(SP) ITCMD: Entrega Declaração Anual
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Comunicado CAT - 42, de 13-6-2003

Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, prevê a apresentação de uma declaração anual ao Fisco, até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, relativa ao exercício anterior, na qual o contribuinte deve relacionar e descrever todos os bens transmitidos a título de doação, identificando doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Considerando que até esta data não foi estabelecida a disciplina em questão e considerando, ainda, a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD possam cumprir de maneira adequada essa obrigação acessória, esclarece que a apresentação da declaração de que trata o artigo 25 do referido decreto somente será exigida após a implementação dos programas e o sistema de controle necessários ao cumprimento dessa obrigação e publicação da correspondente disciplina.

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