Aves: Laringotraqueíte Infecciosa
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Resolução SAA - 27, de 30-9-2003 - DOESP/ 01.10.03

Considera a Laringotraqueíte Infecciosa, doença das aves, de peculiar interesse do Estado, e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas das regiões especificadas e dá outras providências.

O Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
considerando:
que foi diagnosticado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e confirmado pelo LARA-Campinas um surto de Laringotraqueíte Infecciosa, doença das aves, na região de Bastos, município integrante da circunscrição do Escritório de Defesa Agropecuária de Tupã e municípios de Rancharia e João Ramalho, do Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Prudente; que nesta região se encontram aproximadamente 13 milhões de aves de postura, 3 milhões de aves de recria (de 7 a 17 semanas de idade) e 1 milhão de aves de cria (de 1 dia a 6 semanas de idade); que a avicultura ocupa o 2º lugar no Agronegócio Paulista, gerando 400.000 empregos em toda a cadeia produtiva, e em relação à exportação o setor de carne de frango participou, em 2001, em âmbito nacional, com 1,2 milhões de toneladas, sendo que o Estado de São Paulo colaborou com 2% do volume de carne enviada ao exterior, com uma expectativa de crescimento de 10% deste total em 2003, o que representará um incremento de 120 mil toneladas a serem direcionadas para o mercado de exportação neste ano; que o estado de São Paulo ocupa o 4º lugar no panorama nacional da avicultura de corte; que a avicultura paulista é a maior produtora de ovos comerciais do país, produzindo 7,3 bilhões de ovos, anualmente; que o estado de São Paulo é responsável pelo alojamento de 100% das bisavós, 15,8% das matrizes de corte (4,5 milhões); 65,2% de matrizes de postura (589.007); 39,1% do alojamento de poedeiras comerciais (25,6 milhões); que a única forma de manter plantéis comerciais livres ou controlados, no que diz respeito à presença de agentes de enfermidades de impacto econômico na produtividade e/ou perigosos para a saúde pública (zoonoses), é através da utilização de um programa de biosseguridade que deverá contemplar todos os aspectos gerais da medicina veterinária preventiva, bem como conter aspectos exclusivos direcionados a cada sistema de produção em particular; que diante da suspeita clínica da doença, foi realizado isolamento e identificação do vírus pelo LARA-Campinas, levantamento de propriedades e de população de aves e o inquérito soroepidemiológico pelo Escritório de Defesa Agropecuária de Tupã, no intuito de estabelecer as medidas profiláticas pertinentes para debelar a doença; as recomendações de medidas de biosseguridade elaboradas pelo Comitê Estadual de Sanidade Avícola - CESA/SP, em reunião realizada em 21-1-03, em Bastos, com a participação de todos avicultores da região acometida pela doença; as recomendações de vacinação de aves e criação de um bolsão na região de Bastos, município integrante da circunscrição do Escritório de Defesa Agropecuária de Tupã, elaboradas pelo Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola, em reunião realizada no período de 10 a 11 de setembro do corrente ano, em São Paulo-Capital; e o deliberado na reunião realizada na sede da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em 16 de setembro de 2003, com a presença de profissionais da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e de representantes do Comitê Estadual de Sanidade Avícola - CESA/SP, do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, do Sindicato Rural de Bastos e da Associação Paulista de Avicultores - APA, ratificando as recomendações elaboradas pelo Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola, decidindo pela adoção imediata de medidas de biosseguridade e determinação da vacinação compulsória de todo rebanho avícola do bolsão, Resolve:

    Artigo 1º - Considerar a Laringotraqueíte Infecciosa, doença das aves, de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.

    Artigo 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
    I - granja de aves de cria - é a granja onde se encontram aves na faixa etária de 01 (um) dia a 06 (seis) semanas;
    II - granja de aves de recria - é a granja onde se encontram aves na faixa etária de 07 (sete) a 17 (dezessete) semanas;
    III - granja de aves de produção - é a granja onde se encontram aves na faixa etária de 18 (dezoito) a 90 (oitenta) semanas;
    IV - muda forçada - é o procedimento no qual se pratica a restrição de alimentos em aves adultas, com a finalidade de se obter posterior aumento na produção de ovos.
    V - bolsão - é o conjunto de granjas interditadas, localizadas nos municípios de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Lucélia, Osvaldo Cruz, Parapuã, Pracinha, Queiroz, Rinópolis, Sagres, Salmourão e Tupã, do Escritório de Defesa Agropecuária de Tupã, e nos municípios de João Ramalho e Rancharia, do Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Prudente, conforme relação constante no § 1º do artigo 3º desta Resolução.

    Artigo 3º - Interditar todos os estabelecimentos avícolas existentes na área da doença, que se constituirão no "bolsão", lavrando-se "Termo de Interdição", nos moldes do modelo constante do Anexo I da presente Resolução.

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