IRPJ: Declaração Simplificada
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Instrução Normativa Nº 308, de 14 de Março de 2003

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no Simples.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

    Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao anocalendário de 2002, exercício de 2003. O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br).
    § 1º O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem:
    I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;
    II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período anterior à sua exclusão.
    § 2º O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

    Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
    Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.

    Art. 3º A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2003.
    § 1º A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
    I - de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
    II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.
    § 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º deste artigo não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

    Art. 4º A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
    Parágrafo único. As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

    Art. 5º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até o último dia útil de maio de 2003, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2002.

    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 145, de 18 de março de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Of. El. nº 00377)

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