O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O art. 1o da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o - ....................................................................... .................................................................................................... II - de terrorismo e seu financiamento; .................................................................................................... VIII - (VETADO) ........................................................................................" (NR) Art. 2o - O parágrafo único do art. 9o da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 9o - ....................................................................... Parágrafo único .......................................................... ........................................................................................................... XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR) Art. 3o- A Lei no- 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A: "Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores." Art. 4o- O art. 11 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 ...................................................................... .................................................................................................... II - .............................................................................. a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; ........................................................................................" (NR) Art. 5o - O art. 14 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 14 ...................................................................... .................................................................................................... § 3o - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."( NR) Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos |