(SP-SP) “Moto-Frete”: Capacete Segurança.
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Portaria nº 203/2003 SMT.GAB - DOMSP/ 13.12.03

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o art.10, do Decreto 44.220, de 08 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as características do veículo utilizado no serviço de moto-frete;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de padronizar os elementos de identificação das motocicletas e acessórios da modalidade moto-frete,
R E S O L V E:

    Artigo 1º - O operador do serviço de moto-frete, deverá utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança que atenda a Resolução 20/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e especificações do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, em especial quanto ao prazo de validade.
    Parágrafo único - Fica vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição sem a prévia autorização do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

    Artigo 2º - A motocicleta será dotada de compartimento fechado, tipo baú, de acordo com as normas previstas pelo CONTRAN e as seguintes especificações:
    I - capacidade máxima de 90 litros;
    II - fabricado com material rígido e resistente, compatível com a carga a ser transportada;
    III - não ultrapassar a projeção do guidão;
    IV - não obstruir a visão do condutor nos retrovisores;
    V - ser branco quando operadopor condutor autônomo e, no caso de pessoa jurídica, será da cor instituída pela empresa para a operação do serviço;
    VI - ser fixado ao bagageiro através de suporte metálico, sendo vedada fixação por arame, corda, elástico ou similar;
    VII - a identificação visual no baú, contendo o número da LICENÇA, número de telefone para reclamação, identificação da pessoa jurídica a qual esta vinculado o veículo e logotipo da Secretaria de Transportes, deverá ser feita através de pintura ou adesivo, afixada nas laterais do baú, conforme ANEXO I desta Portaria;
    VIII - possuir faixa reflexiva na cor amarela, fixada na área superior abaixo da tampa, com 5 centímetros de largura em todo o seu contorno, sendo que, em caso de baú amarelo, a cor aqui indicada deve ser vermelha;
    IX - a parte traseira deverá ser identificada com o número da placa do veículo, o nome da empresa, número de reclamação e logotipo da Secretaria de Transportes, afixada na parte traseiro do baú, conforme ANEXO II.
    Parágrafo único - O operador autônomo terá o prazo de 12 (doze)meses para se adequar ao disposto no inciso V deste artigo.

    Art.4º - A moto deverá ser equipada com dispositivo de segurança, do tipo antena, contra cabos e fios aéreos, devidamente fixado no guidão.

    Art.5º - As características de identificação deverão ser apresentadas por ocasião da vistoria do cadastramento, renovação ou na substituição do veículo.

    Art.6º - Fica vedado o transporte de cargas perigosas e o excesso a capacidade máxima do baú.

    Art.7º - A inobservância das regras desta Portaria, acarretará nas penas e sanções previstas em lei.

    Art.8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

    Art.9 - Esta Portara entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria 20/2000 SMT.

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