MPAS: Atualização de Dispositivos
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Portaria Nº 1.013, de 30 de julho de 2003 - DOU/ 31.07.03

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o sistema de previdência social;

CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da
Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, resolve:

    Art. 1º A partir de 1º de junho de 2003, o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS varia entre R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove centavos) e R$ 13.038,79 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), e o das indicadas nos incisos I e II do parágrafo único desse mesmo artigo, entre R$ 28.975,09 (vinte e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 144.875,43 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

    Art. 2º A partir de 1º de junho de 2003, o valor de execução para demandas judiciais de que trata o art. 128, da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, não poderá ser superior a R$ 7.020,99 (sete mil e vinte reais e noventa e nove centavos).

    Art. 3º A partir de 1º de junho de 2003, o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, é de R$ 2.118,81 (dois mil, cento e dezoito reais e oitenta e um centavos).

    Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2002, o valor máximo dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, submetidos ao valor teto equivalente à remuneração percebida por Ministro de Estado, é de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais). Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 175 do Regulamento da Previdência Social em relação a pagamento de parcelas com atraso.

    Art. 5º O art. 4º da Portaria MPAS nº 4.943, de 4 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por devedor, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas que somadas superem esse montante.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime, que serão ajuizados independentemente de seu valor."

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

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