(SP) Lotes/ Carentes de Moradia
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Decreto Nº 48.197, de 30 de outubro de 2003 – DOESP/ 30.10.03

Estabelece novas diretrizes para a execução do Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

    Artigo 1º - O Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB, instituído pelo Decreto nº 44.782, de 22 de março de 2000, passa a reger-se por este decreto.

    Artigo 2º - O Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB, coordenado pela Secretaria da Habitação, será executado pela própria Pasta e, mediante autorização do Secretário, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em conjunto ou isoladamente, destinando-se a fomentar, promover, custear e implantar o lote social urbanizado, para atendimento às famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos, carentes de moradia ou ocupantes de habitações subnormais, habitações situadas em área de risco ou em áreas de reserva legal.

    Artigo 3º - O Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB será executado:
    I - pela Secretaria da Habitação:
    a) com recursos de dotação orçamentária própria;
    b) com outros recursos a serem captados pelo Estado, adequados à finalidade do programa;
    II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU:
    a) com recursos próprios, destinados à execução do Programa;
    b) com recursos transferidos pela Secretaria da Habitação, mediante a celebração de convênio;
    c) com outros recursos a serem captados, adequados à finalidade do Programa.

    Artigo 4º - Somente poderão ser enquadrados no Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB os loteamentos de interesse social promovidos pelos Municípios, por órgãos públicos voltados à habitação e ao desenvolvimento urbano, por autarquias, fundações ou empresas a eles vinculadas, ou por pessoas jurídicas da iniciativa privada, aí incluídas as associações e os movimentos pró-moradia, sem fins lucrativos.

    Artigo 5º - O Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB dar-se-á mediante a celebração de convênios, protocolos de intenções e ajustes de cooperação técnica, econômica ou de parceria, conforme o caso, entre as pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º e as indicadas no artigo 4º deste decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
    Parágrafo único - Não se aplicam, aos instrumentos celebrados de que trata o "caput", as disposições do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996.

    Artigo 6º - A execução do Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB, pela Secretaria da Habitação e, quando for o caso, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, poderá se dar nas seguintes modalidades:
    I - pela prestação de assistência técnica a projeto de loteamento, podendo incluir sua elaboração, aprovação, bem como a averbação dos lotes no registro competente;
    II - pela execução dos loteamentos;
    III - pela implantação da infra-estrutura básica, compreendendo rede de água, de esgoto, de energia elétrica, drenagem de águas pluviais, guias e sarjetas;
    IV - pelo cadastro da demanda, sorteio e entrega dos lotes aos beneficiários finais.

    Artigo 7º - O Secretário da Habitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, expedirá resolução com instruções complementares e normativas, bem como estabelecendo as diretrizes operacionais para execução de cada uma das modalidades do Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2003

    GERALDO ALCKMIN
    Barjas Negri
    Secretário da Habitação
    Arnaldo Madeira
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2003.

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