Os valores correspondentes à multa de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
    § 2º A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no artigo 12.
    § 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual referido no § 2º deste artigo, determinado sobre o valor original da multa.
    § 4º Aplica-se o disposto nos incisos II e III deste artigo às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317m de 05 de dezembro de 1996, desde que exerçam a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.
    § 5º Os sujeitos passivos referidos nas modalidades dos incisos I a IV deverão declarar, mensalmente, a receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

    Art. 12. Após o pagamento e a apropriação da primeira parcela do acordo, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até o último dia útil de julho de 2003.

    Art. 13. Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

    Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica manter, simultaneamente, parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º da Lei 10.684, de 2003, o percentual de 1,5% a que se refere o inciso I do art. 11 será reduzido para 0,75%.
    § 1o Caberá à pessoa jurídica protocolar o requerimento de redução referida no caput até o último dia útil de julho de 2003.
    § 2o Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
    § 3o A pessoa jurídica deverá protocolar a informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual de 1,5%.

  • CAPÍTULO V
    DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO

    Art. 15. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
    § 1º - O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, até o mês do pagamento.
    § 2º - Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do artigo 19 incidirão os mesmos juros TJLP acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento.

    Art. 16. O pagamento das parcelas das modalidades dos parcelamentos I, II, III e V de que trata o art. 11 será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária.
    § 1º - Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.
    § 2º - O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
    § 3º - Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por GPS, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
    § 4º - Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.
    § 5º - Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo

    Art. 17. O pagamento das parcelas dos parcelamentos a que se refere à modalidade do inciso IV art. 11 será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta.
    § 1º - Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no § 2º do artigo 15.
    § 2º - No instrumento de celebração dos mencionados acordos de parcelamento constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.

    Art. 18. O valor das obrigações previdenciárias correntes (contribuições normais) posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com o art. 3º será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.
    Parágrafo único - Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

  • CAPÍTULO VI
    DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS

    Art. 19. Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
    Parágrafo único: A inclusão dos débitos consolidados no âmbito do Refis no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa.

  • CAPÍTULO VII
    DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

    Art. 20. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
    I - A inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento ou contribuições previdenciárias, inclusive relativas às competências posteriores a 01/2003.
    II - Falta de informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual 1,5%.

  • CAPÍTULO VIII
    DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS

    Art. 21. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
    I - Auto-de-Infração - AI
    II - Notificação Para Pagamento - NPP
    III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
    Parágrafo único - Observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.

  • CAPÍTULO IX
    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Art. 22. O percentual de honorários será reduzido para cinco por cento e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a ser parcelado.
    Parágrafo único. Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.

  • CAPÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 23. Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

    Art. 24. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Instrução Normativa independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Art. 25. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta IN, serão convertidos em renda da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

    Art. 26. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitem.

    Art. 27. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TAITI INENAMI
Diretor-Presidente
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada do INSS
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
JOÃO NGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

  • ANEXO I
    Previdência Social
    Instituto Nacional do Seguro Social
    Diretoria da Receita Previdenciária
    Termo de Adesão ao PARCELAMENTO da Lei nº10.684/03 (Art. 5º )
    Protocolo:
    Nome Empresarial/Contribuinte:
    CNPJ/CEI:
    ENDEREÇO((Logradouro (rua, avenida, etc) )
    Numero: Complemento:
    Bairro/Distrito
    CEP
    UF
    DDD Telefone
    DDD Fax
    Correio Eletrônico:
    Regime de Tributação
    Receita bruta do mês anterior ao pedido: R$
    Solicitou/solicitará parcelamento Lei 10.684 junto a SRF/PGFN?
    ( ) SIM ( ) NÃO
    O sujeito passivo acima identificado por seu representante legal, infra assinado, manifesta por meio do presente Termo, em caráter irrevogável e irretratável, sua adesão ao parcelamento nos termos do art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, declarando conhecer e concordar inteiramente e de forma irrevogável com todas as condições e exigências estabelecidas
    LOCAL:
    DATA:
    RESPONSAVEL PELA PESSOA JURIDICA CNPJ
    NOME:
    CPF
    ASSINATURA
    ATENÇAO: DEFERIMENTO
    Antes de assinar o presente Termo de Adesão, o sujeito passivo deve:
    1º) ler a Lei nº 10.684/03 para estar ciente de todas as condições para adesão ao parcelamento;
    2º) estar ciente de que a consolidação dos débitos foi feita de acordo com a Lei nº 8.212/91 e atualizações; 3º) estar ciente que em se tratando de Pessoa Jurídica de Direito Público (Estado, Municípios e Distrito Federal) será aplicado o disposto nos parágrafos 9º ,12º e 13º do artigo 38 da Lei nº 8.212/91;
    4º) certificar-se de que o endereço da empresa/residência está correto;
    5º) estar ciente de que o presente termo é passível de indeferimento quando não for assinado pelo representante legal do sujeito passivo, ou quando não ocorrer o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de cinco dias da emissão da respectiva guia;
    ________________________________________________
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

