Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro 2003
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ÍNDICE ALFABÉTICO
I
- COFINS NÃO CUMULATIVO
II - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS (PER/DCOMP)
III - MULTAS DE OFÍCIO
IV - OUTRAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
V IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE SERVIÇOS
 
I - COFINS NÃO CUMULATIVO
 
ALÍQUOTA (MONOFÁSICA)
Art. 2º
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DA COFINS NC
Art. 10
ALUGUÉIS NECESSÁRIOS
Art. 3º
AMORTIZAÇÕES
Art. 3º
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 3º
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 4º
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA (ESTOQUE DE ABERTURA)
Art. 12
BASE DE CÁLCULO (RECEITA TOTAL)
Art. 1º
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS
Art. 3º
BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA
Art. 3º
CANCELAMENTO DE SERVIÇOS
Art. 3º
CANCELAMENTO DE VENDAS
Art. 3º
COBRANÇA NÃO - CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1º
COFINS - DATA DO RECOLHIMENTO
Art. 11
COMBUSTÍVEIS(LEI Nº 9.990/00)
Art. 1º, 10
COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 6º
COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 6º
COMERCIAL EXPORTADORA (DIREITO AO CRÉDITO CALCULADO)
Art. 9º
COMERCIAL EXPORTADORA (EXPORTAÇÃO NÃO REALIZADA)
Art. 9º
CONTRATO DE LONGO PRAZO
Art. 8º
CONTRIBUINTE DA COFINS NÃO CUMULATIVA
Art. 5º
COOPERATIVAS
Art. 10
CRÉDITO CALCULADO (EXCLUSÃO DA MÃO-DE-OBRA)
 
CRÉDITO CALCULADO SOBRE INSUMOS
Art. 3º
CRÉDITO IPI PARA RESSARCIMENTOS PIS/COFINS
Art. 14
CRÉDITO PRESUMIDO (NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS)
Art. 12
DEPRECIAÇÕES
Art. 3º
DESCONTOS INCONDICIONAIS
 
DESPESAS FINANCEIRAS
Art. 3º
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 3º
DEVOLUÇÕES POSTERIORES A 01.02.2004 (INCLUIR NO ESTOQUE INICIAL)
Art. 12
EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 10
EMPRESA DE SEGURANÇA
Art. 10
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA
Art. 10
EMPRESAS DE SONS E IMAGENS
Art. 10
EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Art. 10
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA
Art. 3º
ESTOQUE DE ABERTURA (COFINS, 01.02.2004)
Art. 12
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 1º
EXCLUSÕES, NÃO INCIDÊNCIAS DA COFINS
Art. 6º
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 6º
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 6º
FATO GERADOR (CONCEITO)
Art. 1º
FATO GERADOR (TOTALIDADE DAS RECEITAS)
Art. 1º
IMPORTAÇÃO, INCIDÊNCIA
Art. 3º
IMUNES
Art. 10
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10
INSUMOS DA PRODUÇÃO
Art. 3º
LUCRO ARBITRADO
Art. 10
LUCRO PRESUMIDO
Art. 10
LUCRO PRESUMIDO - LUCRO REAL (ESTOQUE DE ABERTURA)
Art. 12
MEDICAMENTOS ( LEI Nº 10.147/00)
Art. 1º, 10
MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 10
MERCADORIA DE ORIGEM ANIMAL (CRÉDITO PRESUMIDO)
Art. 3º
ÓRGÃO PÚBLICO (CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA)
Art. 7º
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 7º
PIS/PASEP NC - ATIVIDADE IMOBILIÁRIA (APLICAÇÃO MP 135/03)
Art. 16
PIS/PASEP NC (APLICAÇÃO DA MP 135/03)
Art. 15
PIS/PASEP NC, CONTRIBUINTES (SOFREM RETENÇÃO CSLL,COFINS, PIS/PASEP)
Art. 29
PLANOS DE SAÚDE, OPERADORAS
Art. 10
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 10
QUEROSENE DE AVIAÇÃO(LEI Nº 10.560/02)
Art. 1º, 10
RECEITA MISTA (CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA)
Art. 3º
RECEITAS ISENTAS
Art. 1º
RECOLHIMENTO DA COFINS (DATA)
Art. 11
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA
Art. 1º
REVERSÃO DE PROVISÕES
Art. 1º
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 10
SEGURADORAS
Art. 10
SIMPLES ? LUCRO REAL (ESTOQUE DE ABERTURA)
Art. 12
SIMPLES FEDERAL
Art. 10
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10
SÚMULA 276 / STJ
Art. 27
TELECOMUNICAÇÕES
Art. 10
TRANSPORTE DE VALORES
Art. 10
VEÍCULOS (LEI Nº 10.485/02)
Art. 1º, 10
VEÍCULOS USADOS
Art. 10
VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
Art. 1º
VENDAS CANCELADAS
 
VIGÊNCIA
Art. 68
VIGILÂNCIA COFINS
Art. 10
II -COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ( PER/DCOMP )
 
COMPENSAÇÃO INDEVIDA PELO CONTRIBUINTE
Art. 18
DÉBITOS EXISTENTES NA PGFN
Art. 17
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 17
PEDIDOS AINDA NÃO HOMOLOGADOS
Art. 17
PRIORIDADES DA SRF
Art. 17
RECURSOS CONTRA NÃO HOMOLOGAÇÃO
Art. 17
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 17
REFIS (CRÉDITO DO CONTRIBUINTE COM DÉBITO NO REFIS)
Art. 17
VALOR QUE NÃO PODEM SER COMPENSADOS
Art. 17
III - MULTAS DE OFÍCIO
 
INFRAÇÕES DIVERSAS (SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO)
Art. 18
MULTA DE OFÍCIO (DÉBITO OU CRÉDITO NÃO PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO)
Art. 18
MULTA DE OFÍCIO PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (COMPENSAÇÃO INVIÁVEL)
Art. 18
MULTA DE OFÍCIO, EXCLUSIVAMENTE (HIPÓTESES)
Art. 18
RECURSO CONTRA MULTA
Art. 18
SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO (CONCEITOS)
Art. 18
IV - OUTRAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
 
ALÍQUOTAS (MEDICAMENTOS, INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA)
 
MEDICAMENTOS, ALÍQUOTAS (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA)
 
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR (IRRF 1,5%)
Art. 27
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER (IRRF 1,5%)
Art. 27
AMAZÔNIA OCIDENTAL (PRODUTOS E PESSOAS ESPECÍFICOS)
 
APLICAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS (ESTRANGEIROS)
Art. 35
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (PRODUTOS E PESSOAS ESPECÍFICOS)
 
