Mercosul: Transporte de Carga
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Resolução Nº- 21, de 28 de maio de 2002 - SDOU/ 09.09.03

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº DNO 011/2002, de 28 de maio de 2002, e com base no art. 26, inciso V, da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 27, inciso VII, da Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, alterada pela Resolução nº 104, de 17 de outubro de 2002, que aprova o Regimento Interno e o Estatuto Organizacional da ANTT, e no disposto no Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, na Resolução nº 58/94 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL e nos demais acordos internacionais vigentes, resolve:

Aprovar a presente Resolução, que disciplina a expedição de Documento de Idoneidade - Licença Originária e a Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras.

    1 - DO DOCUMENTO DE IDONEIDADE - LICENÇA ORIGINÁRIA
    1.1. - O "Documento de Idoneidade ou Licença Originária" é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no ATIT, nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução.
    1.2. - A empresa que pretende habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
    1.2.1. - Apresentar capital social e controle efetivo em conformidade com os termos da legislação brasileira;
    1.2.2. - Ser proprietária de uma frota com pelo menos 80 toneladas de capacidade estática de transporte ou 04 (quatro) unidades ou equipamentos de transporte, observado o disposto no item 1.10 desta Resolução; e
    1.2.3. - Possuir uma infra-estrutura adequada, composta de escritórios, pátios e de adequados meios de comunicação.
    1.3. - Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
    1.3.1. - Requerimento do responsável ou representante legal constituído por procuração pública ou particular dirigido a ANTT;
    1.3.2. - Contrato ou Estatuto Social da Empresa atualizado.
    No caso de Sociedade Anônima, anexar também a cópia da Ata da eleição da administração em exercício;
    1.3.3. - Certificado do CNPJ do Ministério da Fazenda;
    1.3.4. - Relação da frota a ser habilitada, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e, quando regulamentado pelo CONTRAN, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (ITV);
    1.3.5. - Certidões Negativas, com validade em vigor:
    1.3.5.1. - Simplificada, expedida pela Junta Comercial;
    1.3.5.2. - Ações Cíveis e Criminais, no caso de empresa de Sociedade Anônima, inclusive dos sócios e diretores;
    1.3.5.3. - Execuções fiscais;
    1.3.5.4. - Protestos de Títulos;
    1.3.5.5. - Falência e Concordatas;
    1.3.5.6. - CND - Prova de regularidade com o INSS;
    1.3.5.7. - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e
    1.3.5.8 - Prova de regularidade com o FGTS.
    Parágrafo 1º - Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópias autenticadas.
    Parágrafo 2º - Os documentos referidos nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 deverão ser entregues em quantidade correspondente ao número de países em que a empresa irá operar.
    Parágrafo 3º - Com referência ao prazo, será observado a data do protocolo ou de recebimento dos documentos.
    1.4. - Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para outorga de "Licença Originária", submetendo-os à decisão da Diretoria da ANTT.
    1.5. - Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Originária", consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas.
    1.6. - Fica expressamente proibida a transferência de autorização ou habilitação a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, excetuando-se os casos de aquisição por modo de sucessão ou mudança de razão social.
    1.7. - A outorga de uma "Licença Originária" pela ANTT não gera nenhum direito à empresa, antes dela ter obtido, da autoridade do país de destino, a correspondente Licença Complementar.
    1.8. - A empresa, após a obtenção da "Licença Originária", terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao Organismo Competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da "Licença Originária", devendo comprovar junto a ANTT, a sua obtenção junto ao país de destino.
    1.9. - O não cumprimento das providências referidas no item 1.8 poderá acarretar em cancelamento da "Licença Originária".
    1.10. - Os veículos autorizados para operar no transporte internacional de cargas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou "leasing". Na hipótese de afretamento, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.
    1.11. - As empresas habilitadas nestas condições deverão, a qualquer tempo, atender aos requisitos exigidos nos itens 1.2 e 1.3 desta Resolução, obrigando-se ainda a comunicar à ANTT, com antecedência mínima de dez dias, acerca do término do(s) contrato(s) de arrendamento de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte internacional de cargas.
    1.12. - A não comunicação acerca do término do contrato, nos termos do item 1.11 desta Resolução, poderá acarretar a suspensão da "Licença Originária", até efetiva regularização por parte da empresa habilitada.