    ANEXO II
    MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    RELAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO
    1 - DADOS CADASTRAIS
    CNPJ/CEI :
    NOME EMPRESARIAL/CONTRIBUINTE:
    DÉBITOS CONSTITUÍDOS:
    Tipo Processo Período Nº Cadastro (DEBCAD)
    COMPETÊNCIAS CONFESSADAS
    Comp. Comp. Comp.
    ________________________________
    ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

    ANEXO III
    TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 10.684/2003 (ENTE DO PODER PÚBLICO - Art. 38 § 9º da Lei 8212/91)
    Este Termo Aditivo inclui as seguintes cláusulas ao Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei 10.684, DE 2003, com a seguinte redação:
    Cláusula 1ª - O Devedor autoriza a retenção do valor da parcela calculada conforme o Capítulo IV da IN INSS/DC Nº , acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP , a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês de pagamento, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
    Cláusula 2ª - O Devedor autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
    Cláusula 3ª - O devedor declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
    Cláusula 4ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
    E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
    LOCALIDADE e DATA: ________________________________
    SIGNATÁRIOS: _______________________________________
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    Chefe de Serviço/Seção/ Setor de Arrecadação
    ______________________________________________
    RESPONSÁVEL LEGAL
    IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
    1º)NOME:___ ____________________________________________
    QUALIFICAÇÃO: ________________________________________
    CPF: ___________________ CI: _____________ FONE:
    _________
    END. RESIDENCIAL: _____________________________________
    TESTEMUNHAS:
    1º) NOME:_______________________________________________
    CPF: _________________ CI: ____________ FONE: ___________
    END. RESIDENCIAL: _____________________________________
    ASSINATURA: __________________________________________
    2º) NOME:_______________________________________________
    CPF: ________________ CI: _____________ FONE: ___________
    END. RESIDENCIAL: _____________________________________
    ASSINATURA: __________________________________________

    ANEXO IV
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
    ( PRIMEIRA PARCELA E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO)
    NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:
    CNPJ/CEI/CPF:
    ENDEREÇO:
    TELEFONE:
    RESPONSÁVEL:
    DATA PROTOCOLO:
    DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:
    DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
    Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Adesão ao Parcelamento da lei nº 10.684, DE 2003 " para assinatura do (s) representante (s) legal (is) e testemunhas e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado junto ao INSS.
    _________________________________________
    Assinatura do devedor ou seu representante legal

    ANEXO V
    DECLARAÇÃO
    Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos abaixo relacionados, objeto do parcelamento nas condições estabelecidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.
    Tipo Processo Período Nº Cadastro (DEBCAD)
    ____________________,_____de _______________de _____.
    _______________________________________________________
    Assinatura do devedor ou de seu representante legal <!ID608934-2>

