(SP) Licitação-Pregão/ Meio Ambiente
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Resolução SMA - 20, de 24-4-2003 - DOESP/ 25.04.03

Aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços mo âmbito da Fundação Florestal.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente resolve:

    Artigo 1º - Fica aprovada, na forma do anexo que integra esta Resolução, o regulamento que disciplina a modalidade de licitação denominada Pregão, no âmbito da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, destinada a aquisição de bens e à prestação de serviços comuns.

    Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
    Regulamento Da Licitação Na Modalidade Pregão
    Artigo 1º - Este regulamento estabelece regras para a realização do procedimento de licitação na modalidade Pregão, no âmbito da Fundação Florestal, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
    § 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
    § 2º -Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.

    Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública.

    Artigo 3º - A Fundação Florestal adotará, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns.
    Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação.

    Artigo 4º- Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
    Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

    Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal nº 10.520-02, conforme regulamentado no Decreto Estadual 47.297-02, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    Artigo 6º - É atribuição da Diretoria Executiva da Fundação Florestal, nas licitações realizadas na modalidade pregão cujo o valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
    I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
    II - definir o objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o especificado pelo solicitante e pelas praticadas no mercado observadas, quando for o caso, as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico e outros meios disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo e estabelecer:
    a) as exigências da habilitação;
    b) os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inc. X do art. 40, da Lei Federal 8.666-93;
    c) as sanções por inadimplemento, previstas neste regulamento e em atos específicos dos dirigentes dos órgãos ou entidades promotores do certame;
    d) os prazos e condições da contratação;
    e) o prazo de validade das propostas;
    f) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances;
    III - fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso;
    IV - designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
    V -decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro;
    VI -adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso, após a sua decisão;
    VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
    Parágrafo único - Nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo o valor estimado da contratação seja menor que R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), o Diretor Executivo poderá, a seu critério, delegar a qualquer um dos Diretores Adjuntos a competência, a ele atribuída neste artigo 6º.

    Artigo 7º - Somente poderá atuar como Pregoeiro, empregado da Fundação Florestal que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.

    Artigo 8º - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro de funcionários da Fundação Florestal, serão, em sua maioria empregados públicos integrantes do quadro permanente da entidade fundacional:
    Parágrafo único - A impossibilidade de a designação recair em servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente da Fundação Florestal deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.

    Artigo 9º- As atribuições do Pregoeiro incluem:
    I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
    II -o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame;
    III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação;
    IV - a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
    V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incs. VIII eIX do art. 4º da LF 10.520-2002;
    VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
    VII - a negociação do preço com vistas à sua redução;
    VIII -a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
    IX - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inc. XVII do art. 12 deste regulamento;
    X - a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
    a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
    b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
    c) . dos lances e da classificação das ofertas;
    d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
    e) da negociação de preço;
    f) da análise dos documentos de habilitação;
    g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver;
    XI- o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação;
    XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.

    Artigo 10 - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
    I - a deliberação de que trata o art. 6º deste regulamento;
    II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
    III -a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e totais, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras;
    IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
    V - o edital, nos termos do art. 11 deste regulamento;
    VI - a minuta de contrato, quando for o caso;
    VII -a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
    VIII -a aprovação das minutas de edital e de contrato pela unidade jurídica do órgão ou entidade promotores do certame.

    Artigo 11 - O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº , 8.666-93, e conterá:
    a) a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
    b) os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incs. VIII e IX do art. 4º da Lei Federal 10.520-02;
    c) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos quando for conveniente à agilização do certame;
    d) os critérios de encerramento da etapa de lances;
    e) os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;
    f) o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
    g) as exigências de habilitação;
    h)a menção de que será regido pela Lei Federal nº 10.520-02, pelo Decreto Estadual nº 47.297-02, por este regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666-93.
    § 1º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.
    § 2º- Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta.

    Artigo 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o quanto segue:
    I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação na Internet, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
    II - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, divulgação na Internet, e publicação em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
    III - do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
    IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
    V - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
    VI - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela;
    VII - não havendo, pelo menos, 3 (três) propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores convidados a participar da etapa de lances;
    VIII -o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;
    IX - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles;
    X - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
    XI - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão;
    XII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
    XIII -se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
    XIV - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
    XV - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
    XVI -decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
    XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
    XVIII -homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
    XIX - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
    XX - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;
    XXI - quando a adjudicatária, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular de habilitação ou se recusar a assinar o contrato, será convocada nova sessão pela autoridade competente para exame, pelo Pregoeiro, da oferta subseqüente de menor preço e respectiva negociação com o seu ator. Após a negociação, o Pregoeiro decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
    XXII -após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada.
    § 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inc. X, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.
    § 2º -A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.
    § 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital, a conveniência administrativa, as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes.
    § 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incs. X, XIII ou XXI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.
    § 5º - Sempre que possível, a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no art. 21 deste regulamento.

    Artigo 13 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal bem como de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira dispostas nos arts. 27 a 33 da Lei federal nº 8.666-93
    § 1º - É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação do registro cadastral, mantido pela Fundação Florestal, se houver, ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em obediência ao § 2º do art. 34 da Lei Federal nº 8.666-93, devendo a documentação complementar e aquelas com prazo de validade vencido ser apresentadas devidamente regularizadas e atualizadas na própria sessão ou através do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado - CADFOR consoante o disposto no § 2º do art. 32 da mesma Lei Federal;

    Artigo 14 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
    § 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1(um) dia útil.
    § 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

    Artigo 15 - Ficará impedida de licitar e contratar com a Fundação Florestal, pelo prazo de até 5(cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que:
    a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
    b) convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
    c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
    d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;
    e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
    f) falhar ou fraudar na execução do contrato.
    Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, registradas noCADFOR e nos sistemas mantidos pela administração autárquica.

    Artigo 16 - É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta;
    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
    III- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no art. 33 da LF 8.666-93.

    Artigo 18 - A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.
    § 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
    § 2º -Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.

    Artigo 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

    Artigo 20 - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total.

    Artigo 21 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.

    Artigo 22 - O Pregão é regido pela Lei Federal nº 10.520-02, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666-93, e pelo Decreto Estadual nº 47.297-02.

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