ASSESSORIA CREDITÍCIA (IRRF 1,5%)
Art. 27
ASSESSORIA MERCADOLÓGIA (IRRF 1,5%)
Art. 27
ASSESSORIA, SERVIÇOS DE (IRRF 1,5%)
Art. 27
AVALIAÇÃO DE RISCOS (CADASTRO) IRRF 1,5 %
Art. 27
BAGAGEM DE PASSAGEIRO(VERIFICAÇÃO SEM A PRESENÇA DESTE)
§ 2º, Art. 61
CIDE (ÁLCOOL ETÍLICO)
Art. 20
CIDE (COOPERATIVA DE VENDAS EM COMUM (ÁLCOOL ETÍLICO)
Art. 20
CIDE (VENDA DE ÁLCOOL ETÍLICO)
Art. 20
CIDE, PIS/PASEP E COFINS (GÁS NATURAL - NÃO INCIDÊNCIAS)
Art. 21
CIDE,PIS/PASEP E COFINS (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO)
Art. 21
COFINS NC(ISENÇÕES)
Art. 22
CONTRABANDO (CONCEITO)
Art. 38
CPMF (BASE DE CÁLCULO, ESTRANGEIROS, 31.10.2003)
Art. 35
CPMF, RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS (31.10.2003)
Art. 35
CSLL, COFINS, PIS/PASEP (RETENÇÃO DE FONTE 4,65%)
Art. 28, 29
CSLL,COFINS, PIS/PASEP 4,65% (Órgãos Públicos Federais)
Art. 32
DESCAMINHO (CONCEITO)
Art. 38
ESTALEIRO NAVAL BRASILEIRO (Retenção apenas da CSLL 1%)
Art. 30
ESTRANGEIRO (31.10.2003 - CPMF)
Art. 35
ESTRANGEIRO (31.10.2003 - CPMF)
Art. 35
ESTRANGEIRO (APLICAÇÕES NOS MERCADOS DE AÇÕES E OPÇÕES)
Art. 35
ESTRANGEIRO (DISPENSA DE CPMF)
Art. 35
ESTRANGEIRO (GC NA ALIENAÇÃO DE BENS)
Art. 24
ESTRANGEIROS (TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS)
Art. 30
FACTORING, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (IRRF 1,5%)
Art. 27
GESTÃO DE CRÉDITO (IRRF%)
Art. 27
IMPORTAÇÃO DE LIVROS
Art. 66
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA(EXECUTOR ALÍQUOTA ZERO)
 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, CONCEITO (REG. IPI, DECRETO Nº 4.544/02, ARTS. 131, INCISO II E 132)
 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRECATÓRIOS (COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IRRF, DIRF)
Art. 25
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRECATÓRIOS (OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS)
Art. 25
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRECATÓRIOS (RETENÇÃO DE IRRF)
Art. 25
IPI (MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE)
Art. 42
IPI, PERÍODO DE APURAÇÃO (QUINZENAL ATÉ 12/2004)
Art. 40
IPI BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS, VINAGRES E CIGARROS (PRAZO DE RECOLHIMENTO)
Art. 41
IPI OUTROS PRODUTOS (PRAZO DE RECOLHIMENTO)
Art. 41
IPI(PRAZOS DE RECOLHIMENTO)
Art. 41
IPI, PERÍODO DE APURAÇÃO (MENSAL A PARTIR DE 01/2005)
Art. 40
IRRF (1,5% cumulativo com Retenção de 4,65%)
 
IRRF (VER NORMAS ARTS. 647 A 653, RIR/99)
Art. 28
IRRF PESSOA FÍSICA SOBRE PRECATÓRIOS - 3% (ANTECIPAÇÃO DIRPF)
Art. 25
IRRF PRAZO DE 15 DIAS PARA COMPROVAR NOS AUTOS (DECISÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO)
Art. 26
ISENÇÕES (CSLL, COFINS, PIS / PASEP)
Art. 29
ISENÇÕES (CSLL, COFINS, PIS / PASEP)
Art. 30
ITAIPU BINACIONAL
Art. 30
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (CIGARRO MULTA DE 150%, DESCAMINHO)
Art. 38
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (CIGARRO, DESCAMINHO, TRANSPORTADOR)
Art. 38
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (FABRICANTE E IMPORTADOR DE PAPEL PARA CIGARROS)
Art. 39
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (TRANSPORTADOR DE CIGARROS EM DESCAMINHO)
Art. 38
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA(PAPEL DE CIGARROS, QUEM ESTÁ AUTORIZADO A COMPRAR)
Art. 38
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (IPI , CIGARROS - QUEM PODE FABRICAR)
Art. 38
LUCRO REAL (PDD LIVREIROS, EDITORES E DISTRIBUIDORES)
Art. 66
ME E EPP (PERÍODO DE APURAÇÃO DO IPI)
Art. 42
ME EPP (IPI OPTANTES E NÃO OPTANTES DO SIMPLES FEDERAL )
Art. 42
MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (ENCOMENDANTE ALÍQUOTA MONOFÁSICA)
Art. 23
MEDICAMENTOS, CRÉDITO CALCULADO (ENCOMENDANTE)
 
MERCADO DE AÇÕES (ESTRANGEIRO - CPMF)
Art. 35
MERCADO DE CAPITAIS (CPMF , ESTRANGEIROS)
Art. 35
MERCADO DE OPÇÕES (ESTRANGEIRO - CPMF)
Art. 35
ÓRGÃO PÚBLICO (Prazo para Recolhimento das Retenções)
Art. 33
ÓRGÃO PÚBLICO (Retenções a título de antecipação)
Art. 34
ÓRGÃO PÚBLICO (QUADRO DE RETENÇÕES)
Art. 32
ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DF (CSLL, COFINS, PIS/PASEP)
Art. 31
ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS (Retenção CSLL, COFINS, PIS/PASEP 4,65%)
Art. 32
PASEP (CONSTITUIÇÃO)
Art. 37
PASEP (ÓRGÃO NORMATIVO)
Art. 37
PDD (LIVREIROS, EDITORES E DISTRIBUIDORES DE LIVROS)
Art. 66
PRAZO DE DECADÊNCIA (GUARDA DE DOCUMENTOS)
Art. 54
PRECATÓRIO (SIMPLES, RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS OU ISENTOS: ALÍQUOTA ZERO)
Art. 25
PRECATÓRIO PF OU PJ (IRRF 3%)
Art. 25
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO (ÓRGÃO NORMATIVO)
Art. 37
PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS (DEDUTÍVEL)
Art. 66
QUADRO DE RETENÇÕES POR ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ref. IN SRF 306/03)
Art. 32
REFIS (COMPENSAÇÃO)
Art. 36
REFIS (PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR)
Art. 36
RETENÇÃO PELA COMPRA DE BENS OU SERVIÇOS (Órgãos Públicos)
Art. 31
RETENÇÕES PARCIAIS (CSLL 1%)
Art. 30
RETENÇÕES PARCIAIS (CSLL, COFINS, PIS / PASEP)
Art. 29
SACOLEIRO (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)
Art. 58
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA (HONORÁRIOS DE ADVOGADO)
Art. 26
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA (HONORÁRIOS DE PERITO)
Art. 26
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA (IRRF)
Art. 26
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA (IRRF DESDOBRAMENTO DAS VERBAS)
Art. 26
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA(OMISSÃO DA FONTE QUANTO AO IRRF)
Art. 26
SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA
Arts. 27 a 34
SERVIÇOS, TRIBUTAÇÃO
Arts. 27 a 34
SIMPLES FEDERAL (Não sofre retenção)
Art. 30
SIMPLES FEDERAL (OPÇÃO INDEFERIDA)
Art. 19
SINISTRO, FORÇA MAIOR (GUARDA DE DOCUMENTOS)
Art. 54
TRANSPORTADOR DA MERCADORIA DE SACOLEIROS (MULTA DE R$ 15 A 30 MIL)
Art. 59
TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DE SACOLEIROS
Art. 58
TRANSPORTE INTERNACIONAL (Retenção apenas da CSLL 1%)
Art. 30
TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS
Arts. 27 a 34
VIGÊNCIA DA LEI E REVOGAÇÕES
Art. 68 , 69
ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (PRODUTOS E PESSOAS ESPECÍFICOS)
 
V - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE SERVIÇOS
 
SERVIÇOS ESPECÍFICOS DO RIR/99, ART. 649 (Retenção de Fonte 4,65%)
Art. 28
- Retenção de 4,65% cumulativa com IRRF de 1%:
 
- serviços de conservação
 
- serviços de limpeza
 
- serviços de locação de mão-de-obra
 
- serviços de manutenção
 
- serviços de segurança
 
- serviços de transporte de valores
 
- serviços de vigilância
 
SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROFISSÕES NÃO REGULAMENTADAS - (Retenção de Fonte 4,65%)
Art. 28
- Retenção de 4,65 cumulativa com IRRF 1,5%
Art. 27
-     serviços de administração de contas a pagar
-     
-     serviços de administração de contas a receber
-     
-     serviços de assessoria creditícia
-     
-     serviços de assessoria mercadológica
-     
-     serviços de gestão de crédito
-     
-     serviços de seleção e riscos
-     
SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS(Retenção de Fonte 4,65%)
Art. 28
- Retenção cumulativa com IRRF 1,5% do Art. 647, do RIR/99:
 
-     serviços do Art. 647, do RIR/99
-     
-     serviços em geral de profissões regulamentadas
-     
CONDOMÍNIOS (Passam a fazer a retenção, exceto IRRF) (Retenção de Fonte 4,65%)
Art. 28
-     comerciais
-     
-     residenciais
-     

CAPÍTULO I
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
VIGÊNCIA ARTS. 1º A 15: 1º DE FEVEREIRO DE 2.004
FATO GERADOR (Conceito)
Art. 1º - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
FATO GERADOR (Totalidade das Receitas)
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
BASE DE CÁLCULO (Receita Total)
§ 2º - A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
     - Receitas Isentas
     - Receitas de Alíquota Zero
     I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
     - Venda do Ativo Imobilizado
     II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
     - Revenda (Compra com Substituição Tributária)
     III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
     - Medicamentos (Lei nº 10.147/00)
     - Querosene de Aviação (Lei nº 10.560/02)
     - Combustíveis (Lei nº 9.990/00)
     - Veículos (Lei nº 10.485/02)
     IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
     V - referentes a:
     - Vendas Canceladas
     - Descontos Incondicionais
a)      vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
     - Reversão de Provisões
     - Recuperação de Créditos Baixados como Perda
b)     reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
     - Alíquota 7,6% 01.02.2004 (COFINS, Incidência Monofásica)
Art. 2º - Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% .
     - Crédito Calculados (Declaração DAPIS )
Art. 3º - Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
-     Compra para Revenda (Compras do mês)
-     Vide § 1º, inciso I, adiante:
Art. 1º, § 3º, incisos III e IV:
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990 (COMBUSTÍVEIS), de 21 de julho de 2000, 10.147 (MEDICAMENTOS), de 21 de dezembro de 2000, 10.485 (VEÍCULOS), de 3 de julho de 2002, e 10.560 (QUEROSENE DE AVIAÇÃO), de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
     I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;
     - Insumos (Indústria ou Serviços - Compras do mês) - Ver § 1º, inciso I, adiante.
     II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
     - Energia Elétrica (Despesas Incorridas no mês) - Ver § 1º, inciso II, adiante.
     III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
     - Aluguéis Necessários (Despesas Incorridas no mês) - Ver § 1º, inciso I, adiante.
     IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
     - Despesas Financeiras Incorridas no mês (Exclusive SIMPLES)
     - Arrendamento Mercantil Incorrido no mês (Exclusive SIPLES)
     V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
     - Máquinas e Equipamentos Necessários (Depreciação ou Amortização  - Vide § 1º, inciso III adiante)
     VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
     - Edificações e Benfeitorias Necessários (Depreciação ou Amortização - Ver § 1º, inciso III adiante)
     VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
     - Cancelamento de Vendas   (Não dispõe sobre CANCELAMENTO DE SERVIÇOS)
     - (Devoluções no mês) - Ver § 1º, inciso IV.
Nota Cenofisco:
O cancelamento de vendas é feito por dedução do faturamento. A devolução de mercadorias (que também é cancelamento) em mês posterior a sua incidência no faturamento é tratada como Devolução e gera Crédito Calculado.
     VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida Provisória.
     - Crédito Calculado de 7,60%
§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:
     I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
     II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês;
     III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
     IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
     - Crédito Calculado (Exclusão da Mão-de-Obra)
§ 2º - Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º - O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
COFINS sobre a importação
     Crédito Calculado (Bens e Serviços adquiridos de PJ brasileira)
     I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
     Crédito Calculado (Custo e Despesas pagos a PJ brasileira)
     II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
     - Crédito Calculado (A partir de 01.02.2004)
     III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
     Crédito Calculado (Não aproveitado no mês do Fato Gerador)
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
     Crédito Presumido (Produtores de Mercadoria de Origem Animal)
§ 5º Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput(*) deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
(*)II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
§ 6º Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:
     I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a (70%)setenta por cento daquela constante do art. 2º;
     II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Receita Mista (Cofins Normal e Cofins Não Cumulativo)
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
- Receita Mista (Crédito Presumido Proporcional)
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
     I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
     II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Crédito Presumido Proporcional ( COFINS e PIS/PASEP mesmo critério)
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Atividade Imobiliária (Crédito Calculado e Crédito Presumido)
- Vigência (§ 8º) vendas a partir de 05.09.2001
Art. 4º - A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
Crédito Presumido (Atividade Imobiliária , Custo Orçado)
§ 2º O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2º sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Atividade Imobiliária (Crédito Presumido e Crédito Calculado)
§ 3º O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:
     I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de quinze por cento deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
     II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até quinze por cento deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
     III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7º Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 12.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001.
(Vigência em 05.09.2001)
Atividade Imobiliária (Vendas Canceladas)
§ 9º Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
COFINS (Contribuinte)
Art. 5º - O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º.
COFINS (Não Incidências)
Art. 6º - A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
     - Exportações
     I - exportação de mercadorias para o exterior;
     - Prestação de Serviços recebida em moeda conversível
     II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
     - Venda para Comercial Exportadora (Com Finalidade de Exportação)
     III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
     - Crédito Calculado (Vendas para  Comercial Exportadora)
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:
     I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
     II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.
     - Comercial Exportadora (Não tem crédito calculado)
§ 4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
COFINS,Órgãos Públicos (Regime de Caixa para o Beneficiário) - Crédito Calculado
Art. 7º - No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Pagamentos de Órgãos Públicos (Regime de Caixa para o Beneficiário)
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Contrato de Longo Prazo (Art. 407 , RIR/99), Crédito Calculado
Art. 8º - A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3º, somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Comercial Exportadora (Exportação Não Realizada em 180 dias)
Art. 9º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
Comercial Exportadora (Não tem direito a crédito calculado)
Crédito Calculado (Comercial Exportadora que vende no mercado interno)
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
COFINS (Outras Alíquotas)
Art. 10 - Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
     I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§§ 6º, 8º e 9º  - Ver MP nº 2.158-35/01
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................
§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:
- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
- SEGURADORAS
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
 
