Portaria CAT-76, de 1º-9-2003 - DOESP/ 03.09.03 Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte ao Programa Fome Zero O Coordenador da Administração Tributária, objetivando viabilizar a isenção de ICMS nas operações de saída de mercadoria e de prestações de serviço de transporte doadas ao programa governamental intitulado Fome Zero, constante no artigo 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, acrescentado por meio do Decreto nº 47.923, de 03/07/03, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para fruição da isenção prevista no artigo 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o contribuinte doador da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte deverá: - I - possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;
- II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado referido no inciso I no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" e a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO"; b) prestação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado referido no inciso I no campo "OBSERVAÇÕES" e a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO"; - III - elaborar e entregar arquivo digital à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico [email protected], até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, contendo as seguintes informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero":
a) identificação fiscal do emitente (CNPJ, inscrição estadual e endereço) e do destinatário; b) descrição, quantidade e valor da mercadoria ou valor do serviço; c) identificação do documento fiscal; d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço). § 1° - Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte prestará as informações com base nas disposições contidas na Portaria CAT-32/96, de 28/3/96, sendo que: 1 - as informações relativas à base de cálculo, à alíquota e ao valor do ICMS deverão ser prestadas em apartado, como se as operações ou prestações não fossem isentas; 2 - as informações relativas ao transportador deverão constar no registro próprio de transporte (registro 70). Artigo 2º - A entidade assistencial cadastrada no MESA ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação: - I - primeira via: doador;
- II - segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto no "caput" sem que tenha havido a confirmação do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, o contribuinte doador deverá recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. Artigo 3º - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto relativo à sua saída será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |