MPAS: Fatores de Atualização - Março 2003
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Gabinete do Ministro
Portaria Nº 240, de 24 De Março de 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

    Art. 1o Estabelecer que, para o mês de março de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004116 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2003.

    Art. 2o Estabelecer que, para o mês de março de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007430 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2003 mais juros.

    Art. 3o Estabelecer que, para o mês de março de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004116 - Taxa Referencial- TR do mês de fevereiro de 2003.

    Art. 4o Estabelecer que, para o mês de março de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,015900.

    Art. 5o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de março de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

    MÊS
    Fator Simplificado - (MULTIPLICAR)
    1994 1995 1996 1997 1998
    Jan
    Fev
    Mar
    Abr
    Mai
    Jun
    Jul
    Ago
    Set
    Out
    Nov
    Dez






    3,414970
    3,219241
    3,052570
    3,007162
    2,952250
    2,858768
    2,797503
    2,751552
    2,724579
    2,686696
    2,636084
    2,570034
    2,524095
    2,463493
    2,438619
    2,410418
    2,377138
    2,341777
    2,303765
    2,270614
    2,254606
    2,248087
    2,232459
    2,195574
    2,169111
    2,145722
    2,145636
    2,142851
    2,138147
    2,132177
    2,113577
    2,080702
    2,072000
    2,048240
    2,036226
    2,030136
    2,016024
    2,014211
    2,014211
    2,002397
    1,995612
    1,979185
    1,965622
    1,948475
    1,948086
    1,943615
    1,943615
    1,939155
    1,933741
    1,933741
    1,933741
    1,933741
    1,933741
    1,933741

    1999 2000 2001 2002 2003
    Jan
    Fev
    Mar
    Abr
    Mai
    Jun
    Jul
    Ago
    Set
    Out
    Nov
    Dez
    1,914974
    1,893202
    1,812717
    1,777523
    1,776989
    1,776989
    1,759047
    1,731516
    1,706768
    1,682042
    1,650841
    1,610105
    1,590542
    1,574482
    1,571496
    1,568672
    1,566636
    1,556209
    1,541870
    1,507794
    1,480842
    1,470695
    1,465273
    1,459581
    1,448572
    1,441508
    1,436624
    1,425222
    1,409297
    1,403123
    1,382932
    1,360886
    1,348747
    1,343641
    1,324437
    1,314447
    1,312085
    1,309597
    1,307244
    1,305808
    1,296731
    1,282495
    1,260561
    1,235239
    1,206759
    1,175720
    1,128222
    1,065970
    1,037945
    1,015900

    Art. 6o O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

    Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    RICARDO BERZOINI
    (Of. El. nº 157)

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