(SP) Produtor: Obrigações Tributárias
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Portaria CAT-17, de 20-2-2003

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o programa de modernização da Coordenadoria da Administração Tributária e considerando o disposto nos artigos 16 a 20, 36 a 38, 67 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 19 a 35, 70, 139 a 145, 214 e 8º das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

    DADOS DO PRODUTOR

  • SEÇÃO I

    DA INSCRIÇÃO, VALIDADE, RENOVAÇÃO, CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIA

    Artigo 1º -
    A pessoa natural que se dedique à atividade agropecuária ou que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca e que realize operações de circulação de mercadorias e não seja equiparada a comerciante ou industrial inscreverá o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o título de produtor, antes de iniciar as atividades, obedecidas às disposições desta portaria (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art.1º, VIII; art. 33 do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00):
    I - na repartição fiscal do município onde se localizar a sede do estabelecimento do produtor, no caso de:
    a) proprietário do imóvel, a justo título, ainda que exercida a propriedade em condomínio;
    b) espólio;
    c) posseiro;
    d) usufrutuário;
    e) arrendatário;
    f) locatário;
    g) parceiro;
    h) meeiro;
    i) outros participantes temporários, que exerçam a atividade em imóveis de terceiros;
    II - se pescador ou armador de pesca, na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
    § 1º - O estabelecimento de produtor cuja sede esteja localizada no município de São Paulo se inscreverá:
    1 - se o estabelecimento estiver localizado na Região Leste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - São Miguel (PFC 330), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - I);
    2 - se o estabelecimento estiver localizado nas Regiões Norte e Oeste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santana (PFC - 380), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - II);
    3 - se o estabelecimento estiver localizado na Região Sul da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santo Amaro (PFC - 450) vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - III).
    § 2º - Se o estabelecimento estiver em imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição deverá ser efetuada no município em que se localizar a sede ou, no caso de inexistência de sede, naquele em que se localize a maior parte de sua área.
    § 3º - O produtor poderá manter depósito fechado para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, que se sujeitará às disposições desta portaria e, no que couber, ao disposto no artigo 451 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, dispensada a manutenção de livros fiscais.
    § 4 º - A inscrição será concedida a apenas um depósito fechado por município, ainda que nele existam vários estabelecimentos de produtor inscritos sob responsabilidade do mesmo produtor.
    § 5º - A estocagem de produtos procedentes de imóveis situados em outros municípios deste Estado em depósito fechado inscrito na forma do § 3º poderá ser autorizada mediante requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado o depósito inscrito.
    § 6º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo:
    1 - a pessoa que faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
    2 - o produtor que explore o imóvel exclusivamente com culturas para seu próprio consumo;
    3 - a pessoa jurídica.

    Artigo 2º - A inscrição de estabelecimento de produtor cuja atividade seja exercida em propriedade alheia, terá prazo de validade igual ao de vigência do contrato firmado com o proprietário do imóvel (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, IX; art. 35, "caput" e §§ 1º e 2º do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00).
    § 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
    § 2º - Na ausência da determinação prevista no parágrafo anterior, o prazo será de 60 (sessenta) meses.
    § 3º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento de produtor.

    Artigo 3º - A renovação da inscrição com prazo de validade estabelecido nos termos do artigo 2º será efetuada durante os últimos 30 (trinta) dias de sua validade, devendo o interessado apresentar, sem prejuízo de outras exigências formuladas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII e IX; arts. 20, § 1º e 35, §§ 3º e4º do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00):
    I - Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), nos termos do artigo 4º;
    II - Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) anterior;
    III - impressos ou talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
    § 1º - Sem a renovação da inscrição, não será concedida autorização para confecção de impressos de Notas Fiscais de Produtor.
    § 2º - Vencido o prazo de que trata o artigo 2º, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
    § 3º - O produtor inscrito por prazo determinado, que não pretenda renovar a inscrição e que possua produto não comercializado, para o qual a previsão de comercialização seja superior ao prazo previsto no "caput", deverá:
    1 - requerer a prorrogação do prazo da inscrição que será fixado pelo fisco por tempo suficiente para a comercialização dos produtos;
    2 - preencher Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), comunicando a ocorrência e instruindo-a com os documentos pertinentes à situação a comunicar;
    3 - apresentar declaração informando:
    a) a natureza do produto agropecuário;
    b) a unidade e a quantidade;
    c) o local onde se encontram estocados ou apascentados;
    d) o prazo previsto para sua comercialização.

