Lavagem, Ocultação de Bens
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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o - O art. 1o da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 1o - .......................................................................
    ....................................................................................................
    II - de terrorismo e seu financiamento;
    ....................................................................................................
    VIII - (VETADO)
    ........................................................................................" (NR)

    Art. 2o - O parágrafo único do art. 9o da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
    "Art. 9o - .......................................................................
    Parágrafo único ..........................................................
    ...........................................................................................................
    XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)

    Art. 3o- A Lei no- 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:
    "Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."

    Art. 4o- O art. 11 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 11 ......................................................................
    ....................................................................................................
    II - ..............................................................................
    a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
    ........................................................................................" (NR)

    Art. 5o - O art. 14 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
    "Art. 14 ......................................................................
    ....................................................................................................
    § 3o - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(
    NR)

    Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 9 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

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