MPAS: Fatores para Atualização: Dezembro 2003
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Portaria No 1.696, de 12 de dezembro de 2003 - DOU/ 15.12.03

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

    Art. 1o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001776 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2003.

    Art. 2o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005082 -
    Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2003 mais juros.

    Art. 3o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001776 - Taxa Referencial- TR do mês de novembro de 2003.

    Art. 4o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004800.

    Art. 5o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

    MÊS FATOR SIMPLIFICADO
    (MULTIPLICAR)
    JUL/94
    AGO/94
    SET/94
    OUT/94
    NOV/94
    DEZ/94

    JAN/95
    FEV/95
    MAR/95
    ABR/95
    MAI/95
    JUN/95
    JUL/95
    AGO/95
    SET/95
    OUT/95
    NOV/95
    DEZ/95

    JAN/96
    FEV/96
    MAR/96
    ABR/96
    MAI/96
    JUN/96
    JUL/96
    AGO/96
    SET/96
    OUT/96
    NOV/96
    DEZ/96

    JAN/97
    FEV/97
    MAR/97
    ABR/97
    MAI/97
    JUN/97
    JUL/97
    AGO/97
    SET/97
    OUT/97
    NOV/97
    DEZ/97

    JAN/98
    FEV/98
    MAR/98
    ABR/98
    MAI/98
    JUN/98
    JUL/98
    AGO/98
    SET/98
    OUT/98
    NOV/98
    DEZ/98

    3,521123
    3,319309
    3,147458
    3,100638
    3,044019
    2,947632

    2,884462
    2,837083
    2,809271
    2,770211
    2,718025
    2,649922
    2,602556
    2,540070
    2,514423
    2,485344
    2,451030
    2,414570

    2,375376
    2,341195
    2,324689
    2,317967
    2,301854
    2,263822
    2,236536
    2,212421
    2,212332
    2,209460
    2,204610
    2,198454

    2,179277
    2,145380
    2,136407
    2,111909
    2,099521
    2,093242
    2,078691
    2,076822
    2,076822
    2,064640
    2,057644
    2,040706

    2,026722
    2,009043
    2,008641
    2,004032
    2,004032
    1,999433
    1,993850
    1,993850
    1,993850
    1,993850
    1,993850
    1,993850

    JAN/99
    FEV/99
    MAR/99
    ABR/99
    MAI/99
    JUN/99
    JUL/99
    AGO/99
    SET/99
    OUT/99
    NOV/99
    DEZ/99

    JAN/2000
    FEV/2000
    MAR/2000
    ABR/2000
    MAI/2000
    JUN/2000
    JUL/2000
    AGO/2000
    SET/2000
    OUT/2000
    NOV/2000
    DEZ/2000

    JAN/2001
    FEV/2001
    MAR/2001
    ABR/2001
    MAI/2001
    JUN/2001
    JUL/2001
    AGO/2001
    SET/2001
    OUT/2001
    NOV/2001
    DEZ/2001

    JAN/2002
    FEV/2002
    MAR/2002
    ABR/2002
    MAI/2002
    JUN/2002
    JUL/2002
    AGO/2002
    SET/2002
    OUT/2002
    NOV/2002
    DEZ/2002

    JAN/2003
    FEV/2003
    MAR/2003
    ABR/2003
    MAI/2003
    JUN/2003
    JUL/2003
    AGO/2003
    SET/2003
    OUT/2003
    NOV/2003
    1,974500
    1,952051
    1,869065
    1,832776
    1,832226
    1,832226
    1,813726
    1,785339
    1,759822
    1,734327
    1,702157
    1,660155

    1,639983
    1,623424
    1,620345
    1,617434
    1,615334
    1,604583
    1,589798
    1,554663
    1,526874
    1,516410
    1,510820
    1,504951

    1,493600
    1,486317
    1,481280
    1,469524
    1,453104
    1,446738
    1,425920
    1,403188
    1,390672
    1,385408
    1,365607
    1,355306

    1,352871
    1,350305
    1,347879
    1,346398
    1,337039
    1,322361
    1,299745
    1,273636
    1,244271
    1,212267
    1,163292
    1,099105

    1,070209
    1,047479
    1,031085
    1,014248
    1,010107
    1,016920
    1,024089
    1,026141
    1,019818
    1,009221
    1,004800

    Art. 6o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

    Art. 7o A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5o, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

    Art. 8o O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

    Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

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