Nota Cenofisco:
Importante observar que as corretoras de seguros também se encontram nesta exceção, porquanto são contribuintes da COFINS com alíquota de 4%, de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21, de 28 de outubro de 2003.
 
PREVIDÊNCIA PRIVADA (ABERTAS E FECHADAS)
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS OU FINANCEIROS
I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES (EMPRESAS DE SEGURANÇA)
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores
LUCRO PRESUMIDO E LUCRO ARBITRADO
     II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
OPTANTES DO SIMPLES
     III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IMUNES (PJ)
     IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
ÓRGÃOS PÚBLICOS
     V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
COOPERATIVAS (3%)
     VI - as sociedades cooperativas;
     VII - as receitas decorrentes das operações:
a)     referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;
Art. 1º, § 3º, inciso IV:
- Medicamentos (Lei nº 10.147/00)
- Querosene de Aviação (Lei nº 10.560/02)
- Combustíveis (Lei nº 9.990/00)
- Veículos (Lei nº 10.485/02)
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
b)     sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c)     referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VEÍCULOS USADOS
LEI Nº 9.716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
TELECOMUNICAÇÕES
     VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
EMPRESAS JORNALÍSTICAS
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA
EMPRESAS DE SONS E IMAGENS
     IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
     X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
COFINS NÃO CUMULATIVO (Data do Recolhimento)
Art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
COFINS NÃO CUMULATIVO (Estoque de Abertura em 01.02.2004)
Art. 12 - A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Medida
Provisória.
ESTOQUE DE ABERTURA (Crédito Presumido de 3%)
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de três por cento sobre o valor do estoque.
ESTOQUE DE ABERTURA (Utilização do Crédito Presumido)
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
ESTOQUE DE ABERTURA (Abrangência)
§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA (Cálculo e Utilização do Crédito Presumido)
§ 4º A pessoa jurídica referida no art. 4º que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:
     I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual (3%) previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
     II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
LUCRO PRESUMIDO / LUCRO REAL (Aproveitamento do Estoque de Abertura)
SIMPLES / LUCRO REAL (Aproveitamento do Estoque de Abertura)
§ 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
CANCELAMENTO DE VENDAS (Tratamento Inicial)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS (Tratamento Inicial)
§ 6º Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Medida Provisória, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º (*)a partir da data da devolução.
(*) Utilização em doze parcelas mensais, a partir do mês seguinte ao fato gerador.
CRÉDITO PRESUMIDO, Utilização (Sem incidência de juros nem atualização monetária)
Art. 13 - O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem assim do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 3º, § 4º
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Art. 4º
Art. 4º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.
Art. 6º, §§ 1º e 2º
- Crédito Calculado (Vendas para  Comercial Exportadora)
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 12. § 2º
ESTOQUE DE ABERTURA (Utilização do Crédito Presumido)
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 12, § 4º, inciso II
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Art. 12, § 5º
LUCRO PRESUMIDO / LUCRO REAL (Aproveitamento do Estoque de Abertura)
SIMPLES / LUCRO REAL (Aproveitamento do Estoque de Abertura)
§ 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
CRÉDITO IPI p/ Ressarcimento PIS/PASEP e COFINS (Não é utilizado p/PJ que está na COFINS Não Cumulativa)
Art. 14 - O disposto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º (Ref. Alíquota 7,6%) e 3º (Ref. Crédito Calculado s/ Insumos)desta Medida Provisória e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
LEI Nº 9.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Crédito Presumido do IPI para Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS
LEI Nº 10.276, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001
Idem, Idem
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO (Normas Complementares)
Art. 15 - Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º, nos incisos VI e VII do caput e § 10 do art. 3º, nos §§ 3º e 4º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º.
Art. 1º, § 3º, inciso I
- Receitas Isentas
- Receitas de Alíquota Zero
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
Art. 3º, "caput", incisos VI e VII
- Máquinas e Equipamentos Necessários (Depreciação ou Amortização  (Vide § 1º, inciso III adiante)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
- Edificações e Benfeitorias Necessários (Depreciação ou Amortização  (Vide § 1º, inciso III adiante)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
Art. 3º, § 10
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 6º, §§ 3º e 4º
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.
- Comercial Exportadora (Não tem crédito calculado)
§ 4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Arts. 7º e 8º
COFINS ,Órgãos Públicos (Regime de Caixa para o Beneficiário)
- Crédito Calculado
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Contrato de Longo Prazo (Art. 407 , RIR/99), Crédito Calculado
Art. 8º A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO (Normas Complementares)
Art. 16 - O disposto no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação a apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
Art. 4º e § 8º (Vigência Vendas a partir 01.09.2001)
Atividade Imobiliária (Crédito Calculado e Crédito Presumido)
- Vigência (§ 8º) vendas a partir de 05.09.2001
Art. 4º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.
Art. 12, § 4º
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA (Cálculo e Utilização do Crédito Presumido)
§ 4º A pessoa jurídica referida no art. 4º que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO (Normas Complementares)
Parágrafo único - O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
Art. 3º, "caput", inciso II
- Insumos (Indústria ou Serviços - Compras do mês) - Vide § 1º, inciso I, adiante.
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Art. 12, §§ 5º e 6º
LUCRO PRESUMIDO / LUCRO REAL (Aproveitamento do Estoque de Abertura)
SIMPLES / LUCRO REAL (Aproveitamento do Estoque de Abertura)
§ 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
CANCELAMENTO DE VENDAS (Tratamento Inicial)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS (Tratamento Inicial)
§ 6º Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Medida Provisória, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º (*)a partir da data da devolução.
(*) Utilização em doze parcelas mensais, a partir do mês seguinte ao fato gerador.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS (Não podem ser compensados)