    ANEXO VI
    FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E
    EMISSÃO DE DOCUMENTOS ( SIMPLIFICADO )
    (o formulário será publicado posteriormente)
    QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
    Os campos de 1 (um) a 15 (quinze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
    1 - TIPO DE DOCUMENTO
    Campo pré-preenchido com "LCD - Lançamento de Débito Confessado"
    2 - OPERAÇÕES
    Marcar com "x" o tipo de operação a ser realizada, sendo:
    Inclusão
    Retificação.
    3 - NÚMERO PROVISÓRIO
    Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema.
    Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
    4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)
    Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento.
    Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento em que se realizará esta operação.
    5 - NÚMERO DEBCAD
    Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.
    6 - DATA DO DOCUMENTO
    Data de emissão do documento, vinculada a consolidação do débito.
    Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
    7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
    Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
    Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos:
    Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.
    É obrigatório a criação de levantamentos distintos:
    Para códigos de enquadramento distintos (campos 21 a 27)
    Para conjuntos de tipos de débito diferentes
    8 - QUANTIDADE DE SEGURADOS
    Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.) vinculados ao débito apurado no documento.
    Os campos de 9 (nove) a 12 (doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
    9 - CATEGORIA
    Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
    1 = CNPJ
    2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9 ou /0)
    3 = CPF e CEI de obra ( /6 )
    5 = NIT e CEI de obra ( /6 )
    6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 )
    7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9, /0) e CEI de obra
    (/7)
    8 = NIT (não usado pelo SICAD)
    10 - CNPJ / CEI / CPF / NIT
    Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
    No caso de LDC efetuado na Agência/UAA, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
    O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizados.
    11 - CEI (/6 ou /7)
    Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
    12 - NOME DO CONTRIBUINTE
    Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
    13 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
    Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).
    No caso de retificação alterar, se necessário, estas informações para compatibilização com o documento.
    14 - LOCALIDADE
    Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
    15 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
    Carimbo e assinatura do contribuinte.
    QUADRO II - discriminativo do débito
    16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
    Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 10 (nove) do quadro I do FORCED SIMPLIFICADO.
    17 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO/ OBRA
    Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos.
    18 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
    Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
    19 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
    O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002 etc.).
    Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do sistema.
    Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam vinculados ao campo 19 (dezenove) - código do levantamento.
    20 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
    Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
    21 - FPAS
    Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:
    999.9
    Para o SICAD deverá ser observado:
    Os algarismos do FPAS se referem:
    999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte
    9 - extensão de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
    Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um documento poderá ter vários levantamentos e consequentemente vários FPAS.
    22 - SAT
    Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato:
    999.999-9
    Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.
    23 - CNAE
    Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.
    24 - TERCEIROS
    Código identificador de entidades cuja contribuição é arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.
    25 - TIPO DE DÉBITO
    Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como:
    CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
    É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
    Os tipos de débito poderão ser:
    COD. DESCRIÇÃO
    41 NORMAL
    51 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL
    ("PROPRIETÁRIO", CONSTRUTOR, INCORPORADOR)
    52 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)
    53 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
    54 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE
    MÃO DE OBRA)
    55 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
    (FALÊNCIA)
    56 RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO
    61 ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. - CONSTRUÇÃO
    CIVIL
    62 LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL
    71 CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
    81 LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
    82 PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
    83 DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
    84 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO
    85 CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO-
    LEI 9601/98
    86 FALÊNCIA
    87 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO
    26 - TIPO DE DÉBITO
    Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores
    de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações
    especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como:
    CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO
    ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
    É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
    Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
    27 - TIPO DE DÉBITO
    Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como:
    CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
    É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
    Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
    OBSERVAÇÕES:
    É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal ( 41 ) levantado no prestador com solidariedade do tomador (53) e referente a contrato de empregados por prazo determinado ( 85 ).
    Pode-se identificar, pelo dois primeiros dígitos, seis grupos de tipos de débito, sendo:
    1º DÍGITO DESCRIÇÃO
    04.. Débitos normais
    05.. Responsabilidade solidária
    06.. Lançamento arbitrado
    07.. Crime contra a Seguridade Social
    08. Especiais
    09.. Procuradoria
    As combinações possíveis dos códigos acima, são:
    CÓDIGOS PODE COMBINAR COM:
    41 51, 52, 53, 54, 55, 56, 71, 85, 86
    51 e 52 41, 61
    53, 54, 55 41, 62, 86
    56 41, 61, 62, 86
    61 51, 52, 56, 86
    62 53, 54, 55, 56, 85, 86
    71 41, 85, 86
    81, 82, 83 86
    84 Nenhum outro
    85 41, 62, 71, 86
    86 41, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 71, 81, 82, 83, 84
    87 Nenhum outro
    97 Nenhum outro
    Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculos e outras informações necessárias à Apuração e Retificação de débito.
    Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
    No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.
    28 - MÊS / ANO
    Competência devida, no formato MM / AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
    O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 55 a 59) das competências a serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.
    29 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
    Referente segurado empregado:
    Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
    A partir da competência 09/89 = valor do salário de contribuição, sem limite.
    Referente segurado trabalhador avulso:
    Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
    De 09/89 até 04/96 = valor total da remuneração (período em que a contribuição foi declarada inconstitucional)
    A partir de 05/96 = valor total da remuneração
    30 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE
    Para segurados empregados e trabalhador avulso:
    Valor do salário de contribuição acima do limite máximo, para as competências até 08/89.
    31 - BASE DE CÁLCULO - ADMINISTRADOR / AUTÔNOMO
    De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
    De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
    A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
    32 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)
    Até 04/96 = sem contribuição.
    A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
    33 -BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL
    Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
    De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
    De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
    A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
    34 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA
    Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.
    35 - BASE DE CÁLCULO
    Reservado para uso futuro.
    36 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
    Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
    37 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
    Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
    38 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - SAT
    Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir na retificação.
    39 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -TERCEIROS
    Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
    40 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - ADMINISTRADOR/ AUTÔNOMOS
    Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
    41 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO
    OPÇÃO
    Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
    42 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
    Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
    43 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
    Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
    44 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
    Valor da soma das glosas do salário maternidade, das quotas de salário família e/ou auxílio natalidade.
    45 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
    Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
    46 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
    Reservado para uso futuro.
    47 - DEDUÇÕES
    Valor de salário maternidade, das quotas de salário família e do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
    48 - COMPENSAÇOES
    Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio de terceiros.
    49 - SUBTOTAL
    Deixar em branco.
    50 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
    Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
    51 - JUROS
    Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
    52 - MULTA
    Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
    53 - TOTAL / SOMA
    Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
    54 - LOCALIDADE
    Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
    55 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
    Carimbo e assinatura do contribuinte.
    OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:
    A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do enquadramento variável, se informado.
    A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.
    A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará na apuração de contribuições relativos a base digitada que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
    Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.

,
Voltar


© 1996/2003 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.