  • SEÇÃO II

    DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR

    Artigo 4º -
    Para fins de inscrição, o produtor deverá apresentar o formulário Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), Anexo I, preenchido conforme as instruções contidas no Anexo III, à repartição fiscal a que estiver vinculado (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII e IX e art. 33, "caput", do RICMS - Dec. 45.490/00).
    § 1º - O formulário da DECAP observará as seguintes especificações:
    1 - medida: 210 mm de largura por 297mm de altura;
    2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
    3 - impressão: cor preta.
    § 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
    1 - a 1ª via - prontuário do produtor;
    2 - a 2ª via - produtor;
    3 - a 3ª via - será retida pelo Posto Fiscal e remetida à respectiva Prefeitura Municipal até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente.
    § 3º - A impressão e o preenchimento poderão ser efetuados por meio eletrônico, hipótese em que o modelo poderá ser obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereços www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou obtido por outros meios, devendo manter a perfeita identidade com o modelo apresentado no Anexo I quanto à forma, espaços e dimensões de campos e caracteres.
    § 4º - Deverá ser usado o formulário Complementação de Dados da Declaração Cadastral - Produtor (DECAP COMPLEMENTAR) - Anexo II, preenchido de acordo com as instruções do Anexo IV, quando o espaço reservado às informações solicitadas não for suficiente na DECAP ou nas demais hipóteses previstas no Anexo III.

    Artigo 5º - No ato da inscrição, juntamente com a DECAP preenchida, o contribuinte deverá apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 18 e 20, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII, IX e X):
    I - documento de identidade dos participantes sob a mesma inscrição, indicados no artigo 1º;
    II - prova de residência dos participantes;
    III - documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos participantes ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;
    IV - se o imóvel estiver sediado em área rural, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
    V - se o imóvel estiver sediado em área urbana, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;
    VI - para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
    VII - quando o signatário for representante, instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
    Parágrafo único - Aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome deverá, além dos documentos indicados no "caput", apresentar contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição firmada pelo proprietário do imóvel ou representante legal, nela assinalando o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento.

    Artigo 6º - Na hipótese de exploração de atividade exercida por dois ou mais interessados, a inscrição será feita em nome de todos, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de um deles seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 34, parágrafo único do RICMS - Dec. 45.490/00).

    Artigo 7º - O contribuinte utilizará a DECAP para comunicar renovação, encerramento de atividades, transferência, cancelamento ou quaisquer outras alterações dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17, 18 e 20, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII, IX e X e art. 27 do RICMS - Dec. 45.490/00).
    § 1º - Na comunicação, será obrigatória a apresentação da documentação descrita no Anexo V para cada situação.
    § 2º - A transferência do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, sucedido e sucessor, conforme o caso.
    § 3º - Para fins de pedido de cancelamento da inscrição, o produtor preencherá a DECAP quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
    1 - cessação do uso do imóvel para atividade de produção agropecuária ou extrativista;
    2 - término do prazo de validade da inscrição;
    3 - alteração total dos participantes da parceria, do arrendamento ou de outras participações temporárias;
    4 - outras causas que impeçam a continuidade da inscrição.

  • SEÇÃO III

    DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    Artigo 8º
    - O contribuinte indicará na DECAP as principais atividades com as quais opera o estabelecimento, segundo a sua importância econômica e, em função delas, a repartição fiscal atribuirá o correspondente código de atividade econômica em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos da disciplina específica (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º e art. 32 do RICMS - Dec. 45.490/00).

CAPÍTULO II

    DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR

  • SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 9º
    - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, deverão ser observados, especialmente, a disciplina contida nos artigos 139 a 145 e, no que couber, o disposto nos artigos 182 a 204, todos do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Artigo 10 - O produtor deverá exibir à repartição fiscal as Notas Fiscais de Produtor, em talões, jogos soltos ou formulários contínuos sempre que:
    I - solicitar a autorização para confecção de novos impressos;
    II - comunicar qualquer alteração cadastral;
    III - for exigido pela autoridade fiscal.

    Artigo 11 - Na renovação da inscrição poderão ser aproveitados os impressos de Nota Fiscal de Produtor ainda não utilizados, mediante aposição de carimbo indicativo da nova validade, informando-se esta circunstância por meio de DECAP.

    Artigo 12 - Findo o prazo de validade da inscrição, ficará o contribuinte impedido de emitir Nota Fiscal de Produtor, devendo entregar os respectivos impressos à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias para inutilização (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Artigo 13 - É vedado destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor quando em relação à operação houver isenção, não-tributação, diferimento ou atribuição de responsabilidade pelo pagamento de imposto a outra pessoa, devendo ser indicada essa circunstância no campo "Informações Complementares", com os dispositivos legais correspondentes (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º e art. 186 do RICMS - Dec. 45.490/00).

  • SEÇÃO II

    DA DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR

    Artigo 14 -
    Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e art. 139, §§ 1º e 2º do RICMS - Dec. 45.490/00):
    I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte;
    II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
    § 1 º - Ao final de cada dia, o produtor emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das saídas referidas no inciso I, em relação às quais não tenha emitido o citado documento fiscal.
    § 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

CAPÍTULO III

    CRÉDITO DO IMPOSTO

  • SEÇÃO I

    DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO POR PRODUTOR

    Artigo 15 -
    O estabelecimento de produtor, observado o disposto no artigo seguinte e excetuadas as operações com produtos que tenham regras específicas de aproveitamento de crédito, tais como café e gado, poderá utilizar crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º e 38, § 1º; arts. 70, I e 115, II e § 1º do RICMS - Dec. 45.490/00):
    I - mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais, na hipótese em que a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome;
    II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome.

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