Art. 17 - O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 ..................................................................................
..............................................................................................
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
..............................................................................................
     - Débitos existentes na PGFN
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
     - REFIS (Débitos do Refis com Créditos do Contribuinte)
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo; e
- Débitos já compensados pelo contribuinte e ainda não homologados
V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
..............................................................................................
     - Prazo para Homologação ( 5 anos)
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
     - Declaração de Compensação ( = Compensação de Dívida)
§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
     - Compensação (Recusa da Homologação pela SRF)
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
     - Débitos Recusados à Homologação (PGFN)
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.
     - Recurso contra Não Homologação na SRF( 30 dias)
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
     - Recurso Contra Não Homologação (Cons. Contribuintes)
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
     - Recurso (Rito Decreto 70235/72)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
     - Compensação (Prioridades fixadas pela SRF)
§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
III - (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
IV - (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
V - (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 6º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 7º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 8º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 9º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 10º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 116º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
- Multa de Ofício, Exclusivamente (Hipóteses)
- Multa de Ofício (Débito ou Crédito não Passíveis de Compensação)
- Multa de Ofício pela utilização de Crédito de Natureza não Tributária (Compensação Inviável)
- Infrações Diversas (Sonegação, Fraude, Conluio)
- Sonegação, Fraude e Conluio (Conceitos)
Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
LEI Nº 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA PELO CONTRIBUINTE
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 6º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 7º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 8º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 9º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 10º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
§ 11º (Vide Medida Provisória Nº 135, de 30.10.2003)
MULTA ISOLADA, DE OFÍCIO, POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme o caso.
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
75%
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
150%
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
112,5% A 225%
§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente. (Alterado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
RECURSO CONTRA MULTAS
MULTAS (Recurso)
§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
SIMPLES FEDERAL (Opção Indeferida)
Art. 19 - O art. 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"§ 6º O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
CIDE - COOPERATIVA DE VENDAS EM COMUM (Álcool Etílico)
CIDE (Venda de Álcool Etílico)
Art. 20 - As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO, Incidência (CIDE, PIS/PASEP e COFINS)
GÁS NATURAL, Não Incidência (CIDE, PIS/PASEP e COFINS)
Art. 21 - A incidência da CIDE, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 10.336, de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 6º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
COFINS NÃO CUMULATIVO (Isenções)
- Amazônia Ocidental (Produtos e Pessoas Específicos)
- Áreas de Livre Comércio (Produtos e Pessoas Específicos)
- Zona de Processamento de Exportação (Produtos e Pessoas Específicos)
Art. 22 - O disposto no § 2º, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Nota Cenofisco:
As vendas efetuadas para Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio e as vendas para empresa estabelecida em zona de processamento de exportação são isentas quando tratar-se das hipóteses do art. 14, incisos IV, V, VI, VIII e IX
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
§ 2º As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA(Encomendante Alíquota Monofásica)
- Medicamentos, Alíquotas (Industrialização por Encomenda)
- Alíquotas (Medicamentos, Industrialização por Encomenda)
- Industrialização por Encomenda, Conceito (Reg. IPI, Decreto nº 4.544/02, arts. 131, inciso II e 132)
- Ver Parágrafo Único, inciso I abaixo
- VIGÊNCIA 1º DE FEVEREIRO DE 2.004
Art. 23 - A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002.
Nota Cenofisco:
O encomendante é tido como sendo o industrial e responsável tributário pela alíquota monofásica. O encomendante manda insumos para o executor elaborar o produto. O executor fatura para o encomendante apenas os acréscimos, inclusive mão-de-obra. A saída do produto do estabelecimento do executor é feita com alíquota zero. Na venda, pelo encomendante, a incidência monofásica é sobre a receita bruta.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (Executor Alíquota Zero)
     I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam
reduzidas a zero; e
MEDICAMENTOS, CRÉDITO CALCULADO (Encomendante)
     II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.
GANHO DE CAPITAL DE ESTRANGEIRO NA ALIENAÇÃO DE BENS NO PAÍS, IRPF e IRPJ (Retenção e Recolhimento pelo Adquirente)
- Alienação de bens por estrangeiros (Responsabilidade do Adquirente pelo IR
- Ganho de Capital de Estrangeiro (Alienação de Bens no País)
- VIGÊNCIA 01.01.2004
Art. 24 - O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Nota Cenofisco:
O estrangeiro que auferiu ganho de capital no País, decorrente da alienação de bens localizados no Brasil, será tributado pelo resultado positivo através do adquirente do bem (brasileiro ou representante de estrangeiro)
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
PRECATÓRIO PF ou PJ(IRRF 3%)
PRECATÓRIO (Simples , Rendimentos Não Tributáveis ou Isentos : Alíquota Zero)
Nota Cenofisco:
Este imposto é retido pela instituição financeira que efetuar o pagamento. Ver § 3º abaixo. No caso de pessoa física beneficiária do Precatório não mais incide a tabela progressiva.
VIGÊNCIA 01/01/2004.
Art. 25 - O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
     I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
     II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, Precatórios (Retenção de IRRF)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, Precatórios (Obrigações Acessórias)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, Precatórios (Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF, DIRF)
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA (IRRF)
IRRF Prazo de 15 dias para comprovar nos Autos (Decisões na Justiça do Trabalho)
Art. 26 - Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
 
