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Portaria Nº 1.013, de 30 de julho de 2003 - DOU/ 31.07.03 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o sistema de previdência social; CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social; CONSIDERANDO a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais; CONSIDERANDO a Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social; CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; CONSIDERANDO o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, resolve: Art. 1º A partir de 1º de junho de 2003, o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS varia entre R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove centavos) e R$ 13.038,79 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), e o das indicadas nos incisos I e II do parágrafo único desse mesmo artigo, entre R$ 28.975,09 (vinte e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 144.875,43 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). RICARDO BERZOINI |