    2 - DA AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL
    2.1. - A Autorização de Caráter Ocasional é aquela licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.
    2.2. - A ANTT, sempre que solicitada por empresas, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, especificando o que determina o art. 27 do ATIT.
    2.3. - A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:
    - Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;
    - Nome ou razão social do proprietário do veículo;
    - Local de origem, local de destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso;
    - Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso);
    - Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);
    - Vigência da licença;
    - Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.
    2.4. - A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

    3 - DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRNSITO
    3.1. - A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendido aos termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos pontos de fiscalização aduaneira.
    3.2. - A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos Acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que satisfaça os requisitos de responsabilidade para ingresso no Brasil e que seja detentora de Licença Originária, outorgada por Organismo Nacional Competente do país de origem.
    3.3. - O pedido de Licença Complementar deve ser dirigido a ANTT, solicitado por representante legal da empresa no Brasil, anexando os seguintes documentos:
    3.3.1. - Licença Originária, por meio do Documento de Idoneidade e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pela Autoridade Competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem;
    3.3.2. - Instrumento Público de procuração outorgado a represente legal em território brasileiro, com plenos poderes para representar e responder pela empresa em todos os atos administrativos e judiciais;
    3.3.3. - Apólices de seguros de responsabilidade civil contra terceiros, dos veículos autorizados;
    3.3.4. - Ficha cadastral do representante legal no Brasil, conforme modelo a ser apresentado.
    Parágrafo 1º - Os documentos serão apresentados em via original ou cópias autenticadas.
    Parágrafo 2º - Com referência aos prazos, será considerado a data do protocolo ou recibo dos documentos.
    Parágrafo 3º - A procuração deverá ser escrita no idioma do país que a originou, e os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.
    3.4. - Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para outorga de Licença Complementar, submetendo-os à decisão da Diretoria da Agência.
    3.5. - Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Complementar", para o tráfego bilateral com o Brasil, ou de trânsito, no caso de tráfego entre terceiros países com trânsito por território brasileiro, consoante o previsto no ATIT e nas demais disposições acordadas.

    4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
    4.1. - Poderá a ANTT, sempre que julgar necessário e oportuno, solicitar outros documentos não relacionados nesta Resolução.
    4.2. - O prazo de vigência da "Licença Originária" será de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, podendo ser cancelada por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.
    4.3 - A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG, manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada 3 (três) anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira simplificada, em formulário elaborado pela Agência, no qual deverá constar:
    - Razão Social;
    - Endereço completo (com CEP);
    - Telefones, Fax e e-mail (caso tenha);
    - Numero do CNPJ do Ministério da Fazenda;
    - Relação dos veículos cadastrados com os respectivos documentos;
    - Relação dos veículos que não constam mais de sua frota;
    - Indicação do responsável pelas informações;
    - Cópias dos documentos constantes do item 1.3.5.
    Parágrafo 1º - A não atualização acarretará no cancelamento automático da Licença Originária para o transporte internacional de cargas.
    Parágrafo 2º - A ANTT poderá, a qualquer tempo que achar necessário, solicitar das empresas habilitadas a atualização do seu cadastro.
    4.4. - As Licenças Complementares terão prazo de validade igual ao previsto nas Licenças Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.
    4.5. - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANTT.
    4.6. - Os custos decorrentes da expedição das Licenças a que se referem esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes, cujos valores serão estabelecidos por Normas Internas da ANTT.
    4.7. - Esta Resolução substitui a Instrução Normativa nº 1/DTR/STT/MT, de 4 de janeiro de 1999, e entra em vigor na data de sua publicação.
    JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
    Diretor-Geral
    ANEXO I
    Cláusula contratual
    I. "A ARRENDATÁRIA obriga-se à contratação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, nos termos da legislação específica vigente e destinado à reparação dos danos causados a terceiros, em decorrência da utilização dos veículos arrendados.
    PARÁGRAFO ÚNICO - Responderá a ARRENDATÁRIA pelos prejuízos que excederem os limites previstos em lei, para o mencionado seguro compulsório."
    ANEXO II
    Relação de Veículos

  • DOCUMENTO DE DESCRIÇÃO DE VEÍCULOS
    TIPO
    ANO
    MARCA
    MODELO
    CHASSIS/MOTOR
    Nº EIXOS
    CMT CCU TA -
    RA
    PLACA

    (*) Republicada com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs. 71, de 21-8-2002, e 275, de 13-8-2003. Publicada originalmente no DOU nº 103, de 31.5.03, Seção1, pág. 53.
    (Of. El. nº 368/2003)

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