Nota Cenofisco:
1ª) A fonte pagadora é o Reclamado que, através de petição por seu advogado, fará a comprovação nos Autos, no prazo assinado de quinze dias.
2ª) Notar que o código de DARF será sempre o da natureza dos rendimentos como se o pagamento não fosse em cumprimento a sentença judicial.
3ª) Notar, também, que se a sentença não destacar as verbas indenizatórias(isentas) nem os valores de tributação exclusiva(décimo terceiro), haverá apenas uma incidência do IRRF, sobre o total (Ver § 2º adiante)disponibilizado ou pago para o Reclamante. Neste caso o valor total constitui antecipação do devido na declaração anual, onde será abatido o IRRF do imposto apurado.
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA(Omissão da Fonte quanto ao IRRF)
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA(IRRF Desdobramento das Verbas)
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Nota Cenofisco:
Havendo omissão do Reclamado(Fonte Pagadora) deve o advogado do Reclamante peticionar para obter a indicação das parcelas da sentença que constituem verbas isentas, verbas de tributação exclusiva e verbas sujeitas à antecipação do IRRF.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
Nota Cenofisco:
Aguardar instruções da SRF. No caso a instituição financeira é simples fonte arrecadadora. Para que forneça comprovante de rendimentos ao Reclamante e preste as informações à SRF o Juízo competente, na Ordem Judicial para o recolhimento, deverá informar os dados necessários ou, na sua falta,  o DARF deverá conter, além do nº do processo e vara, também o CPF do Reclamante e, ainda o nº do CPF e nome do advogado (Ver item IV abaixo). Na falta do nome e CPF do advogado , salvo disposição contrária da SRF, bastará o Nº e Seção da OAB.
     I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA (Honorários de Perito)
     II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA (Honorários de Advogado)
     III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970;
LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.
     IV - a indicação do advogado da reclamante.
SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA, TRIBUTAÇÃO
Nota Cenofisco:
A propósito dos arts. 27 a 34 seguintes, a Súmula nº 276, DOU 02.06.2003  ,do STJ, não tem reflexos  sobre a Medida Provisória nº 135. Há necessidade de nova manifestação do Judiciário a respeito da tributação dos serviços prestados por sociedades de profissões regulamentadas, a partir da vigência desta Medida e sempre para casos concretos.
FACTORING, Prestação de Serviços (IRRF 1,5%)
ASSESSORIA, Serviços de (IRRF 1,5%)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2004
Art. 27 - Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Nota Cenofisco:
1ª) Observar que a compra de direitos creditórios pela empresa de faturização não está sujeita à incidência do IRRF, mas somente a prestação de serviços que é inerente a tais operações e que vem destacada nos contratos ou que é cobrada em apartado no momento da realização dos negócios.
2ª) Notar que, mesmo quando não realizados por empresa de faturização, os SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO PROFISSIONAL de :
ASSESSORIA CREDITÍCIA
ASSESSORIA MERCADOLÓGIA
GESTÃO DE CRÉDITO
AVALIAÇÃO DE RISCOS (CADASTRO)
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER,
em acréscimo aos serviços elencados no art. 647, do RIR/99, passam a ser objeto do IRRF à alíquota de 1,5%.
Art.  28, VIGÊNCIA 01/01/2004
- CSLL, COFINS, PIS/PASEP (Retenção de Fonte 4,65%)
- IRRF (Ver normas arts. 647 a 653, RIR/99)
CONTRIBUINTES:
01. SERVIÇOS ESPECÍFICOS DO RIR/99, ART. 649
- serviços de limpeza
- serviços de conservação
- serviços de manutenção
- serviços de segurança
- serviços de vigilância
- serviços de transporte de valores
- serviços de locação de mão-de-obra
2. SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROFISSÕES NÃO REGULAMENTADAS
- serviços de assessoria creditícia
- serviços de assessoria mercadológica
- serviços de gestão de crédito
- serviços de seleção e riscos
- serviços de administração de contas a pagar
- serviços de administração de contas a receber
3. SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
- serviços em geral de profissões regulamentadas
- serviços do Art. 647, do RIR/99
03. CONDOMÍNIOS (Passam a fazer a retenção, exceto IRRF)
- residenciais
- comerciais
VIGÊNCIA 01.01.2004
Art. 28 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (1%), da COFINS (3%) e da contribuição para o PIS/PASEP (0,65%).
Nota Cenofisco:
1ª) Por serviços profissionais devemos entender aqueles elencados no art. 647, do RIR/99 e, também, quaisquer outros de profissão regulamentada, seja por Decreto, seja por Lei, de natureza federal. Portanto, a relação do art. 647 deixa de ser exaustiva e passa a ter abrangência mais ampla.
2ª) Notar que alguns serviços técnicos, não de profissões regulamentadas, foram explicitados neste art.28. Por conseqüência, quaisquer outros serviços técnicos, que não sejam se profissão regulamentada, não sofrem a incidência do IRRF.
3ª) Não abrange os condomínios rurais.
4ª) Não abrange as entidades optantes do SIMPLES, as quais não fazem a retenção, nem são retidas, seja pelo IRRF, seja pelas contribuições referidas neste art. 28.
4ª) O IRRF, na prestação de serviços,  será adotado unicamente nas hipóteses previstas pelos arts. 647 a 653, do RIR/99. Ver, também, art. 27 anterior.
QUEM FAZ A RETENÇÃO (CSLL, COFINS e PIS/PASEP)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
     I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
     II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
     III - fundações de direito privado; ou
     IV - condomínios edifícios.
SIMPLES FEDERAL
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
IRRF
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
ALÍQUOTAS (CSLL, COFINS e PIS/PASEP)
Art. 29 - O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 28, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de um por cento, três por cento e 0,65%, respectivamente.
PIS NÃO CUMULATIVO, Contribuintes (Sofrem Retenção CSLL,COFINS, PIS/PASEP)
§ 1º A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a não - cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS / PASEP
ISENÇÕES (CSLL, COFINS, PIS / PASEP)
RETENÇÕES PARCIAIS (CSLL, COFINS, PIS / PASEP)
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
ISENÇÕES (CSLL, COFINS, PIS / PASEP)
ITAIPU BINACIONAL
Art. 30 - A retenção de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
ESTRANGEIROS (TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS)
II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
SIMPLES FEDERAL (Não sofre retenção)
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
RETENÇÕES PARCIAIS (CSLL 1%)
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
TRANSPORTE INTERNACIONAL (Retenção apenas da CSLL 1%)
I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
ESTALEIRO NAVAL BRASILEIRO (Retenção apenas da CSLL 1%)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DF (CSLL,COFINS,PIS/PASEP)
RETENÇÃO PELA COMPRA DE BENS OU SERVIÇOS (Órgãos Públicos)
Art. 31 - A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 28, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2004
ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS (Retenção CSLL, COFINS, PIS/PASEP 4,65%)
CSLL,COFINS, PIS/PASEP 4,65% (Órgãos Públicos Federais)
Art. 32 - Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
- Ver também:
Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003
DOU de 3.4.2003, que
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal e o quadro de retenções abaixo., após o inciso III.
     I - empresas públicas;
     II - sociedades de economia mista; e
     III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
QUADRO DE RETENÇÕES POR ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ref. IN SRF 306/03)
ÓRGÃOS PÚBLICOS (QUADRO DE RETENÇÕES)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)
CÓDIGO DA RECEITA
(07)
IR
(02)
CSLL
(03)
COFINS
(04)
PIS/PASEP
(05)
·     Alimentação;
·     Energia elétrica;
·     Serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;
·     Serviços hospitalares;
·     Transporte de cargas;
·     Mercadorias e bens em geral, exceto as relacionadas nos códigos 6875, 6883,  8726, 8739, 8754, 8767, 8770 e 9060.
·     Veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 adquiridos de fabricantes ou de importadores.
1,2
1,0
3,0
0,65
5,85
6147
·     Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais.
1,2
1,0
0,0
0,0
2,20
8835
·     Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13  da TIPI, adquiridos de adquiridos de fabricante ou de importador.
1,2
1,0
6,6
1,43
10,23
6875
·     Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos,  8432.40.00,  8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, e dos produtos classificados  nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, adquiridos de fabricante ou de importador, inclusive as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001.
1,2
1,0
6,79
1,47
10,46
6883
·     Querosene de aviação adquirido de produtor ou importador.
1,2
1,0
5,8
1,25
9,25
9060
·     Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.
1,2
1,0
0,0
0,0
2,20
8848
·     -Álcool para fins carburantes, de origem nacional, adquirido de distribuidor 
0,24
1,0
6,74
1,46
9,44
8726
·     -Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP, adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.
·     Querosene de aviação adquirido de distribuidor ou de  comerciante varejista.
0,24
1,0
0,0
0,0
1,24
8739
·     Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural.
0,24
1,0
3,0
0,65
4,89
8770
·     Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, .3401.20.10 e 9603.21.00), da TIPI,  adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista.  
·     Produtos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000,  e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, adquiridos de industrial ou importador, beneficiários do regime especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 10.548, de 2002, desde que observado o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 90 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.
·     Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,8433.5, e dos produtos classificados  nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 87.11, da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001.
·     Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.
·     Produtos relacionados nos anexos IV e V desta Instrução Normativa.
    1,2
1,0
0,0
0,0
2,2
8767
·     Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, .3401.20.10 e 9603.21.00), todos da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, adquiridos do industrial ou importador. *
1,2
1,0
10,3
2,2
14,7
8754
·     Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40
1,0
3,0
0,65
7,05
6175
·     Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,40
1,0
0,0
0,0
3,40
8850
·     Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas.
0,0
1,0
3,0
0,65
4,65
8863
·     Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
2,40
1,0
3,0
0,65
7,05
6188
·     Serviços de abastecimento de água;
·     Telefone;
·     Correio e telégrafos;
·     Vigilância;
·     Limpeza, sem emprego de materiais.
·     Locação de mão de obra;
·     Intermediação de negócios;
·     Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
·     Factoring;
·     demais serviços
4,80
1,0
3,0
0,65
9,45
6190

ÓRGÃO PÚBLICO (Prazo para Recolhimento das Retenções)
Art. 33 - Os valores retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
ÓRGÃO PÚBLICO (Retenções a título de antecipação)
Art. 34 - Os valores retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Nota Cenofisco:
Não há hipótese de tributação exclusiva na retenção por órgão público. Ou o fornecedor do bem ou serviço é imune/isento ou será tributado a título de antecipação do devido na declaração. No caso de imunidade ou isenção deverá o fornecedor prestar declaração  perante o órgão, na forma exigida pela IN SRF 306/03.
ESTRANGEIRO (31.10.2003 - CPMF)
MERCADO DE AÇÕES (ESTRANGEIRO - CPMF)
MERCADO DE OPÇÕES (ESTRANGEIRO - CPMF)
Art. 35 - Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
ESTRANGEIRO (31.10.2003 - CPMF)
APLICAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS(Estrangeiros)
§ 1º - A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
CPMF (Base de Cálculo, Estrangeiros, 31.10.2003)
§ 2º - A CPMF de que trata este artigo:
     I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
     II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a)     pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b)     pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea "a", no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
CPMF, Retenção e Recolhimento de Estrangeiros(31.10.2003)
- Mercado de Capitais (CPMF , Estrangeiros)
     III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º de dezembro de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da retenção.
ESTRANGEIRO (Aplicações nos Mercados de Ações e Opções)
ESTRANGEIRO (Dispensa de CPMF)
§ 3º - O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
REFIS (Pagamentos Indevidos ou a Maior)
REFIS (Compensação)
Art. 36 - O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1º - Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º - A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
PASEP (ÓRGÃO NORMATIVO)
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO (ÓRGÃO NORMATIVO)
PASEP (CONSTITUIÇÃO)
Art. 37 - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
LEI Nº 9.783 , DE 28 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.
Art. 38 - O caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
IPI, CIGARROS (Quem pode fabricar)
"Art. 1º - A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
CIGARROS (Descaminho)
"Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
Descaminho (Conceito) - No Direito Aduaneiro é o desvio da mercadoria ao manifesto, com a intenção de fugir ao pagamento dos impostos ou direitos alfandegários. Ocorre com a mercadoria que poderia ser importada legalmente, mas não o é.
Contrabando (Conceito) - É a introdução clandestina de mercadoria, cujo despacho é proibido.
CIGARRO MULTA DE 150% (Descaminho)
§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor.
CIGARRO, DESCAMINHO (Transportador)
TRANSPORTADOR DE CIGARROS EM DESCAMINHO
§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
CIGARROS, Papel de (Quem está autorizado a comprar)
Art. 39 - O art. 54 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
FABRICANTE E IMPORTADOR DE PAPEL PARA CIGARROS
§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
DECRETO-LEI Nº 1.593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art 1º - A fabricação dos cigarros classificados no Código 24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
IPI, PERÍODO DE APURAÇÃO (Quinzenal até 12/2004)
IPI, PERÍODO DE APURAÇÃO (Mensal a partir de 01/2005)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2004
Art. 40 - O art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial." (NR)
IPI (PRAZOS DE RECOLHIMENTO)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2004
Art. 41 - O inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
- IPI Bebidas, Líquidos Alcoólicos, Vinagres e Cigarros (Prazo de Recolhimento)
a)     no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b)     no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
- IPI Outros Produtos (Prazo de Recolhimento)
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
IPI (MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE)
- Optantes e Não Optantes do Simples Federal
ME e EPP (Período de Apuração do IPI)
Nota Cenofisco:
A qualidade ME e EPP não optante do Simples Federal é obtida na Junta Comercial do Estado.
Art. 42 - O art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
LEI Nº 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
IPI (MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE)
- Optantes e Não Optantes do Simples Federal
- Período de Apuração do IPI (ME e EPP)
Parágrafo único - O disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)
LEI Nº 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de 1° de novembro de 1993, a ser decendial. (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
I - (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
II - (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
Parágrafo único. - (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
a) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI-Tipi; (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
b) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tipi; (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
c) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
1. (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
2. (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
Nota Cenofisco:
DEIXAMOS DE REPRODUZIR E COMENTAR A MAIOR PARTE DOS ARTS. SEGUINTES, QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE A "DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA", CONCERNENTES AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E TRATADOS SEPARADAMENTE. TODAVIA, OS QUE SE SEGUEM ANOTAMOS POR SEU INTERESSE GERAL OU DENTRO DOS OBJETIVOS DESTE TRABALHO.
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
RESUMO DA MATÉRIA ATINENTE À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA, DIVULGADA EM 03.11.2003 PELA SRF
- As novas medidas objetivam  aperfeiçoar a legislação aduaneira no país. Entre as regras previstas na Medida Provisória 135, de 30 de outubro de 2003, estão a que visa o aumento das exportações, a que acelera a prestação de serviços do setor aeronáutico e a que prevê a informatização dos processos aduaneiros.
- As mudanças feitas significariam um avanço na revisão da legislação aduaneira, rumo a uma efetiva modernização da fiscalização e de controle do comércio exterior, atualizando dispositivos à realidade vigente face à introdução de novas tecnologias, em especial a utilização intensiva da informática nos procedimentos aduaneiros, com vistas à melhoria dos mecanismos de  comercio e a um combate mais eficiente às fraudes. 
- A MP traz ainda novas normas de combate ao contrabando e ao descaminho de mercadorias.
- As alterações estão divididas em dois blocos, que visam os seguintes objetivos principais:
- agilização dos fluxos de comércio e redução de custos operacionais, por meio da facilitação aduaneira decorrente da racionalização dos controles realizados; e
- aperfeiçoamento da fiscalização e dos instrumentos de combate ao contrabando e ao descaminho.
SACOLEIROS
- Entre as medidas está a que prevê multa às empresas de ônibus utilizados para o transporte irregular de sacoleiros. Nesse caso, a multa será de R$ 15 mil por ônibus e de R$ 30 mil em caso de reincidência.
- Com as novas regras, as empresas de turismo passam a ser responsabilizadas pelas mercadorias que transportarem de maneira irregular.
No que concerne à agilização dos fluxos de comércio e redução de custos operacionais destacam-se, entre outras, as seguintes medidas:
RECOF
·      Aperfeiçoamento dos regimes aduaneiros de fomento à exportação, especialmente do Regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), permitindo que fornecedores nacionais da cadeia industrial usufruam os mesmos benefícios e facilidades, mediante controle centralizado na empresa líder exportadora.
INSUMOS NACIONAIS
·     Ademais, permite-se que a aquisição de insumos nacionais na cadeia produtiva dos beneficiários também ocorra com a suspensão dos impostos. O reflexo dessa medida é tratar a cadeia produtiva de determinados seguimentos exportadores (atualmente aplicado aos setores de informática e telecomunicações, indústria aeronáutica e automotiva), suspendendo a tributação desde o ingresso dos insumos no processo produtivo, com impacto significativo de ganho de competitividade à indústria nacional.
PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E GÁS
·     Aperfeiçoamento de regimes aduaneiros voltados para a construção de plataformas, no território nacional, destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, permitindo melhor operacionalidade na aplicação dos benefícios tributários concedido na admissão de produtos nacionais com essa finalidade.
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
     Aperfeiçoamento de Regimes Aduaneiros de Admissão e Exportação Temporários, permitindo sua extinção mediante recebimento ou retorno de bens equivalentes. Esta medida agiliza a prestação de serviços de manutenção do setor aeronáutico (turbinas, equipamentos, etc.), alavancando as exportações de serviços, além de facilitar o reparo ou substituição de produtos importados ou exportados, devolvidos em razão de defeitos técnicos.
·     Agilização do despacho aduaneiro em razão da possibilidade de informatizar a emissão, transmissão e recepção de documentos instrutivos de declarações aduaneiras.
CONTRABANDO E DESCAMINHO
·     No que concerne à fiscalização aduaneira e ao combate às fraudes, ao contrabando e descaminho, as disposições apresentadas também são bastante significativas e compreendem:
·     Instituição de novas infrações e penalidades, além da atualização de diversas multas instituídas há décadas, cujos valores ficaram irrisórios e perderam a significação econômica e eficácia fiscal, e aperfeiçoam a norma basilar que rege as importações (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966), adaptando-o à nova realidade do comércio exterior e dissipando conflitos de interpretação.
·     Fortalecimento do combate ao contrabando e ao descaminho de Países vizinhos, que tanto atormenta o comércio do País, cujo meio de transporte por excelência são os ônibus de "turismo", está sendo tratado com o rigor adequado às dimensões e à gravidade do problema, que traz medidas de prevenção e de punição aos transportadores que viabilizam essa forma de entrada ilícita de mercadorias no país, inclusive o narcotráfico, o tráfico.
PRAZO DE DECADÊNCIA (Guarda de Documentos)
Art. 54 - O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
     I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:
a)     a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b)     o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo;
     II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
a)     o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
b)     a aplicação cumulativa das multas de:
1. cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
§ 1º - Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
SINISTRO, FORÇA MAIOR (Guarda de Documentos)
§ 2º - Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1º, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3º - As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º.
§ 4º Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2º e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA (Guarda de Documentos)
§ 5º - No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
§ 6º - A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 61 desta Medida Provisória, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 55 - O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
SACOLEIRO (Responsabilidade Tributária)
TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DE SACOLEIROS
Art. 58 - O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1º - No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2º - As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º - Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
TRANSPORTADOR DA MERCADORIA DE SACOLEIROS (Multa de R$ 15 a 30 mil)
Art. 59 - Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
     I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
     II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º - Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3º.
§ 2º - A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 5º - A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
     I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
     II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
ART. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
§ 7º - Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
Art. 61 - O art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Apenas os destaques de interesse deste Boletim
"Art. 17
...................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
..............................................................................................
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
(Refere-se a isenção do imposto de importação)
DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
ART. 17 - A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.
BAGAGEM DE PASSAGEIRO (Verificação sem a presença deste)
§ 2º - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IMPORTAÇÃO DE LIVROS
Art. 66 - A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
PDD (Livreiros, Editores e Distribuidores de Livros)
PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS (Dedutível)
LUCRO REAL (PDD Livreiros, Editores e Distribuidores)
"Art. 8º - As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9º - A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
LEI Nº 10.753, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, é considerado:
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 68 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
III - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 69 - Ficam revogados:
I - as alíneas "a" dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988;
DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Art 106. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução.
III - De 20% (vinte por cento):
a)     por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação;
IV - De 10% (dez por cento):
a)     pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
Art 109. No caso do inciso XIX do artigo 105, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
Art 137. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer, cujas provas permanecerem em documento próprio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.
     II - o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977
Art 7º - A falta de pagamento do imposto de exportação devido acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo.
     III - o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Art 75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.
     IV - o art. 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Medida Provisória.
LEI N. 10.637 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Art 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
Brasília, 30 de outubro de 2003; 183º da Independência e 115º da República.
Fonte: Cenofisco

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